Adriana Miranda Santos Soares

Adriana Miranda Santos Soares

Número da OAB: OAB/BA 053712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 09:49:04): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 06:19:22): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 17:24:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Parte ré informa cumprimento obrigação de fazer/liminar. Intime-se para conhecimento.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:29:38): Evento: - 972 Provimento por decisão monocrática Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:29:38): Evento: - 972 Provimento por decisão monocrática Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:29:38): Evento: - 972 Provimento por decisão monocrática Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:01:02): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301785-90.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CASA DOS SOLVENTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME e outros Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363), ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê ciência às partes da minuta do alvará expedida, para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias, conforme documento em anexo. Claudston Sosígenes Passos  Diretor de Secretaria  Ana Márcia Oliveira Estagiária  LAURO DE FREITAS/BA, 13 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8035259-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s):   REQUERIDO: COOTAPPAMIL - COOPERATIVA DOS TRANPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO AMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE E ENTORNO Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra a decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: Diante da existência dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbrados a partir dos fatos novos, entendo por bem em reconsiderar a decisão proferida outrora, a tempo em que DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e determino à parte Requerida de se abstenha de de impedir, apreender, multar, reter e remover os veículos dos cooperados, devidamente identificados e portando o presente comando judicia, dos trechos das linhas: Bairros: Camaçari X Campo Grande, pela BA-535 (Via Parafuso), São Cristóvão, Paralela, Barros Reis e Campo Grande; Simões Filho X Ribeira, passando por Simões Filho, Cia, BA-526, Ilha de São João, Av. Afrânio Peixoto e Ribeira; bem como o trecho Conceição do Coité Salvador, passando por Conceição do Coité, Serrinha, BR-116, Feira de Santana, BR-324, Salvador; trecho Camaçari X Itapuã, via BA093, Simões Filho, Cia Aeroporto, São Cristóvão e Adjacências e vice versa, até ocorrer o procedimento licitatório relativo a permissão administrativa com a ressalva de que ficam eles sujeitos em tudo a legislação de transito pátria, seja em leis, decretos, regulamentos, os veículos identificados por COOTAELITE - Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e Turismo, sob pena de multa, de R$ 3.000,00 (três reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incidente por ato praticado. Como contracautela, imponho a parte Ré o dever de fiscalizar a prestação do serviço público prestado, futuramente, pela parte Autora, noticiando, nos autos, qualquer irregularidade, que comprometa o cumprimento da medida deferida nessa oportunidade. De outro giro, a parte Autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos cooperados aptos a circular com a medida, a fim de possibilitar o controle do poder público. Sustenta, em síntese, que a decisão lesiona a ordem administrativa, pois paralisa, de fato, o exercício do poder de polícia da AGERBA; faz superposição de itinerários com linhas já delegadas às concessionárias Plataforma, Ótima e Expresso São Matheus; e inobserva que a atuação da cooperativa compromete a eficácia dos contratos administrativos vigente. Aduz que a decisão representa risco de grave lesão à economia pública, vez que as concessionárias regulares empregam cerca de 13.000 (treze mil) trabalhadores e recolhem tributos regularmente; a cooperativa não recolhe ISS; e que a evasão de receitas compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da liminar concedida nos autos do Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001 até o trânsito em julgado da decisão de mérito. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. E, quando estão presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, pela Presidência do Tribunal de Justiça. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Procedendo a leitura da inicial dos autos originários, constata-se que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, para que a AGERBA se abstenha de impedir, apreender, multar, reter e remover os veículos dos seus cooperados , sob o argumento de grande deficiência do serviço público de transportes, e que, o sistema de transporte alternativo, atua diariamente aliviando o sofrimento de milhares de pessoas, que precisam andar cerca de 01, 02 e até 03 quilômetros de distância para chegar a um ponto de ônibus, e muitas vezes, esperar até 40, 50, 60 minutos para embarcar em ônibus lotado, sem ventilação e sem segurança. Ao apreciar a liminar, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência, nos termos requerido pelo autor, fundamentando que "é sabido, como fato público e notório, que a Capital enfrenta gravíssimo problema na mobilidade dos usuários do transporte público, em razão da falência de uma concessionária afetando diretamente o transporte na Capital, com a retirada de inúmeras linhas de ônibus, como também na própria região metropolitana, que restou reduzida a pouquíssimas linhas de transporte intermuncipal, deixando a população a própria sorte. Sendo certa a existência do transporte chamado de "clandestino", é mais seguro para a população a existência e a regulamentação, ainda que precária da parte autora, face a real possibilidade de fiscalização, inclusive, da qualidade do transporte, horário e afins, pelo poder fiscalizador do Estado." Ora, resta clara a ofensa à ordem pública, vez que não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos órgãos técnicos competentes na definição das melhores estratégias de distribuição de transporte de passageiros no âmbito intermunicipal. Ademais, faz-se necessária a observância das regras licitatórias, para a concessão e permissão de serviços de transporte público alternativo intermunicipal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA: ARTS. 4º, CAPUT, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO: ARTS. 21, XII, "e", E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO: LESÕES ÀS ORDENS JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. 1. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros). 2. Demonstração dos requisitos objetivos para o deferimento de suspensão da execução de acórdão: lesão à ordem pública, tendo em vista o contido nos arts. 21, XII, "e", e 175 da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório. Lesão à ordem administrativa: afastamento da Administração do legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. 3. Não-ocorrência, no caso, de utilização do pedido de suspensão dos efeitos de decisão como recurso, até porque a decisão ora agravada, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, apenas suspende a execução do acórdão em apreço, certo que o mérito da ação principal poderá, ao final, ser favorável à agravante e, portanto, transitar em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (STA 73 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00001) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 2. Existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do devido procedimento licitatório. 3. Cabimento do presente pedido de suspensão, que se subsume à hipótese elencada no art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei 8.437/92 . 4. Agravo regimental improvido. (STA 89 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-01 PP-00001) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO. COOPERATIVA. SUSPENSÃO MANTIDA. O controle do Estado sobre o transporte público de passageiros deve ser pleno e munido de instrumentos suficientes para desenvolver, orientar e fiscalizar o setor, bem como para punir eventuais infratores. O provimento judicial que restringe esse controle encerra grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na SLS: 1227 BA 2010/0071422-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 18/08/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) Além disso, o art. 1º da Lei nº 11.378/2009 dispõe que "os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia." Por tais razões, DEFIRO o presente pedido de contracautela, para suspender os efeitos da decisão proferida no Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001, até a prolação da decisão de mérito. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 18 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301785-90.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CASA DOS SOLVENTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME e outros Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363), ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê ciência às partes da minuta do alvará expedida, para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias, conforme documento em anexo. Claudston Sosígenes Passos  Diretor de Secretaria  Ana Márcia Oliveira Estagiária  LAURO DE FREITAS/BA, 13 de junho de 2025.
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