Antonio Jorge Falcao Rios

Antonio Jorge Falcao Rios

Número da OAB: OAB/BA 053352

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8054178-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ILONIA MIGUEL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): "A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta." Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como "valor da causa" importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer "competência absoluta", envolvendo não só a "em razão da matéria" e da "hierarquia", mas, também, as que, em princípio, seriam "relativas" e que, por força de lei, foram convoladas em "absolutas", como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência "absoluta" do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...". Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.           Salvador-BA, 19 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8051196-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SONIA RIBEIRO DO BONFIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos etc. 1. Breve Relato Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por SONIA RIBEIRO DO BONFIM em face do ESTADO DA BAHIA, vindos da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado, visando a execução individual de obrigação de fazer garantida pela ordem concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Citado, o Executado impugnou a execução. Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de hipótese interventiva do Parquet. A Seção Cível de Direito Público declarou a incompetência para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º grau, para que redistribuísse o feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da Exequente, o que foi feito.  2. Fundamentação Da certidão de Id 493209965, verifica-se ter havido distribuição do mesmo feito por duas vezes a Juízos distintos. Primeiramente foi distribuído o processo de n. 8196947-33.2024.8.05.0001, posteriormente foi distribuída a presente ação. As ações ajuizadas pela Exequente são as mesmas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Nota-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da litispendência. O Código de Processo Civil vigente, além de prever a existência da litispendência, dispôs a conceituação do termo. Veja-se, pois: "Art. 337. [...]  § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.  § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o termo "é equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação)". Ele classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória, visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados. Ora, não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. O fenômeno da litispendência é pressuposto negativo no sentido de que deve estar ausente para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Sua presença, por isso mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Assim, com a existência pretérita da mesma ação, reconheço a existência de litispendência. Portanto, deve prosseguir a primeira demanda distribuída, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem reconhecer a existência de litispendência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC vigente, mantendo em trâmite, portanto, apenas o processo n. 8196947-33.2024.8.05.0001, tendo em vista que fora distribuído primeiro. Ademais, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o equívoco no momento da redistribuição (duplicidade). Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa. P.I.     Salvador/BA, 11 de abril de 2025.  Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8007284-81.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] Polo Ativo: REQUERENTE: SILVINA SILVA DOS SANTOS   Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA                 VISTOS, ETC...             Defiro a gratuidade judicial. Intime-se o Requerido para, querendo, e nos próprios autos, impugnar o pedido, bem como para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada no julgado. Prazo de 30 dias, já em dobro. Apresentada a impugnação, ouça-se a Exeqüente. Prazo de 15 dias para manifestação. P. Cumpra-se.            Juazeiro, 28 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000537-03.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO 1. Compulsando os autos observo que foi comprovado o falecimento da autora (evento 501165995), ocorrido em data posterior ao ajuizamento da presente ação.  2. Considerando que na demanda se discute direito transmissível, converto o julgamento em diligência e passo a tecer as seguintes deliberações:  a) determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias;  b) ordeno a intimação do espólio da falecida, dos seus sucessores e herdeiros, por edital a ser afixado no átrio do Fórum e publicado no DJe, com prazo de 20(vinte) dias, em única publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se persiste interesse no prosseguimento da demanda, promovendo a respectiva habilitação (art. 687 e ss do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.  3. Escoados os prazos concedidos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.  4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Serrinha, datada e assinada eletronicamente.      AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002903-15.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ILZETE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO 1. Ratifico os atos até então realizados no feito. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a regularidade da autuação das peças processuais nesta Unidade, tendo em vista tratar-se de processo encaminhado por meio de malote digital em razão de declínio de competência, requerendo o que entenderem de direito. 3. Proceda a secretaria à adequação da autuação no que for pertinente, a exemplo do valor da causa. 4. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, voltem concluso.  5. Intimem-se. Cumpra-se.  Serrinha, datado e assinado eletronicamente.      AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8054242-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALDETE BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): "A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta." Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como "valor da causa" importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer "competência absoluta", envolvendo não só a "em razão da matéria" e da "hierarquia", mas, também, as que, em princípio, seriam "relativas" e que, por força de lei, foram convoladas em "absolutas", como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência "absoluta" do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...". Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.           Salvador-BA, 19 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8068666-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CATARINA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): "A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta." Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como "valor da causa" importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer "competência absoluta", envolvendo não só a "em razão da matéria" e da "hierarquia", mas, também, as que, em princípio, seriam "relativas" e que, por força de lei, foram convoladas em "absolutas", como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência "absoluta" do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...". Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.           Salvador-BA, 19 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8058228-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA IRENE DA SILVA MOURA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): "A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta." Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como "valor da causa" importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer "competência absoluta", envolvendo não só a "em razão da matéria" e da "hierarquia", mas, também, as que, em princípio, seriam "relativas" e que, por força de lei, foram convoladas em "absolutas", como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência "absoluta" do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...". Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.           Salvador-BA, 15 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003911-61.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ARENILDA MOURA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO 1. Ratifico os atos até então realizados no feito. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a regularidade da autuação das peças processuais nesta Unidade, tendo em vista tratar-se de processo encaminhado por meio de malote digital em razão de declínio de competência, requerendo o que entenderem de direito. 3. Proceda a secretaria à adequação da autuação no que for pertinente, a exemplo da classe judicial para fazer constar como sendo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 4. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, voltem concluso.  5. Intimem-se. Cumpra-se.  Serrinha, datado e assinado eletronicamente.      AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8055860-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ALBERTO DURAES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Ação cujo objeto é Execução Fiscal.   Consoante modificação realizada pelo TJBA, por meio das Resoluções nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025, as 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública, instaladas em 31/01/2025, passaram a ter competência absoluta para processar e julgar as demandas de Execução Fiscal não tributária. Vejamos:   RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Art. 1º. O artigo 1.º da Resolução n.º 25, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 2º O artigo 1.º da Resolução n.º 26, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   Já a redistribuição das ações existentes no acervo antes da instalação das referidas unidades consta nas resoluções 25 e 26 já mencionadas:   RESOLUÇÃO N. 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) Art. 2.º A instalação da Vara de que trata o art. 1°, implicará na redistribuição, equitativa, dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 5a, 6a, 7a, e 8a Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça.     RESOLUÇÃO N. 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) Art. 2º A instalação de que trata o art. 1º implicará na redistribuição equitativa dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça.     Nesse sentido, as ações envolvendo a matéria relatada deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta sobre o tema, conforme dispõe o CPC:   Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.   Destarte, com base na fundamentação supra, declaro a incompetência do Juízo desta 6ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para que redistribua a das duas unidades a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a matéria, qual seja, a 15ª e a 20ª Varas da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Esta decisão vale para os autos principais e eventuais autos apensos.   Havendo autos de Embargos a Execução, ou sendo estes autos de Embargos relativos a ação de Execução Fiscal, a presente decisão vale para ambos os autos.     Int. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2025. JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO
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