Tiago Sousa De Oliveira
Tiago Sousa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 053460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021082-62.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOSAdvogado(s): TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA53460-A)AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAAdvogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021082-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA53460-A) AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim dos Santos contra decisão monocrática proferida em 11 de abril de 2025, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo modelo Fiesta HA 1.6 SE. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foi apreciada questão essencial relativa à aplicação da teoria do "distinguishing" em relação ao precedente do STJ consubstanciado no REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132. Argumenta que houve deliberada omissão da embargada em não fazer constar da notificação o endereço completo do devedor, quando flagrantemente o possuía, demonstrando distinção entre o caso em julgamento e o precedente citado. Invoca violação ao art. 489, §1º, IV e V do Código de Processo Civil, requerendo o suprimento da alegada omissão e, em caso de procedência, o efeito modificativo dos embargos. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81546631. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão nos autos, e estão devidamente fundamentados, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Contrariamente ao alegado pelo embargante, não há qualquer omissão na decisão embargada. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a validade da notificação extrajudicial para comprovação da mora, fundamentando-se no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça consolidado no REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132. A decisão recorrida analisou expressamente a aplicação do mencionado precedente, que estabelece ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Consignou que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, situado na Rua Rio São Francisco, Monte Serrat, Salvador, Bahia, sendo irrelevante o retorno da correspondência com a informação "endereço insuficiente" para invalidar a notificação. Concluiu pela presença dos requisitos legais para deferimento da liminar de busca e apreensão. O argumento do embargante sobre "distinguishing" não configura omissão, mas sim inconformismo com a aplicação do precedente ao caso concreto. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.132, é claro e específico ao estabelecer que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em análise, restou comprovado que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, há nos autos o aviso de recebimento indicando a tentativa de entrega no endereço correto, e o retorno com "endereço insuficiente" não invalida a notificação, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior. A alegada "omissão deliberada" da embargada quanto ao número da residência não afasta a aplicação do precedente, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao devedor manter seu endereço atualizado e completo, não sendo imputável ao credor eventuais falhas na localização. Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter seus dados atualizados, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza ou desídia. A decisão embargada atendeu plenamente ao disposto no art. 489, §1º do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação adequada e suficiente, com análise das questões relevantes e aplicação correta dos precedentes vinculantes. Não há violação ao art. 489, §1º, IV e V do Código de Processo Civil, pois todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão foram devidamente enfrentados, e o precedente foi corretamente aplicado, com demonstração de sua adequação ao caso concreto. O alegado interesse no prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, uma vez que a matéria foi adequadamente apreciada e decidida, não havendo omissão a ser suprida. O prequestionamento se perfectibiliza com o enfrentamento da questão pelo órgão julgador, o que efetivamente ocorreu na decisão embargada. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. A insurgência do embargante constitui mero inconformismo com o julgamento desfavorável, buscando indevidamente a rediscussão do mérito através de recurso inadequado para tal finalidade. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo mantida por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8069678-45.2023.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LINDINALVA SANTOS CERQUEIRA DE JESUS Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos: a) certidão de óbito de Nestor de Conceição de Jesus, genitor do de cujus; b) esclarecimento a respeito da sua legitimidade, considerando se divorciou do de cujus, conforme certidão de casamento em Id: 391652663; c) esclarecimento sobre a natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes no acordo juntado aos autos, tendo em vista que o termo de divórcio consensual em Id: 391654679 atesta a dissolução do vínculo matrimonial entre a sra. Lindinalva e o de cujus sem partilha de bens, enquanto a certidão de matrícula do imóvel em Id: 391649904, pp. 15-16 indica que a Sra. Lindinalva figura como coproprietária do apartamento nº 203, bloco 03, situado no Condomínio Residencial Parque Serra Ville, Jardim das Margaridas, CEP 41.502-200, Salvador/BA. Após, retornem os autos conclusos. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular