Vinicius Leite Moitinho
Vinicius Leite Moitinho
Número da OAB:
OAB/BA 053693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Leite Moitinho possui 93 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA, TJMG
Nome:
VINICIUS LEITE MOITINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 15:54:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 08:00:01):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 10:00:43):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 09:43:54):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 09:41:09):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TANHAÇU/BA - VARA CÍVEL Fórum José Ferreira Coelho, Rua Ituaçu, s/n, Centro, Tanhaçu / BA - CEP 46.600-000, Telefone (77) 3459-1115 - E-mail: tanhacu1vcivel@tjba.jus.br INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 8000521-34.2025.8.05.0253 AUTOR: FAGNER SOUZA RAMOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LEITE MOITINHO REU: KELISON DOS SANTOS SILVA - ME, KELISON DOS SANTOS SILVA DESTINATARIO(S): VINICIUS LEITE MOITINHO - OAB/ FINALIDADE: tomar conhecimento do teor do despacho de ID: 502014693 e ato ordinatório de ID: 510011374 Prazo: 15 (quinze) dias Tanhaçu, 24 de julho de 2025 NUBIA JOANA SOUSA PINTOServidora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003692-32.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: EDMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871), VINICIUS LEITE MOITINHO (OAB:BA53693) REU: MARCONDES SILVA ABREU e outros (2) Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMIR PEREIRA DOS SANTOS, em face de MARCONDES SILVA ABREU, HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO e MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) foi vítima de acidente motociclístico em 30/07/2006, motivo pelo qual dirigiu-se ao Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, sendo atendido pelo primeiro réu; b) recebeu alta médica em 01/08/2006 e foi orientado a retornar ao hospital no prazo de 30 (trinta) dias; c) decorridos 29 (vinte e nove) dias desde a alta médica, retornou à unidade de saúde e foi atendido pelo médico Luciano Silva Abreu, realizou exame de tomografia computadorizada do quadril direito e foi informado da necessidade de procedimento cirúrgico dentro do prazo de 10 (dez) dias após o acidente; d) não conseguiu realizar a cirurgia no Hospital Municipal Magalhães Neto, sendo submetido ao procedimento em 10/10/2006, custeado com recursos próprios; e) em virtude da deficiência no atendimento inicial e demora na realização da cirurgia, foi acometido de sequelas que acarretaram em sua aposentadoria por invalidez. Nesse passo, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a realização de perícia médica e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 300 (trezentos) salários mínimos (ID 1120501, pp. 1 a 14). Instruiu o pleito com a documentação correlata (ID 1120501, pp. 17 a 42 e 11220511, pp. 1 a 45). Despacho inicial ao ID 1120513, p. 3. O réu MARCONDES DA SILVA ABREU apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, argumentou que: a) prestou atendimento de urgência adequado à situação de saúde do autor, apresentando diagnóstico correto e orientações cabíveis; b) o médico exerce atividade de meio, não de resultado; c) a parte autora não comprovou a existência de nexo causal entre a conduta adotada pelo réu, no atendimento de emergência, e os alegados danos sofridos; d) o quantum indenizatório pleiteado é excessivo; e) o autor incorreu em litigância de má-fé (ID 1120517, pp. 1 a 35). Acostou documentos ao ID 1120517, pp. 36 a 86. O MUNICÍPIO DE BRUMADO, em sua defesa, ponderou que: a) o fato de o demandante ter passado por cirurgia decorridos 70 (setenta) dias da data do acidente, demonstra que a realização do procedimento após 10 (dez) dias da ocorrência do sinistro não possuía qualquer relevância para o sucesso ou insucesso do procedimento; b) o município não cometeu qualquer ato ilícito que pudesse ocasionar lesão moral ou material ao autor; c) o dano físico sofrido pelo demandante não foi causado por ação ou omissão dos réus; d) o valor pretendido à título de danos morais é exorbitante (ID 1120518, pp. 1 a 8). O autor não apresentou réplica (ID 1120518, p. 12). Determinada a intimação das partes para indicarem os pontos controvertidos da demanda e as provas a serem produzidas (ID 8295176). Manifestação das partes aos ID's 9622254, 9641352 e 10078454. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 70385016. Ao ID 124207051, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brumado declinou da competência para processar o feito, tendo em mira a instalação da 2ª Vara Cível na referida Comarca, detentora de competência exclusiva para apreciar o julgar os feitos envolvendo a Fazenda Pública. Decisão ao ID 397959950, deferindo a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos aos ID's 414300620, 415457231 e 416708830. Laudo pericial acostado ao ID 473696266. Sobre o resultado da perícia, autor e réus se manifestaram aos ID's 477188208, 477803432 e 479017721. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, registro a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, determinada ao ID 70385016, por serem os documentos apresentados nos autos e o laudo pericial acostado ao ID 473696266, confeccionado por profissional com especialidade técnica na matéria objeto da perícia, suficientes para o deslinde da controvérsia, sem descurar o lapso temporal decorrido desde a data do suposto evento danoso (agosto/2006), a tornar inócua a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE SE SOBREPÕE À PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FATO GERADOR DIVERSO. INCAPACIDADE LABORATIVA RELACIONADA AS MOLÉSTIAS ALEGADAS NA INICIAL NÃO COMPROVADA. TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1 .044/STJ. PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. Recurso do autor. Preliminar. Pedidos de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, complementação da prova pericial e realização de nova perícia. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, observando os critérios do art. 473 do CPC e negando a existência de incapacidade laboral. Prova técnica se sobrepõe ao depoimento de testemunhas. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Rejeição. (...). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DO AUTOR e DO INSS DESPROVIDOS. (TJ-SP 1026852-06 .2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) (g.n.). Verifica-se que o HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO não possui personalidade jurídica própria, e será presentado, nas ações judiciais, pelo município de Brumado, motivo pelo qual determino a exclusão da referida instituição de saúde do polo passivo da ação. Anote-se que, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) e tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 940, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, entendo que o réu MARCONDES SILVA ABREU, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, em relação a ele, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à aplicação das disposições normativas do CDC, o serviço médico público, no âmbito de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quando prestado diretamente pelo Estado, em seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, constitui serviço público social, não incidindo as disposições consumeristas, estando afeta aos termos do artigo 37, § 6º, da CF, veja-se: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. (STJ. REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025) (g.n). ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO PROCEDENTE. I - (...) II - Registre-se que o atendimento prestado por estabelecimento médico, através do convênio com o Sistema Único de Saúde, não configura relação de consumo, considerando que o hospital ou clínica, substitui o Poder Público, na prestação de serviços ao paciente, não na condição de consumidor, que remunera um serviço disponibilizado no mercado, mas sim na qualidade de cidadão. Portanto, não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, mas, sim às normas que tratam da responsabilidade civil, sendo esta, a Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1 .771.169-SC. III - Destarte, procede o conflito negativo de competência, porquanto, no caso dos autos, em que a parte Ré se encontra na condição de delegatário de função de utilidade pública de saúde, sem que tenha sido caracterizada onerosidade na relação em análise, não se aplica a norma protetiva da Lei do Consumidor, inexistindo a relação típica de consumo. (...) (TJ-BA - Conflito de competência: 80093704620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/09/2024) (g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONVÊNIO. SUS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar da decisão agravada, a fim de declarar a inexistência de relação de consumo ao caso em questão e manter o ônus da prova nos termos do art. 373, inc. I e II, do CPC. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VI, do CDC. III. Razões de decidir. 3. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei nn.8.080/1990). 4. O serviço de saúde constitui serviço público social quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS. 5. A participação complementar da iniciativa privada na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta a incidência das regras do CDC. 6. Inexistência de relação de consumo e modificação da decisão de inversão sob esse fundamento. Nada impede que o magistrado maneje o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova por outro fundamento jurídico. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-DF 07335356720248070000 1966819, Relator.: ROBERTO FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) (g.n.). Assim, no tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte autora a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A matéria controvertida cinge-se em verificar a configuração da responsabilidade civil extracontratual do município de Brumado em decorrência de erro médico praticado por profissional vinculado ao ente público. Pelo Teoria do Órgão, desenvolvida pelo jurista alemão Otto Gierke, "a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse (...)" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023). Com efeito, compete ao Poder Público responder pelos atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros. Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, CF, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Eis a dicção do comando constitucional: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De igual forma, o art. 43 do Código Civil (CC) estabelece: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A respeito do tema, destaque-se o entendimento adotado pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, portanto, vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público. Aliás, Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do tema, assevera que: "a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (…) Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro" (In Programa de Responsabilidade Civil". 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 223 e 227). (g.n.) Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, estão presentes e comprovados os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual do réu, quais sejam, fato administrativo, nexo de causalidade, dano e ausência de excludentes. No caso em testilha, a parte autora relata que, ao receber alta médica em 01/08/2006, foi orientado, tão somente, a retornar ao hospital no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo informado da necessidade de realização de procedimento cirúrgico para correção de lesão no quadril. Sustenta, ainda, que decorridos 29 (vinte e nove) dias desde a alta médica, retornou à unidade de saúde e foi atendido pelo médico Luciano Silva Abreu, que sinalizou a necessidade de cirurgia dentro do prazo de 10 (dez) dias após o acidente. Conforme se infere do laudo de ID 473696266, o perito concluiu que os primeiros socorros prestados ao autor no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto foram corretos. Todavia, o expert nomeado consignou que as complicações que acometeram o autor são resultado do trauma e do tempo prolongado para a realização da cirurgia necessária ao tratamento da fratura (ID 473696266, p. 1). Ressaltou o perito, ainda, que o médico responsável pelo atendimento tem o dever de orientar o paciente acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, bem como anotar as informações no prontuário: "(...) O médico responsável deve orientar o paciente e familiares e anotar essas orientações no prontuário, inclusive quando o Hospital não tem condições realizar a cirurgia indicada. 6. Quando o Hospital não está capacitado para realizar um determinado tipo de cirurgia, o paciente e familiares devem ser orientados e, em seguida, solicitar vaga para transferência para outro Hospital que tenha a capacidade de realizar a cirurgia. 7. O autor deveria ter sido transferido para Hospital capacitado para realizar a cirurgia proposta." Não bastasse, o perito do juízo asseverou que a cirurgia deveria ter sido realizada em até 15 (quinze) dias após o trauma, bem como que o tempo prolongado para a realização da cirurgia contribuiu para o desenvolvimento das sequelas: "O procedimento cirúrgico deveria ser realizado idealmente nos primeiros dias após o trauma, não devendo ultrapassar o período de 15 dias. (...) O tempo prolongado para a realização da cirurgia além da gravidade da fratura-luxação apresentada contribuíram para o desenvolvimento das sequelas." No relatório médico apresentado ao ID 1120501, p. 19, assinado pelo médico Marcondes Silva Abreu, não consta a informação de que o autor deveria ser submetido à tratamento cirúrgico. Igualmente, no prontuário médico (ID 1120511, pp. 3 a 7) inexiste indicação de necessidade de cirurgia, sendo anotado, quando da alta hospitalar, a desnecessidade de consultas com outras especialidades e de exames laboratoriais, constando, no campo "Orientações após Alta hospitalar", apenas a expressão "medicado + orientado p/ casa". Como se vê, as provas, documentais e pericial, demonstram que o erro médico consistiu na omissão do preposto do ente público em constar no prontuário médico a necessidade de procedimento cirúrgico que o caso requeria. Salienta-se que o correto e completo preenchimento do prontuário constitui prestação essencial do serviço médico, conforme Resolução n.º 2.056/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM): Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro em prontuário deve, no mínimo, conter os seguintes dados: (...) 4) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares; (...) 9) Sequelas: fundamentação para prescrições específicas como órteses e próteses e, materiais especiais; No mesmo sentido, a Resolução CFM n.º 2217/2018 (Código de Ética Médica): Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: (...) Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. (...) § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal. Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (g.n.). Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação, pelo réu, de que o médico preposto teria informado ao autor a necessidade de realização de cirurgia, bem como considerando as conclusões do laudo pericial (ID 473696266), resta comprovada a responsabilidade civil do ente público acionado, por omissão do médico preposto. Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento dos Tribunais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) (g.n.). RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha em serviço público - Falha no atendimento médico realizado no Hospital Municipal Ignácio Proença - Atendimento posterior da genitora dos autores no Hospital Emílio Ribas, local onde foi ao óbito - Constatadas irregularidades no prontuário médico referente à internação no primeiro hospital - Prontuário médico incompleto - Ausência de informações acerca do tratamento, evolução do quadro clínico e alta médica, o que implica no reconhecimento de culpa, por imperícia ou negligência, na própria elaboração do laudo médico, daí porque gera o dever de indenizar - Indenização que deve se dar pelo evento morte e não pela falha no preenchimento do prontuário médico - Responsabilidade objetiva do ente público caracterizada, exsurgindo o dever de indenizar - Manutenção do valor da indenização por dano moral - Ausência de comprovação dos gastos com o funeral e sepultamento - Honorários advocatícios - Alteração para o equivalente a 12% do valor da condenação em favor dos patronos da parte autora - Fixação, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em favor do Município - Majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora. R. sentença parcialmente reformada. Recurso do Município não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. Recurso dos autores parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0114109-29 .2004.8.26.0100, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) (g.n.). INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. TRANSPLANTE DE RIM. MANUTENÇÃO DE CATETER. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. (TJ-DF 00039732020128070018 DF 0003973-20.2012 .8.07.0018, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2020. Pág. .: Sem Página Cadastrada.) (g.n.). Ato contínuo, convém avaliar o pedido de indenização a título de danos morais. Importante observar que os danos extrapatrimoniais estão relacionados aos direitos da personalidade e aos aspectos existenciais da pessoa humana, nos termos dos art. 5º, incisos V e X, da CF/88, e arts. 12 e 186, ambos do CC. Restam caracterizados quando se vivencia sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, e que tenha a aptidão para romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo. A esse respeito, as lições de Humberto Theodoro Júnior: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social). 3 Derivam, portanto, de "práticas atentatórias à personalidade humana". 4 Traduzem-se em "um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida". 5 capaz de gerar "alterações psíquicas" ou "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" do ofendido". (Theodoro Júnior, Humberto. Dano moral / Humberto Theodoro Júnior - 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Observe-se que, como aponta o laudo pericial ao ID 473696266, que a cirurgia deveria ter sido realizada em até 15 (quinze) dias após o trauma, bem como que o tempo prolongado para a realização da cirurgia contribuiu para o desenvolvimento das sequelas. Diante desse quadro fático, da lesão ao direito fundamental à saúde, mostra-se claro que os danos suportados pelo demandante transcendem o mero aborrecimento ou dissabor, configurando lesão relevante à sua esfera jurídica, o que justifica a fixação de indenização por danos morais, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico - Relação de consumo - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde ou do nosocômio perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis (arts . 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Omissões relevantes no prontuário médico - Negligência na prestação do serviço médico, uma vez que omitidas informações relevantes no prontuário do paciente - Estando comprovados o dano, a culpa e o nexo causal há o dever de indenizar - Dano moral bem fixado - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10141919520158260361 SP 1014191-95.2015 .8.26.0361, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2022) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - Responsabilidade do hospital em fiscalizar os serviços prestados por organização social com quem o Município possui convênio - Alegado atendimento médico deficiente, resultando no óbito do filho da autora - Criança nascida pré-matura diagnosticada, inicialmente, com bronquiolite, sendo prescrita medicação para tratamento - Autora que retornou ao serviço de saúde após piora do quadro do filho, sendo a criança diagnosticada com infecção das vias aéreas superiores e a medicação suprimida - Infante que veio a óbito por broncopneumonia - Conjunto probatório dos autos que demonstrou a prestação desidiosa do serviço de saúde - Histórico de saúde sensível da criança que não foi considerado e prontuário médico com omissões - Ausência de indicação de pedido de exames complementares e de informações básicas do estado saúde da criança (peso, temperatura, oxigenação) - Prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica - Presente o dever de indenizar - DANO MORAL - Valor fixado que deve assegurar à parte lesada justa indenização sem incorrer em enriquecimento ilícito - Valor mantido - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - A verba indenizatória deverá ser acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, desde a data do seu arbitramento (Súmula nº 362 do C . STJ), pelo IPCA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Denunciação da lide aceita pela apelante SPDM que se restringe à unidade de saúde indicada no Termo de Convênio firmado com o Município - Recurso da SPDM parcialmente provido - Recursos da autarquia municipal e da autora improvidos. (TJ-SP - AC: 00316395720128260053 SP 0031639-57.2012.8 .26.0053, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 12/11/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2021) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PACIENTE COM APENDICITE AGUDA. DEMORA INJUSTIFICADA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS ESPECÍFICAS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRONTUÁRIO MÉDICO INADEQUADAMENTE PREENCHIDO. VIOLAÇÃO DE PROTOCOLO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, RESOLUÇÃO Nº 2056/2013, ARTS. 45 E 51. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 25.000,00. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00008750720218160165 Telêmaco Borba, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) (g.n.). Caracterizada a ofensa moral, fundamental a sua quantificação e para isso há que se destacar, que a reparação dos danos morais tem tríplice natureza: compensatória, por objetivar compensar a vítima pelo dano experimentado, jamais podendo colimar a restitutio in integrum; pedagógica, consistente na emissão de uma advertência de natureza ético procedimental, procurando influir positivamente na atuação (no caso) dos agentes públicos; e punitiva, pelo fato de haver-se a ré comportado ao arrepio do mínimo exigido pelo ordenamento jurídico. Para a definição dos valores, o STJ tem-se valido do chamado método bifásico, que pondera, em sucessão, (i) o interesse jurídico lesado e, a seguir, (ii) as circunstâncias peculiares ao caso concreto, com o que procura alcançar o arbitramento mais equitativo possível da compensação, vale dizer, o atendimento ao postulado da razoabilidade, via princípio da proporcionalidade (CC, art. 944). (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Considerando que o bem jurídico lesado é o direito à saúde, reputo razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o município de Brumado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, em valor correspondente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente a contar da data de arbitramento da indenização (Súmula nº. 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº. 54/STJ e art. 398 do CC), observados os parâmetros de correção estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Quanto ao réu MARCONDES SILVA ABREU, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, em relação a ele, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao adimplemento integral dos honorários periciais arbitrados ao ID 397959950, nos moldes do art. 5º, §4º da Resolução n.º 17/2019 do TJBA. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
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