Jacques Cerqueira Longo
Jacques Cerqueira Longo
Número da OAB:
OAB/BA 053414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacques Cerqueira Longo possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJSP
Nome:
JACQUES CERQUEIRA LONGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA ID do Documento No PJE: 509229056 Processo N° : 8000634-31.2018.8.05.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630) JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB:BA53414) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071609532854100000487624046 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005868-07.2020.8.26.0271 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Susana dos Santos Silva - Keila Cristina Costa da Silva - - Davi Cristiano Costa da Silva - - Sheila Crislaine Costa da Silva - Fls. 288/515 - Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. - ADV: JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB 53414/BA), JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB 53414/BA), RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP), JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB 53414/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 09:01:55): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando o decurso de prazo sem manifestação do Exequente, REITERE-SE a intimação expedida no evento 96, por seu(ua) procurador(a), para informar a conta bancária para fins de expedição do alvará judicial determinado no despacho retro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA ID do Documento No PJE: 508746240 Processo N° : 8000198-23.2024.8.05.0234 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB:BA53414) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071015523291600000487188819 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA ID do Documento No PJE: 485819223 Processo N° : 8000634-31.2018.8.05.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630) JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB:BA53414) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021215293328500000466540776 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002353-43.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTERESSADO: RODRIGO GOMES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RODRIGO GOMES DE CARVALHO Advogado(s): JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB:BA53414) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) SENTENÇA RODRIGO GOMES DE CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, narrando que é servidor público estatutário, aprovado em concurso público de provas e títulos, tendo sido empossado no Município requerido em 06 de março de 2006 para exercer o cargo de professor. Disse, ainda, que exercia cargo em comissão de especialista em educação, nomeado em janeiro de 2017 a novembro de 2020. Relata também, que, no ano de 2020, no que diz respeito ao décimo terceiro salário, deveria receber o valor líquido de R$ 4.788,07 e 1/3 de férias no valor líquido de R$ 2.057,20. Porém, o Município réu exauriu a data limite para o pagamento das referidas verbas, deixando ultrapassar para o ano de 2021. Sustentou que recebeu seus vencimentos a menor e em data posterior, ou seja, no mês de abril do ano de 2021. Recebeu R$ 966,73, referentes ao décimo terceiro salário e R$ 966,73, referentes ao 1/3 de férias. Disse que o requerido usou "como referência unicamente o salário base do mês de dezembro para fazer cálculos das verbas em comento, ou seja, o servidor foi exonerado em 16 novembro, onde já havia o direito adquirido, pelos meses trabalhados na forma de 1/12 avos de cada mês trabalhado, exercício do ano de 2020, onde deveriam usar o mês de dezembro como data limite de pagamentos, jamais para referência de cálculos pelo salário exclusivamente do corrente mês". Por fim, requereu o pagamento das verbas salariais em sua integralidade, ou seja, décimo terceiro salário no valor líquido de R$ 4.788,07 e 1/3 de férias, no valor líquido de R$ 2.057,20. A inicial foi instruída com instrumentos de representação e documentos de mérito. Em contestação, o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO suscitou preliminarmente: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) impugnação ao valor da causa/inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que alguns dos fatos narrados na petição inicial são sem fundamento, pois em 2021/2022 a atual gestão do requerido quitou o décimo terceiro salário e as férias que não foram devidamente pagas pela gestão passada. Esclareceu ainda que "a presente demanda se deu em razão de atos do EX-GESTOR ITALO RODRIGUES ANUNCIAÇÃO SILVA, na qualidade de ex-prefeito do Município de Serra do Ramalho/BA, que no quadriênio 2017/2020 praticou atos jamais vistos, e não previstas na legislação, em especial no final do seu mandato, que consistiram em NÃO efetuar o pagamento do salário, 13º salário e férias dos servidores públicos do mês de dezembro do ano de 2020". Por fim, afirma que não há que se falar em pagamento de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, pois já foram pagos de forma parcelada pelo Município réu, conforme recibos anexados aos autos. Contudo, informa que o requerido está inadimplente com a parte autora "a título de verbas salariais referente ao mês de dezembro de 2020". Intimado, o autor não apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. Inexistem questões processuais pendentes. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde do litígio. Analiso, inicialmente, as preliminares apresentadas. Acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e revogo o benefício concedido à parte autora no despacho de ID. 411259375, sobretudo: i) porque a renda do autor apresentada nos contracheques de IDs. 160394869 e 160394871 é considerável e ii) o autor não trouxe aos autos demais documentos com o fim de demonstrar insuficiência financeira. Por outro lado, não procede a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde à soma das parcelas pleiteadas pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 292, I, do CPC. A divergência quanto aos valores apresentados é matéria de mérito, não constituindo fundamento para a alteração do valor da causa. Rejeito a preliminar. Assim, inexistentes outras preliminares a examinar, passo a analisar o mérito. Cuida-se de ação de cobrança que visa, em síntese, à condenação do réu ao pagamento de verbas decorrentes do mês de dezembro do ano de 2020. A relação travada entre os litigantes é regida precipuamente pelas normas de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, notadamente pela Constituição Federal de 1988, sem prejuízo da incidência das demais espécies normativas aplicáveis ao caso. A Lei Municipal nº 372, de 26 de maio de 2015, que Reestrutura o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho, assegura, em seu artigo 42, § 7º, I e II, que a remuneração do servidor do Quadro Especial não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas gratificação natalina e adicional de férias. Além disso, o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal ensina que a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias devem corresponder à remuneração integral do servidor. Na hipótese, restou incontroverso que o autor possui direito ao recebimento dos montantes delineados na exordial (R$ 4.788,07 a título de décimo terceiro salário e 1/3 de férias no valor líquido de R$ 2.057,20). O cerne do conflito reside em saber se ocorreram os pagamentos. No caso, os documentos de ID 430307878 demonstram que a municipalidade realizou os pagamentos nos valores de R$ 966,73 (referente ao 1/3 de férias), R$ 1.431,83 (referente ao décimo terceiro salário) e R$ 1.431,83 (referente ao décimo terceiro). Vale destacar, ademais, que, embora intimado, o autor não se manifestou/impugnou os documentos descritos. Assim, é de se notar que remanesce em favor do autor o saldo a receber no montante de R$ 1.924,41 (a título de décimo terceiro) e R$ 1.090,47 (a título de terço de férias). Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a procedência parcial da pretensão autoral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar ao autor o valor remanescente das parcelas já pagas, à título de décimo terceiro salário e 1/3 de férias referentes ao mês de dezembro do ano de 2020, que correspondem a R$ 1.924,41 (a título de décimo terceiro) e R$ 1.090,47 (a título de terço de férias), acrescido de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde dezembro de 2020. Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (isento) e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Bom Jesus da Lapa-BA, 16 de maio de 2025. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MONITÓRIA n. 8000328-23.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: CIDEVALDO CARDOSO FERREIRA - ME Advogado(s): JACQUES CERQUEIRA LONGO (OAB:BA53414) REU: ELOIDE MARIA DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO CIDEVALDO CARDOSO FERREIRA - ME ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ELOIDE MARIA DA ROCHA. Na inicial, narrou que é credor da requerida na importância de R$ 3.894,05 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), originária do inadimplemento de compras realizadas pela ré em seu estabelecimento comercial denominado "Supermercado Feliz", situado na cidade de Serra do Ramalho/BA. Sustentou que o valor decorre de sucessivas compras de produtos alimentícios e outros, conforme demonstra o relatório de inadimplência atualizado e espelho de compras apresentados. Requereu a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 dias, com arbitramento de honorários advocatícios. Despacho inaugural deferiu a expedição do mandado monitório para cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias. Conforme certidão, a ré foi devidamente citada e decorreu o prazo sem que apresentasse embargos ou efetuasse o pagamento. É o que havia de importante a relatar. Decido. Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a ré é revel e não há necessidade de produção de demais provas. Conforme certidão dos autos, a ré foi devidamente citada e não apresentou embargos ou efetuou o pagamento no prazo legal. Assim, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. Inexistem preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a analisar o mérito. Cuida-se de ação monitória que visa, em síntese, à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de compras realizadas em estabelecimento comercial. A relação travada entre os litigantes é regida pelo Código Civil, sem prejuízo da incidência das demais espécies normativas cabíveis à espécie. Restou comprovado que as partes mantiveram relação comercial através de compras realizadas pela ré no estabelecimento do autor, conforme documentos apresentados com a inicial. O cerne do conflito reside em saber se é devido o valor cobrado pelo autor em decorrência do inadimplemento das compras realizadas pela ré. A pretensão do autor encontra amparo no art. 700, I, do CPC. No caso em análise, o autor instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a relação comercial existente entre as partes, bem como o inadimplemento por parte da ré. Os relatórios de inadimplência e espelhos de compras juntados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória. A documentação apresentada comprova a existência da dívida no valor de R$ 3.894,05, atualizada até 22/02/2022, decorrente de sucessivas compras realizadas pela ré no estabelecimento comercial do autor. Os documentos especificam de forma pormenorizada os valores inadimplentes, discriminando as operações de compras com as devidas datas e vencimentos. A revelia da ré, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Embora tal presunção seja relativa, no caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações do autor, as quais estão devidamente corroboradas pelos documentos apresentados com a inicial. Assim, diante do inadimplemento da ré e da ausência de embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, pelo valor de R$ 3.894,05 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), atualizado até 22/02/2022, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a não oposição de embargos pela ré, bem como o não pagamento voluntário da dívida, os honorários inicialmente fixados em 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC) devem ser elevados para 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 3.894,05 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme documentação apresentada pelo autor, atualizado até 22/02/2022, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O feito prosseguirá em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ré deverá ser intimada via dje, posto que revel e sem patrono nos autos). Arquive-se com o trânsito em julgado e não havendo requerimento. Bom Jesus da Lapa, 19 de junho de 2025. Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto
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