Juma Ecinoera Santos Bonfim
Juma Ecinoera Santos Bonfim
Número da OAB:
OAB/BA 052972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juma Ecinoera Santos Bonfim possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (7) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104-A), GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278-A), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972-A), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281-A) APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (7) Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278-A), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104-A), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81789895) interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, bem como conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71388771): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. IPTU. 1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC. 2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados. 3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi transferida ao autor em razão da mora da construtora. 5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à devolução de valores, lucros cessantes e IPTU. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 78488881): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DAS RÉS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. 1. Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e OUTROS e por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS SA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores e negou provimento ao das rés. Os autores alegam omissão na decisão quanto à individualização das declarações por danos morais, à incidência de juros moratórios e à distribuição correta dos honorários advocatícios. As rés sustentam a omissão na análise dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, necessidade de adequação ao Tema 1.095 do STJ e ausência de manifestação sobre precedentes que evitariam as cláusulas por danos morais. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações das respostas, concluindo que os fundamentos invocados não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede a manifestação do Tribunal sobre tais pontos. 4. Os embargos de resolução configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na sede de embargos de declaração, nos termos da importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante aos embargos dos autores, verifica-se a necessidade de esclarecimento sobre a individualização da especificação por danos morais, devendo o montante ser pago a cada um dos autores separadamente. 6. A incidência de correção monetária deve observar a Súmula 362 do STJ, aplicando-se a partir dos dados do arbitramento, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A majoração dos honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação é cabível em razão do trabalho adicional na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, os arts. 403 e 927, do Código Civil e o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83581851). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objetos de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 2. Da contrariedade aos arts. 403 e 927, do Código Civil: Nessa senda, o acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto ao reconhecer caracterizado o atraso na entrega do imóvel, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a recorrida a devolver o valor corrigido aos autores, bem como indenizá-los por danos morais e lucros cessantes, registrando o seguinte (ID 71385205): […] Em analise ao recurso dos Apelantes/Autores, resta demonstrada que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até janeiro de 2016, não havendo nos autos comprovação de que tal entrega tenha sido efetivada. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel gera não apenas frustração contratual, mas também angústia, abalo emocional e transtornos de ordem pessoal, especialmente em se tratando da aquisição de um bem de grande relevância, como um imóvel. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações como esta, em que o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor. Ante ao exposto, considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem, no entanto, representar enriquecimento indevido. […] Em relação ao recurso do Réu/Apelante, que pretende reformar a sentença no que tange à devolução dos valores pagos e lucros cessantes, não vislumbra-se razão para acolhê-lo. Conforme demonstrado nos autos, a mora da construtora foi devidamente comprovada, sendo devida a restituição das parcelas pagas, em conformidade com os extratos juntados, além da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, conforme disposto nos arts. 389 e 402 do Código Civil. No tocante à comissão de corretagem, embora sua cobrança seja legalmente permitida, como bem observou o juízo a quo, a restituição é devida diante da não entrega do imóvel no prazo contratado. Não havendo excludentes de responsabilidade que isentem o promitente vendedor de suas obrigações, deve ser mantida a condenação nesse aspecto. Por fim, em relação ao IPTU, igualmente correta a sentença ao determinar a devolução dos valores pagos, tendo em vista que a obrigação de pagamento dessas despesas só surge com a efetiva posse do imóvel, a qual, como visto, não ocorreu por culpa da ré/apelante. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2 . O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1817304 SP 2019/0154175-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (destaquei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador . Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: Outrossim, no que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Do dissídio de jurisprudência: Por conseguinte, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5. Do efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Sob essa ótica: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. […] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023) 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora analisado. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente gvs//
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032675-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA DE SOUSA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM - BA52972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NUBIA DE SOUSA BARRETO JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM - (OAB: BA52972) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia