Jaqueline Jesus Da Paixao

Jaqueline Jesus Da Paixao

Número da OAB: OAB/BA 053280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJSP, TRF5, TJBA, TRF1
Nome: JAQUELINE JESUS DA PAIXAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002790-56.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244)   SENTENÇA   Vistos e etc.   Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum vínculo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.   Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando a legalidade da cobrança, visto tratar-se de uma contribuição mensal de filiado/associado àquela instituição. Não juntou contrato assinado pela parte, arguiu preliminares, sem pedido contraposto, e pugnou pela improcedência da ação.   Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.   Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).   É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).   Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes. Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.   Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.   O Art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (in verbis), restando prejudicada a preliminar de contestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.   Destaco que o cancelamento unilateral do contrato, após o ajuizamento da ação, não configura causa de extinção do processo por perda do objeto da ação, mormente o fato de que os pedidos autorais não se limitam unicamente a essa pretensão. Sendo imperioso o prosseguimento do feito.   Sem mais questões preliminares, passo à fundamentação.   Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato assinado, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral.   Observo que a ficha de filiação e a autorização juntada no ID 487094377, supostamente assinado de forma eletrônica pelo autor, não serve para embasar a tese defensiva. Frise-se que o referido documento foi devidamente impugnado pela autora em audiência.   Conforme já sedimentado pelas turmas recursais, para a validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônico, têm como pressupostos objetivos: 1) Capacidade das partes; 2) licitude do objeto; 3) Legitimação para sua realização; 4) Consentimento; 5) Causa; 6) Objeto lícito; 7) Forma prescrita em lei.   Assim, no contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais é o consentimento que se dá por meio da assinatura eletrônica (todo mecanismo que permite a assinatura de documento virtual com validade jurídica), assinatura digital (assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo STJ.   A assinatura digital de contrato eletrônico tem a função de certificar através de autoridade certificadora, que o usuário firmou o contrato e para garantia dos dados. Já a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato e as plataformas utilizam combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do contratante, senha pessoal do usuário.   O CPC nos art. 439, 440 e 441, foram específicos quanto à instrução probatória no tocante aos documentos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o Juiz os valorará, assegurando às partes o acesso ao seu teor.   No caso dos autos, a parte Ré não fez prova da contratação digital, não trazendo a geolocalização, confirmação por "selfie", qualquer e-mail referente ou endereço da parte Autora, apesar dos extratos existentes. Não logrando, portanto, afastar o vício de consentimento.   Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Entendimento acertado. Pactuação de empréstimo consignado impugnada pelo autor. Não comprovada a validade da contratação, ainda que por meio de assinatura digital. Documentos apócrifos. Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial. Autor confirma ter recebido contato de correspondente do réu, porém, por circunstância diversa que não a pactuação de empréstimo. Inconsistências identificadas. Indícios de fraude. Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc. VIII, art. 6º , do CDC . Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Dano moral configurado. Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor. Quantum indenizatório. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Fixação em valor que atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos. Termo a quo de incidência dos juros de mora. Por exegese da Súmula 54 , do STJ, e art. 398 , do Código Civil , tratando-se de circunstância que envolve responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, que na espécie correspondente à data da formalização do contrato reconhecido como inexistente. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação." (STJ - Resp 457734 / MT )    Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.   Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o autor efetivamente filiou-se à instituição acionada. Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade:   a) inexistência do defeito no serviço;  b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).   Destaco ainda que as Turmas Recursais da Bahia reconhece a competência da justiça estadual em caso como tais, quando não há provas nos autos da filiação. "A Acionante aduz que jamais celebrou qualquer contrato com a acionada e desconhece a origem dos descontos. Incumbia à ré demonstrar que os descontos foram realizados com a anuência da parte autora. Entretanto, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. Assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados" (TJ-BA - RI: 00034132820218050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022).   Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de cobrança indevida em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Senão vejamos:   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, CUJA CONTRATAÇÃO O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE. DESCONTO INDEVIDO. FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA ADESÃO DO CONSUMIDOR AOS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E CONDENOU EM DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O MONTANTE REFERENTE AOS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) condenar a parte Ré, na obrigação de fazer consistente em deixar de realizar cobranças a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício da parte Autora, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa no valor de R$100,00 (cem reais) a cada desconto realizado, cabendo à parte autora informar o descumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de decadência ao direito de execução da multa; b) condenar a parte Ré, a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no benefício da parte Autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; c) condenar a Ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$2.000,00 observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso (27/04/2020 - evento nº 1.4) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como nos precedentes aplicados: 0000572-04.2020.8.05.0110 e 0001281-88.2020.8.05.0126. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: "A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação quanto aos fundamentos e premissas estabelecidas, apenas carecendo de reforma no tocante a concessão dos danos morais. Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III) Na situação em julgamento, a acionada deixou de apresentar contratação pela parte autora, bem como, autorização para descontos da contribuição no seu benefício previdenciário. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Desse modo, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X[4], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[5], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Residindo a controvérsia recursal no valor arbitrado a título da reparação por danos morais, resta apenas buscar a justa quantificação através dos elementos probatórios coligidos, salientando de logo que discordo, data venia, dos critérios fixados pelo Juízo a quo. Através da reparação por danos não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Na situação em exame, entendo que os critérios estabelecidos em primeira instância devem ser aprimorados, ante às circunstâncias dos fatos. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) AUMENTAR a condenação por danos morais imposta na sentença impugnada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) MANTER as demais declarações e condenações contidas na sentença de origem, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, não há condenação por sucumbência. (TJ-BA - RI: 00019570220228050244 SENHOR DO BONFIM, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023)     RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ E ORA ARBITRADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo não ter contratado, qual seja, denominada "contribuição CONAFER" que resultou em desconto na sua conta bancária. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0001006-84.2022.8.05.0057; 0005310-03.2022.8.05.0001; 0042676-76.2022.8.05.0001; 0001414-96.2022.8.05.0244; 0147828-16.2022.8.05.0001; 0105369-96.2022.8.05.0001; 0003075-74.2022.8.05.0256, 0002303-74.2023.8.05.0063. No mérito, entendo que o recurso deve ser provido para arbitrar a condenação a título de danos morais, ante os descontos indevidos. A parte autora alega que foi surpreendida por cobranças na sua conta bancária em favor da acionada. Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a parte acionada sustenta pela impossibilidade de devolução em dobro, bem como pela ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, restou comprovado que a parte ré procedeu os descontos apontados na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação. A referida cobrança se configura ilegal e abusiva Sucede-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Logo, presume-se que o autor não autorizou o desconto questionado, o que tornam indevidas as cobranças promovidas. E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso). A parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), o que dá o direito à parte autora de ter reconhecido o seu pleito de ser ressarcida dos prejuízos provados, pois evidente o nexo causal. No caso em análise restou caracterizado o dano moral, haja vista que a parte autora sofreu danos em razão da má prestação do serviço da parte ré em efetuar descontos indevidos. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)." Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado é adequado para reparar o dano, bem como está de acordo com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. Colaciono o entendimento da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS JÁ QUITADAS. SUSPENSÃO/REDUÇÃO DA VELOCIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042676-76.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 23/03/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005310-03.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 02/05/2023 ) ECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0090282-37.2021.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/05/2023 ) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio. Ainda, entendo deve ser reformada a sentença para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, vez que a parte Ré não comprova a contratação. Com efeito, a devolução dos valores pagos deverá operar-se de forma dobrada, pois há enquadramento do art. 42 do CDC, § único do CDC, frente a comprovação de violação da boa-fé objetiva, nos termos do entendimento pacífico no âmbito do STJ. Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; bem como condenar a acionada a restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária, em dobro, com juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), qual seja, a data de cada desconto indevido para o respectivo valor, mantidos os demais termos da decisão. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-BA - RI: 00001966920238050059, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2023)   Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).   No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios do vínculo supostamente firmado pela parte autora.   As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de vínculo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.   Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor. Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.   Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência. De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do vínculo sub judice.   Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.   Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na benefício previdenciário do autor, referente ao vínculo impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença.     DISPOSITIVO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do vínculo descrito na petição inicial, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.   Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).   Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).   Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.   Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.   Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.   Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.   Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema.     FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.       SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA    Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.   (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA  Juiz de Direito.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002790-56.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244)   SENTENÇA   Vistos e etc.   Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum vínculo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.   Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando a legalidade da cobrança, visto tratar-se de uma contribuição mensal de filiado/associado àquela instituição. Não juntou contrato assinado pela parte, arguiu preliminares, sem pedido contraposto, e pugnou pela improcedência da ação.   Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.   Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).   É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).   Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes. Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.   Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.   O Art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (in verbis), restando prejudicada a preliminar de contestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.   Destaco que o cancelamento unilateral do contrato, após o ajuizamento da ação, não configura causa de extinção do processo por perda do objeto da ação, mormente o fato de que os pedidos autorais não se limitam unicamente a essa pretensão. Sendo imperioso o prosseguimento do feito.   Sem mais questões preliminares, passo à fundamentação.   Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato assinado, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral.   Observo que a ficha de filiação e a autorização juntada no ID 487094377, supostamente assinado de forma eletrônica pelo autor, não serve para embasar a tese defensiva. Frise-se que o referido documento foi devidamente impugnado pela autora em audiência.   Conforme já sedimentado pelas turmas recursais, para a validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônico, têm como pressupostos objetivos: 1) Capacidade das partes; 2) licitude do objeto; 3) Legitimação para sua realização; 4) Consentimento; 5) Causa; 6) Objeto lícito; 7) Forma prescrita em lei.   Assim, no contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais é o consentimento que se dá por meio da assinatura eletrônica (todo mecanismo que permite a assinatura de documento virtual com validade jurídica), assinatura digital (assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo STJ.   A assinatura digital de contrato eletrônico tem a função de certificar através de autoridade certificadora, que o usuário firmou o contrato e para garantia dos dados. Já a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato e as plataformas utilizam combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do contratante, senha pessoal do usuário.   O CPC nos art. 439, 440 e 441, foram específicos quanto à instrução probatória no tocante aos documentos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o Juiz os valorará, assegurando às partes o acesso ao seu teor.   No caso dos autos, a parte Ré não fez prova da contratação digital, não trazendo a geolocalização, confirmação por "selfie", qualquer e-mail referente ou endereço da parte Autora, apesar dos extratos existentes. Não logrando, portanto, afastar o vício de consentimento.   Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Entendimento acertado. Pactuação de empréstimo consignado impugnada pelo autor. Não comprovada a validade da contratação, ainda que por meio de assinatura digital. Documentos apócrifos. Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial. Autor confirma ter recebido contato de correspondente do réu, porém, por circunstância diversa que não a pactuação de empréstimo. Inconsistências identificadas. Indícios de fraude. Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc. VIII, art. 6º , do CDC . Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Dano moral configurado. Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor. Quantum indenizatório. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Fixação em valor que atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos. Termo a quo de incidência dos juros de mora. Por exegese da Súmula 54 , do STJ, e art. 398 , do Código Civil , tratando-se de circunstância que envolve responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, que na espécie correspondente à data da formalização do contrato reconhecido como inexistente. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação." (STJ - Resp 457734 / MT )    Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.   Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o autor efetivamente filiou-se à instituição acionada. Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade:   a) inexistência do defeito no serviço;  b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).   Destaco ainda que as Turmas Recursais da Bahia reconhece a competência da justiça estadual em caso como tais, quando não há provas nos autos da filiação. "A Acionante aduz que jamais celebrou qualquer contrato com a acionada e desconhece a origem dos descontos. Incumbia à ré demonstrar que os descontos foram realizados com a anuência da parte autora. Entretanto, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. Assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados" (TJ-BA - RI: 00034132820218050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022).   Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de cobrança indevida em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Senão vejamos:   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, CUJA CONTRATAÇÃO O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE. DESCONTO INDEVIDO. FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA ADESÃO DO CONSUMIDOR AOS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E CONDENOU EM DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O MONTANTE REFERENTE AOS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) condenar a parte Ré, na obrigação de fazer consistente em deixar de realizar cobranças a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício da parte Autora, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa no valor de R$100,00 (cem reais) a cada desconto realizado, cabendo à parte autora informar o descumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de decadência ao direito de execução da multa; b) condenar a parte Ré, a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no benefício da parte Autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; c) condenar a Ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$2.000,00 observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso (27/04/2020 - evento nº 1.4) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como nos precedentes aplicados: 0000572-04.2020.8.05.0110 e 0001281-88.2020.8.05.0126. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: "A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação quanto aos fundamentos e premissas estabelecidas, apenas carecendo de reforma no tocante a concessão dos danos morais. Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III) Na situação em julgamento, a acionada deixou de apresentar contratação pela parte autora, bem como, autorização para descontos da contribuição no seu benefício previdenciário. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Desse modo, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X[4], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[5], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Residindo a controvérsia recursal no valor arbitrado a título da reparação por danos morais, resta apenas buscar a justa quantificação através dos elementos probatórios coligidos, salientando de logo que discordo, data venia, dos critérios fixados pelo Juízo a quo. Através da reparação por danos não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Na situação em exame, entendo que os critérios estabelecidos em primeira instância devem ser aprimorados, ante às circunstâncias dos fatos. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) AUMENTAR a condenação por danos morais imposta na sentença impugnada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) MANTER as demais declarações e condenações contidas na sentença de origem, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, não há condenação por sucumbência. (TJ-BA - RI: 00019570220228050244 SENHOR DO BONFIM, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023)     RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ E ORA ARBITRADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo não ter contratado, qual seja, denominada "contribuição CONAFER" que resultou em desconto na sua conta bancária. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0001006-84.2022.8.05.0057; 0005310-03.2022.8.05.0001; 0042676-76.2022.8.05.0001; 0001414-96.2022.8.05.0244; 0147828-16.2022.8.05.0001; 0105369-96.2022.8.05.0001; 0003075-74.2022.8.05.0256, 0002303-74.2023.8.05.0063. No mérito, entendo que o recurso deve ser provido para arbitrar a condenação a título de danos morais, ante os descontos indevidos. A parte autora alega que foi surpreendida por cobranças na sua conta bancária em favor da acionada. Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a parte acionada sustenta pela impossibilidade de devolução em dobro, bem como pela ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, restou comprovado que a parte ré procedeu os descontos apontados na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação. A referida cobrança se configura ilegal e abusiva Sucede-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Logo, presume-se que o autor não autorizou o desconto questionado, o que tornam indevidas as cobranças promovidas. E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso). A parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), o que dá o direito à parte autora de ter reconhecido o seu pleito de ser ressarcida dos prejuízos provados, pois evidente o nexo causal. No caso em análise restou caracterizado o dano moral, haja vista que a parte autora sofreu danos em razão da má prestação do serviço da parte ré em efetuar descontos indevidos. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)." Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado é adequado para reparar o dano, bem como está de acordo com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. Colaciono o entendimento da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS JÁ QUITADAS. SUSPENSÃO/REDUÇÃO DA VELOCIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042676-76.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 23/03/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005310-03.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 02/05/2023 ) ECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0090282-37.2021.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/05/2023 ) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio. Ainda, entendo deve ser reformada a sentença para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, vez que a parte Ré não comprova a contratação. Com efeito, a devolução dos valores pagos deverá operar-se de forma dobrada, pois há enquadramento do art. 42 do CDC, § único do CDC, frente a comprovação de violação da boa-fé objetiva, nos termos do entendimento pacífico no âmbito do STJ. Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; bem como condenar a acionada a restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária, em dobro, com juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), qual seja, a data de cada desconto indevido para o respectivo valor, mantidos os demais termos da decisão. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-BA - RI: 00001966920238050059, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2023)   Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).   No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios do vínculo supostamente firmado pela parte autora.   As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de vínculo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.   Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor. Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.   Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência. De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do vínculo sub judice.   Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.   Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na benefício previdenciário do autor, referente ao vínculo impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença.     DISPOSITIVO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do vínculo descrito na petição inicial, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.   Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).   Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).   Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.   Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.   Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.   Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.   Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema.     FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.       SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA    Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.   (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA  Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano       AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº: 8000511-34.2023.8.05.0261AUTOR: EDVALDA SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.   Vistos etc.  Diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.   Verifico que a peça inaugural encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.  Em razão da sobrecarga de processos para a realização de audiência pelo Conciliador desta Comarca, tratando-se de processo cuja prova é sobretudo documental, e, ainda, prezando pela celeridade processual, dou prosseguimento ao feito, deixando para designar audiência una (conciliação, instrução e julgamento) somente após a formação do contraditório.      Cite-se e intime-se a parte requerida (preferencialmente por meios eletrônicos) para contestar no prazo de 15 dias (30 dias, em se tratando de Fazenda Pública), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela demandante na inicial. Caso o Requerido não seja encontrado, intime-se a Requerente para declinar, no prazo de 15 dias, novo endereço e contatos telefônicos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Se for o caso, expeça-se carta precatória ou promova-se citação com hora certa e por edital, sucessivamente.   Na mesma oportunidade, deve a parte ré manifestar-se acerca da necessidade ou não de produzir prova em audiência, ou se prefere o julgamento antecipado da lide.      Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deve a parte autora manifestar-se acerca da necessidade ou não de produzir prova em audiência, ou se prefere o julgamento antecipado da lide.    Após a manifestação das partes, em havendo pedido por pelo menos uma delas, designe-se audiência una por videoconferência e por ato ordinatório, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas em até 15 dias após a intimação do ato.   Caso haja interesse de menor ou incapaz, ciência ao MP acerca deste despacho e da audiência, se for o caso, devendo o Parquet ter vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato ou da manifestação das partes (contestação e réplica).       A análise de eventual pedido de concessão de liminar será realizada após a formação do contraditório.    Cópia do(a) presente, assinado(a) digitalmente por mim, servirá como carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.   Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente)  Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000710-22.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JESUS DA SILVA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A)   DESPACHO Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos.   Todavia, não há elementos atualizados nos autos sobre sua capacidade financeira atual.   Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a sustentada incapacidade financeira, documentalmente.   Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira, ou realize o pagamento das custas e emolumentos, sob pena de deserção.   Após, voltem conclusos para decisão.     Salvador, data registrada no sistema.     ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001733-03.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DOMINGOS DE SANTANA FELIX Advogado(s): JATANAILSON LISBOA DA SILVA (OAB:SE17031-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A)   DESPACHO Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos.   Todavia, não há elementos atualizados nos autos sobre sua capacidade financeira atual.   Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a sustentada incapacidade financeira, documentalmente.   Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira, ou realize o pagamento das custas e emolumentos, sob pena de deserção.   Após, voltem conclusos para decisão.     Salvador, data registrada no sistema.     ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº: 8001458-20.2025.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO   DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência de Conciliação para o dia:     07/08/2025 às 14h:30min  que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma virtual Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.   A ausência do autor resultará na extinção do processo sem resolução de mérito; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; No mesmo ato, as partes deverão indicar se desejam o julgamento antecipado ou se almejam produzir provas em audiência de instrução, especificando-as, bem como justificando o pedido. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA As partes e o Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum desta Comarca ou de forma telepresencial, acessando a sala virtual de ondem estiverem, desde que disponham de uma boa conexão com a internet. Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá às partes realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso.  Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o seu nome e digitar o número da sala virtual (extensão), qual seja: 5065712. Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5065712 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo. Orientações adicionais de como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Em caso de outras dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência. Tucano/Bahia, 1 de julho de 2025. HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Processo: 8001250-07.2023.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA LUZIANA MARTINS GONCALVES Réu: REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A                  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                Intime-se a Parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Tucano, 01 de julho de 2025.   TEREZINHA SANTOS NASCIMENTO TELES Escrivã
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Classe - Assunto: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: EGIDIO DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: VANESSA MEIRELES ALMEIDA, JAQUELINE JESUS DA PAIXAO RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tenha ciência do retorno dos autos a esta instância, conferindo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que de direito. Tucano,  1 de julho de 2025   ANA RITA DE S. ALMEIDA Auxiliar de Cartório
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000044-87.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: JOSELICE MOREIRA DE CARVALHO Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca e em observância ao quanto disposto no provimento nº. CGJ-06/2016 GSEC, exarei o seguinte ato ordinatório:  Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias. Cipó/Bahia, 1 de julho de 2025.  JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001073-77.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)     DECISÃO   Vistos, etc.   Em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), referente à controvérsia sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela reserva de margem consignada (RMC), o processo fica suspenso até o julgamento final do incidente, que julgará as seguintes questões:   "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como:   a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.   ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;   iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).   iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"   Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado.   Intime-se.   Salvador/BA, data registrada no sistema.   BELA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA
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