Helen Da Silva Castro
Helen Da Silva Castro
Número da OAB:
OAB/BA 053709
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPB, TJBA
Nome:
HELEN DA SILVA CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:22:04): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:04:06): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para se manifestar do retorno do AR de evento retro, para que apresente novo endereço da parte promovida.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047261-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEBORA MODESTA PACHECO e outros (5) Advogado(s): HELEN DA SILVA CASTRO (OAB:BA53709), RENATA BARREIRO SALES (OAB:BA41528) REU: SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB:BA34887), FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA (OAB:BA32491) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (ID 501380251), em face da sentença de ID 499585153. Sustenta que a sentença encontra-se eivada de obscuridade porque, em que pese tenha confirmado a liminar, determina que os seus efeitos surtam efeitos apenas até o advento da morte da paciente. Aduz, nesse sentido que: "embora a r. sentença tenha reconhecido a manutenção da liminar concedida, faz-se necessário destacar que os efeitos da medida - especialmente no que se refere à cominação de astreintes - não se restringem ao período anterior ao falecimento da paciente. Isso porque o descumprimento da ordem judicial de custeio do tratamento persiste até a presente data, já que a Ré jamais efetuou o pagamento das despesas médicas decorrentes da internação. A morte da paciente, portanto, não exime a Ré do cumprimento da obrigação imposta, tampouco tem o condão de interromper automaticamente a incidência da multa diária". Pugna, assim, seja sanado o vício existente, estendendo os efeitos da liminar até o momento em que esta for cumprida. Intimada para se manifestar, a Embargada o fez ao ID 502881918. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos, constato que não assiste razão ao embargante. A decisão de ID 381884262 deferiu a liminar (tutela de urgência) para determinar que: i) que a operadora do plano de saúde cubra as despesas com a presente internação emergencial; ii) que a concessionária de saúde cubra eventuais internações em caráter de urgência, observando o prazo de carência estipulado em contrato e na legislação, qual seja 24 (vinte e quatro) horas. Fixou ainda multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento. A sentença atacada, por seu turno, considerando o falecimento da beneficiária do plano de saúde no curso do processo, confirmou a liminar concedida, tornando-se definitivos os seus efeitos até o advento da morte da paciente. A embargante requer, contudo, que os efeitos da medida liminar, principalmente a incidência da multa por descumprimento da obrigação, perdurem mesmo após o falecimento da beneficiária do plano, enquanto a demandada/embargada não efetuar o integral pagamento das despesas médicas decorrentes da internação. Tal pretensão, contudo, não prospera, não havendo obscuridade a ser sanada na sentença. Isto porque, a tutela de urgência só deve ser concedida e perdurar enquanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo havido o falecimento da paciente, por óbvio, deixa de estar caracterizado o periculum in mora necessário para manutenção da tutela. Observa-se que não há mais possibilidade de advir irreparáveis prejuízos à autora, caso haja descumprimento da medida. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta." ( AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019)" Com o falecimento da autora não há mais obrigação da demandada em autorizar/cobrir as despesas médicas para os procedimentos em caráter de urgência, mas apenas de ressarcir os danos materiais por ventura existentes, suportados por quem custeou tais despesas. Dito isto, em que pese continue a ré/embargada obrigada ao pagamento das despesas relativas a internação da autora, não se mostra mais possível, tampouco razoável, a manutenção de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento desta obrigação. Seja porque não é devida a cominação de astreintes em relação à obrigação de pagar quantia certa ou porque, diante do falecimento da demandante, não se está mais diante de situação que, dada a urgência e gravidade, enseje a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Desse modo, tem-se que não há nenhum vício na sentença que, ao confirmar a liminar concedida em ID 381884262, tornou definitivos os seus efeitos até o advento da morte da paciente. Registra-se, por fim, que iniciado o cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário da quantia devida, poderá a exequente requisitar o bloqueio online de valores ou até mesmo outras medidas coercitivas atípicas, mas não a fixação de multa. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada conforme proferida. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 11:04:32): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para se manifestar do retorno do AR de evento retro, para que apresente novo endereço da parte promovida.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 13:58:31): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 08:07:17): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8126518-75.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Condomínio em Edifício, Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CLERISTON ANDRADE REU: FREDERICO MOREIRA NEVES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO CLERISTON ANDRADE, em face de FREDERICO MOREIRA NEVES. Apresentadas contestação (Id. 494460154) e réplica (id. 499333196). Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 11 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/06/2025 10:15:38): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 13:45:24): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará no valor de R$4.010,24 para HELEN DA SILVA CASTRO através da Chave PIX [Telefone] 981088043. Aguardando correções da juíza. Autos arquivados.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 04:08:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará no valor de R$ 4.010,24 para HELEN DA SILVA CASTRO através da Chave PIX [Telefone] 75981088043. Aguardando correções da juíza. Autos arquivados
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