Bartira Dos Santos Pereira
Bartira Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 053389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bartira Dos Santos Pereira possui 307 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRT5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
307
Tribunais:
STJ, TJPE, TRT5, TJAL, TJBA, TRT17, TJRJ, TJSP, TRT4, TRF1, TJSE, TJRN, TJMA
Nome:
BARTIRA DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
307
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021738-28.2016.5.04.0202 RECLAMANTE: GELSON DORNELES RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebd06e proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo os agravos de petição interpostos pelos executados CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO (documento ID 8ecb11f), LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS, NILTON BERTUCHI e PAULO REMY GILLET NETO (documento ID c7d9e50) e pelo reclamante (documento ID 37e7f7f). Contraminute a parte contrária, querendo. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT da 4ª Região. CANOAS/RS, 30 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - NILTON BERTUCHI - DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO - BRASIL PHARMA S.A. - PAULO REMY GILLET NETO - CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO - LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021738-28.2016.5.04.0202 RECLAMANTE: GELSON DORNELES RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebd06e proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo os agravos de petição interpostos pelos executados CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO (documento ID 8ecb11f), LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS, NILTON BERTUCHI e PAULO REMY GILLET NETO (documento ID c7d9e50) e pelo reclamante (documento ID 37e7f7f). Contraminute a parte contrária, querendo. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT da 4ª Região. CANOAS/RS, 30 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELSON DORNELES
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021148-72.2016.5.04.0292 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Janney Camargo Bina na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300956200000102728872?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021148-72.2016.5.04.0292 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Alfredo Borges Antunes de Miranda na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300956200000102728872?instancia=2
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202510800005 NÚMERO ÚNICO: 0000244-79.2025.8.25.0001 REQUERENTE : JOAO JOSE MATOS ADV. : ALAN RAMOS BRASIL - OAB: 54041-BA REQUERIDO : CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB: 53389-RS DECISÃO....: DITO ISTO, NOMEIO PERITO JUDICIAL BRUNO JOSÉ GOUVEIA FARIAS (E-MAIL: BRUNO.GOUVEIAFARIAS@GMAIL.COM E TELEFONE: 7999955-4641), QUE DEVE SER INTIMADO PARA, EM 5 DIAS, ANALISAR OS AUTOS E APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 465, §2°, DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES DA NOMEAÇÃO DO PERITO, PARA APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES E QUESITAÇÃO, EM 15 DIAS, CONFORME ART. 465, § 1º, DO CPC. COM A PROPOSTA DE HONORÁRIOS, A SECRETARIA DEVERÁ INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO/PAGAMENTO EM 5 DIAS, NOS MOLDES DO ART. 465, §3º, CPC C/C 95 CPC. RESSALTO QUE A REQUERIDA DEVE ENTREGAR O CONTRATO ORIGINAL NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 5 DIAS, COM A FINALIDADE DE SER PERICIADO.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8128235-88.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde] REQUERENTE: LUAN HENRIQUE MIRANDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUAN HENRIQUE MIRANDA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o réu autorize imediatamente a realização do procedimento/tratamento consistente em 10 sessões de Laser CO2 Fracionado na região da face do requerente, nos termos do relatório médico acostado aos autos, às expensas da operadora. No mérito, requer a confirmação da tutela, reconhecimento da abusividade da conduta da ré e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde réu, carteira nº 09687920572050, e que após tratamento de acne vulgar grave com isotretinoína, apresentou cicatrizes dérmicas significativas na face, que comprometem não apenas a estética, mas a funcionalidade da pele. Alega que seu médico prescreveu tratamento com Laser CO2 Fracionado; que, no entanto, o pedido foi negado administrativamente pelo réu, motivo pelo qual, requer a procedência dos pedidos (id. 463465474). A tutela de urgência foi indeferida no id. 472443132. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a inexistência de obrigação de fornecer o tratamento pleiteado, por ser de caráter estético, não previsto no rol de procedimentos cobertos (id. 481041936). Parecer técnico do NAT/JUS, no id. 472246440. Réplica ofertada no id. 501916983, bem como juntada de novos documentos. Audiência dispensada pelas partes. É o breve relatório. DECIDO. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde do autor, do tratamento com Laser CO2 Fracionado para cicatrizes de acne na face. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial do parecer elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica - NAT/JUS deste Tribunal (id. 472246440), o procedimento demandado (laser de CO2) guarda pertinência técnica com o quadro clínico informado (cicatriz de acne). Contudo, não é disponibilizado pelo SUS e não consta no Rol da ANS, sendo considerado procedimento estético. De acordo com o parecer técnico, embasado em literatura científica atualizada, "existem muitos procedimentos médicos disponíveis para o tratamento de acne/cicatrizes, incluindo luz intensa pulsada, laser de CO2, microdermoabrasão, peelings, corticosteroides intralesionais, crioterapia e extração de comedões. Para a maioria desses procedimentos, a evidência disponível é muito escassa e de qualidade muito baixa. Portanto, eles devem ser considerados adjuvantes do tratamento e seu verdadeiro benefício no tratamento da acne não pode ser determinado." O NATJUS ainda destaca que "as terapias de luz, incluindo laser e terapia fotodinâmica, têm demonstrado resultados promissores, mas não há evidências suficientes para recomendá-las para uso rotineiro. Também não existem diretrizes estabelecidas sobre a dose ideal, o dispositivo, o momento e a frequência de uso." Ressalta-se que o consenso de especialistas latino-americanos, citado no parecer, "concordou que procedimentos dermatológicos, como peelings e lasers, podem ser associados ao tratamento da acne e da pigmentação, mas não são obrigatórios e aumentam significantemente os custos para os pacientes." É importante destacar que, embora o autor alegue que o tratamento não tem finalidade estética, mas sim funcional, o parecer técnico do NATJUS não apresenta evidências científicas suficientes que comprovem a eficácia do tratamento com Laser CO2 para a restauração funcional da pele afetada por cicatrizes de acne, a ponto de torná-lo obrigatório. A adesão ao PLANSERV é voluntária e a manifestação de ingresso implica na aceitação das condições que o regulamento enuncia. Nota-se que o Decreto nº 9.552/05, que regulamenta o PLANSERV, é norma de pleno conhecimento público, publicada no Diário Oficial do Estado, e não prevê cobertura para procedimentos estéticos. Ressalto que os planos de saúde, especialmente os de autogestão como o PLANSERV, não são seguradores universais da saúde de seus beneficiários, devendo atuar dentro dos limites regulamentares e contratuais previamente estabelecidos, sob pena de desequilíbrio financeiro que prejudicaria toda a coletividade de beneficiários. O PLANSERV, como sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, opera com recursos limitados e necessita adotar mecanismos de controle como fator moderador da utilização dos serviços, com foco na economicidade e razoabilidade, buscando maior previsibilidade orçamentária e visando garantir a todos os beneficiários o acesso aos serviços dentro dos limites financeiros impostos. Nesse contexto, o administrador não pode atuar de modo irresponsável, implementando políticas individuais de saúde em detrimento da coletividade, sob pena de inviabilidade do sistema como um todo. No caso em análise, não restou demonstrado o esgotamento dos procedimentos disponíveis no rol da ANS para o tratamento das cicatrizes do autor, nem a inexistência de substitutos terapêuticos. Quanto ao alegado dano moral, não vislumbro a conduta ilícita do réu capaz de ensejar reparação, visto que a negativa de cobertura para procedimento não previsto no rol da ANS, e sem comprovação de excepcionalidade, constitui exercício regular de direito da operadora de plano de saúde. Por todo o exposto, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. São os fundamentos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8128235-88.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde] REQUERENTE: LUAN HENRIQUE MIRANDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUAN HENRIQUE MIRANDA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o réu autorize imediatamente a realização do procedimento/tratamento consistente em 10 sessões de Laser CO2 Fracionado na região da face do requerente, nos termos do relatório médico acostado aos autos, às expensas da operadora. No mérito, requer a confirmação da tutela, reconhecimento da abusividade da conduta da ré e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde réu, carteira nº 09687920572050, e que após tratamento de acne vulgar grave com isotretinoína, apresentou cicatrizes dérmicas significativas na face, que comprometem não apenas a estética, mas a funcionalidade da pele. Alega que seu médico prescreveu tratamento com Laser CO2 Fracionado; que, no entanto, o pedido foi negado administrativamente pelo réu, motivo pelo qual, requer a procedência dos pedidos (id. 463465474). A tutela de urgência foi indeferida no id. 472443132. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a inexistência de obrigação de fornecer o tratamento pleiteado, por ser de caráter estético, não previsto no rol de procedimentos cobertos (id. 481041936). Parecer técnico do NAT/JUS, no id. 472246440. Réplica ofertada no id. 501916983, bem como juntada de novos documentos. Audiência dispensada pelas partes. É o breve relatório. DECIDO. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde do autor, do tratamento com Laser CO2 Fracionado para cicatrizes de acne na face. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial do parecer elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica - NAT/JUS deste Tribunal (id. 472246440), o procedimento demandado (laser de CO2) guarda pertinência técnica com o quadro clínico informado (cicatriz de acne). Contudo, não é disponibilizado pelo SUS e não consta no Rol da ANS, sendo considerado procedimento estético. De acordo com o parecer técnico, embasado em literatura científica atualizada, "existem muitos procedimentos médicos disponíveis para o tratamento de acne/cicatrizes, incluindo luz intensa pulsada, laser de CO2, microdermoabrasão, peelings, corticosteroides intralesionais, crioterapia e extração de comedões. Para a maioria desses procedimentos, a evidência disponível é muito escassa e de qualidade muito baixa. Portanto, eles devem ser considerados adjuvantes do tratamento e seu verdadeiro benefício no tratamento da acne não pode ser determinado." O NATJUS ainda destaca que "as terapias de luz, incluindo laser e terapia fotodinâmica, têm demonstrado resultados promissores, mas não há evidências suficientes para recomendá-las para uso rotineiro. Também não existem diretrizes estabelecidas sobre a dose ideal, o dispositivo, o momento e a frequência de uso." Ressalta-se que o consenso de especialistas latino-americanos, citado no parecer, "concordou que procedimentos dermatológicos, como peelings e lasers, podem ser associados ao tratamento da acne e da pigmentação, mas não são obrigatórios e aumentam significantemente os custos para os pacientes." É importante destacar que, embora o autor alegue que o tratamento não tem finalidade estética, mas sim funcional, o parecer técnico do NATJUS não apresenta evidências científicas suficientes que comprovem a eficácia do tratamento com Laser CO2 para a restauração funcional da pele afetada por cicatrizes de acne, a ponto de torná-lo obrigatório. A adesão ao PLANSERV é voluntária e a manifestação de ingresso implica na aceitação das condições que o regulamento enuncia. Nota-se que o Decreto nº 9.552/05, que regulamenta o PLANSERV, é norma de pleno conhecimento público, publicada no Diário Oficial do Estado, e não prevê cobertura para procedimentos estéticos. Ressalto que os planos de saúde, especialmente os de autogestão como o PLANSERV, não são seguradores universais da saúde de seus beneficiários, devendo atuar dentro dos limites regulamentares e contratuais previamente estabelecidos, sob pena de desequilíbrio financeiro que prejudicaria toda a coletividade de beneficiários. O PLANSERV, como sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, opera com recursos limitados e necessita adotar mecanismos de controle como fator moderador da utilização dos serviços, com foco na economicidade e razoabilidade, buscando maior previsibilidade orçamentária e visando garantir a todos os beneficiários o acesso aos serviços dentro dos limites financeiros impostos. Nesse contexto, o administrador não pode atuar de modo irresponsável, implementando políticas individuais de saúde em detrimento da coletividade, sob pena de inviabilidade do sistema como um todo. No caso em análise, não restou demonstrado o esgotamento dos procedimentos disponíveis no rol da ANS para o tratamento das cicatrizes do autor, nem a inexistência de substitutos terapêuticos. Quanto ao alegado dano moral, não vislumbro a conduta ilícita do réu capaz de ensejar reparação, visto que a negativa de cobertura para procedimento não previsto no rol da ANS, e sem comprovação de excepcionalidade, constitui exercício regular de direito da operadora de plano de saúde. Por todo o exposto, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. São os fundamentos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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