Daniele De Andrade Santos
Daniele De Andrade Santos
Número da OAB:
OAB/BA 053718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele De Andrade Santos possui 107 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
DANIELE DE ANDRADE SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio de Jesus 1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais Rua Antônio Carlos Magalhães, s/m, Bairro São Paulo- CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus- Bahia ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 Processo nº: 8005090-58.2022.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANILDO FERREIRA DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte BANCO PAN S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para sadejesus1vcivel@tjba.jus.br Santo Antônio de Jesus, 22 de julho de 2025 MANUELA MAIA CONCEIÇÃO Estagiária de Pós-Graduação do NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000059-28.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ADEILTON BOMFIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): SONIA ALMEIDA registrado(a) civilmente como SONIA CRISTINA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA47039), GLEICY DA SILVA E SILVA (OAB:BA55467), BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA52192), DANIELE DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA53718) REQUERIDO: LAYANE SANTOS MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por Adeilton Bomfim dos Santos e Iglubahia Indústria e Comércio de Plástico Ltda - EPP em face de Layane Santos Macedo. Narram os autores que sofreram danos materiais em seu veículo por culpa exclusiva da ré, conforme documentado nas fotografias e orçamentos anexados aos autos. Pleiteiam o ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais dos autores, documentos da empresa, documentos do veículo, fotos dos danos e orçamentos de reparação. Devidamente citada conforme AR de ID 459049450, a ré não apresentou contestação, configurando revelia, conforme certidão de ID 478377271. Relatei. Decido. Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia da parte requerida, o que permite o julgamento do feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso II, c/c artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, é importante considerar que a revelia é um instituto de caráter relativo, não implicando, obrigatoriamente, no acolhimento total ou parcial do pedido do autor. Este deve ser avaliado pelo juiz com base na análise das provas presentes nos autos. Dessa forma, os efeitos da revelia, por si só, não resultam na procedência da demanda, caso os autores não consigam demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações iniciais. Nesse contexto, vale destacar o entendimento do E. STJ: "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319)"( AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014). Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito. A pretensão dos autores refere-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes de danos causados a seu veículo, cuja responsabilidade atribuem à ré. Quanto aos danos materiais, os autores juntaram aos autos fotografias do veículo danificado (IDs 44294877 e 44294878) e orçamentos para reparação dos danos (ID 44294880), que totalizam R$ 13.808,48 (treze mil e oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Analisando as provas produzidas, verifico que os autores se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos acostados aos autos, em especial as fotografias e os orçamentos, evidenciam a ocorrência dos danos materiais alegados. Ademais, considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia da ré, e a ausência de elementos que infirmem tais alegações, reconheço o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores, impondo-se o dever de indenizar pelos danos materiais. No que tange aos lucros cessantes, embora os autores tenham pleiteado tal verba, não trouxeram aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo para fins lucrativos. Para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a comprovação do que razoavelmente deixou-se de lucrar em decorrência do evento danoso, não bastando meras alegações genéricas. Nesse exato sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Com relação aos danos morais pleiteados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que estão configurados, uma vez que os transtornos causados pela impossibilidade de utilização do veículo e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a reparação dos danos extrapolam o mero aborrecimento, causando aflição e angústia que merecem reparação. O valor pleiteado a título de danos morais apresenta-se razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 13.808,48 (treze mil e oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) com correção pela taxa Selic desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção pela taxa Selic a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de março de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000059-28.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ADEILTON BOMFIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): SONIA ALMEIDA registrado(a) civilmente como SONIA CRISTINA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA47039), GLEICY DA SILVA E SILVA (OAB:BA55467), BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA52192), DANIELE DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA53718) REQUERIDO: LAYANE SANTOS MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por Adeilton Bomfim dos Santos e Iglubahia Indústria e Comércio de Plástico Ltda - EPP em face de Layane Santos Macedo. Narram os autores que sofreram danos materiais em seu veículo por culpa exclusiva da ré, conforme documentado nas fotografias e orçamentos anexados aos autos. Pleiteiam o ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais dos autores, documentos da empresa, documentos do veículo, fotos dos danos e orçamentos de reparação. Devidamente citada conforme AR de ID 459049450, a ré não apresentou contestação, configurando revelia, conforme certidão de ID 478377271. Relatei. Decido. Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia da parte requerida, o que permite o julgamento do feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso II, c/c artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, é importante considerar que a revelia é um instituto de caráter relativo, não implicando, obrigatoriamente, no acolhimento total ou parcial do pedido do autor. Este deve ser avaliado pelo juiz com base na análise das provas presentes nos autos. Dessa forma, os efeitos da revelia, por si só, não resultam na procedência da demanda, caso os autores não consigam demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações iniciais. Nesse contexto, vale destacar o entendimento do E. STJ: "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319)"( AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014). Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito. A pretensão dos autores refere-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes de danos causados a seu veículo, cuja responsabilidade atribuem à ré. Quanto aos danos materiais, os autores juntaram aos autos fotografias do veículo danificado (IDs 44294877 e 44294878) e orçamentos para reparação dos danos (ID 44294880), que totalizam R$ 13.808,48 (treze mil e oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Analisando as provas produzidas, verifico que os autores se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos acostados aos autos, em especial as fotografias e os orçamentos, evidenciam a ocorrência dos danos materiais alegados. Ademais, considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia da ré, e a ausência de elementos que infirmem tais alegações, reconheço o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores, impondo-se o dever de indenizar pelos danos materiais. No que tange aos lucros cessantes, embora os autores tenham pleiteado tal verba, não trouxeram aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo para fins lucrativos. Para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a comprovação do que razoavelmente deixou-se de lucrar em decorrência do evento danoso, não bastando meras alegações genéricas. Nesse exato sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Com relação aos danos morais pleiteados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que estão configurados, uma vez que os transtornos causados pela impossibilidade de utilização do veículo e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a reparação dos danos extrapolam o mero aborrecimento, causando aflição e angústia que merecem reparação. O valor pleiteado a título de danos morais apresenta-se razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 13.808,48 (treze mil e oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) com correção pela taxa Selic desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção pela taxa Selic a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de março de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001514-91.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): JURACI DA HORA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros A parte autora através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Verifica-se no caso que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação, em petição de ID nº 487236150, razão pela qual não depende da aquiescência do réu (art. 485, §4º do CPC). Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor, mas concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001514-91.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): JURACI DA HORA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros A parte autora através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Verifica-se no caso que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação, em petição de ID nº 487236150, razão pela qual não depende da aquiescência do réu (art. 485, §4º do CPC). Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor, mas concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001514-91.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): JURACI DA HORA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros A parte autora através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Verifica-se no caso que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação, em petição de ID nº 487236150, razão pela qual não depende da aquiescência do réu (art. 485, §4º do CPC). Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor, mas concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001514-91.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): JURACI DA HORA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros A parte autora através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Verifica-se no caso que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação, em petição de ID nº 487236150, razão pela qual não depende da aquiescência do réu (art. 485, §4º do CPC). Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor, mas concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
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