Jeronimo Santana De Almeida Junior
Jeronimo Santana De Almeida Junior
Número da OAB:
OAB/BA 053445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeronimo Santana De Almeida Junior possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, TJCE
Nome:
JERONIMO SANTANA DE ALMEIDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação[Fornecimento de Água] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8003730-29.2025.8.05.0150 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Fornecimento de Água] REQUERENTE: CELIA MARIA BORGES HUMILDES REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Carina Matos Estagiária de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001178-42.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA VERA CRUZ MATIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95). As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 158362270. Relatados. Decido. Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 158362270), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção. Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Autorizo alvará para levantamento de valores, se houver. Expedientes necessários. Massape/CE, 6 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003577-31.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADJARA AZEVEDO DE MENESES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO SANTANA DE ALMEIDA JUNIOR - BA53445 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133 e DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NADJARA AZEVEDO DE MENESES e CLEONILDES SOARES DE AZEVEDO, ambas devidamente qualificadas, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo por escopo, em sede de tutela provisória, obter comando judicial que lhe autorize, em sede de tutela de urgência, a realização de depósito judicial dos valores das parcelas vencidas e vincendas no montante que entendem devido, bem como para que seja resguardada a posse das autoras sob o imóvel, sobe pena de multa e ao final sejam declaradas quitadas as parcelas consignadas, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados as Autoras no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegaram que compraram um apartamento de número 303 de porta no Condomínio Residencial Dois de Julho, antiga Estrada Velha do aeroporto, matrícula 116.460 do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, há 9 anos, através de Contrato Particular de Alienação Fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, datado em 6 de julho de 2010; que assinaram contrato de mútuo com alienação fiduciária do Imóvel, no valor de R$ 36.577,00 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ser quitado em 165 parcelas mensais e sucessivas. O valor da compra e venda é de R$70.900,00 (setenta mil e novecentos reais), sendo o valor da garantia fiduciária de R$63.000,00, com parcelas iniciais de R$378,47 e atualmente, variando devido ao seguro, no montante de R$326,81. Aduzem que requereram novo boleto para pagamento, pois o de vencimento no dia 10 de fevereiro de 2019 não havia sido quitado, todavia, o referido boleto foi encaminhado para o dia 27/02/2019, o que inviabilizou novamente o seu pagamento e, em novas tentativas visando a emissão de novo boleto, as demandantes não obtiveram êxito, tendo-lhes sido apresentado um débito total de R$ 10.762,68 (dez mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), fazendo com que as autoras buscassem as vias judiciais. A inicial veio acompanhada da procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida em audiência no id 64518048. Contestação apresentada no id 78719127. Através do despacho de id 2074444667 foi determinada a realização de prova pericial contábil. Laudo Pericial Principal juntado no id 2147450602 e Laudo Complementar ratificando o principal de id 2179098303. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda onde as autoras questionam os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal relativos à débitos relativos à compra de imóvel residencial, alegando que tais valores eram excessivos, tornando imprescindível, com isso, a realização de perícia contábil. Conforme apurado pela perita judicial: (a) a parte autora celebrou em 30.07.2010, junto à CEF, contrato de financiamento habitação (Programa Minha Casa, Minha Vida) pelo sistema de amortização SAC, com valor de compra de R$ 70.900,00 e valor de financiamento de R$ 36.577,00, com prazo de amortização de: 165 meses e prestação inicial de R$378,47 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); (b) que os encargos cobrados pela CEF estão em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas vez que não ultrapassou o limite máximo acordado entre as partes; (c) que em razão do inadimplemento houve a incidência de juros remuneratórios de 4,50% a.a e 0,375% a.m., juros moratórios a razão de 0,033% por dia de atraso e multa de 2%; (d) que o valor da prestação foi calculada adequadamente com o sistema contratado assim como a taxa de juros remuneratórios está de acordo com a taxa prevista no contrato celebrado entre as partes. Por fim informou a expert que o débito da autora deduzindo o depósito de 2.000,00(dois mil reais) que foi apropriado pela CEF para dedução de parte dos valores devidos em 10/07/2019, 10/08/2019, 10/09/2019 e 10/10/2019, o montante devido atualizada até março/2024 é de R$35.338,52 (trinta e cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até março de 2024. Diante do exposto, considerando a existência de débito em desfavor das autoras, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pela CEF, tampouco em condenação por danos morais. DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PRESENTE AÇÃO para reconhecer como devido por NADJARA AZEVEDO DE MENESES, CPF 916.064.895-34 e CLEONILDES SOARES DE AZEVEDO, CPF 345.253.515-00, o valor, atualizado até Março de 2024, no importe global de R$35.338,52 (trinta e cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), quantum que deverá ser monetariamente corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com o art. 406 do novo Código Civil, tudo conforme for apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Condeno as autoras, per capita, no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela simplicidade da causa, ficando, entretanto, suspensa esta parte, até que a ré prove que a parte demandante sofreu melhora em sua fortuna no quinquênio legal (CPC art. 98, §3º). Verifique a Secretaria se remanesce saldo na conta judicial vinculada a este processo, certificando a ocorrência, para evitar arquivamento dos autos com depósito ativo. Decorrido o prazo recursal “in albis”, e na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 11 de junho de 2025 CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8081389-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: IRACEMA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB:BA45376) REU: AILDILMA DA SILVA COSTA Advogado(s): JERONIMO SANTANA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53445) DECISÃO Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IRACEMA SOUZA DOS SANTOS, em face de AILDILMA DA SILVA COSTA DOS SANTOS. Em decisão, as partes foram intimadas para dizerem se possuem provas a produzir (Id. 478232865). Quanto à produção de provas, a parte autora se manifestou no Id. 488274282, enquanto a parte ré permaneceu silente, sem apresentar qualquer manifestação dentro do prazo estabelecido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da produção de provas Diante da controvérsia existente nos autos, especialmente quanto à alegação de posse legítima e a configuração do esbulho possessório, entendo pela necessidade de produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 10:15, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art. 357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451 do CPC. Essa audiência será realizada em formato presencial. Intimações necessárias. DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO. Salvador (BA), 04 de junho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000618-40.2025.8.26.0075 (processo principal 1001125-57.2020.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thania Cristina Gonçalves Alvares - Genival da Silva Muniz - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JERONIMO SANTANA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 53445/BA), ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000559-15.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL MOREIRA SILVA REU: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001066-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VALNEIDE DE SOUSA APRIGIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id 138031883). Ocorre que no ID138359043, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID138359043 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação. Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores, se houver. Sem custas. P.R.I.C. Massape/CE, 17 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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