Lucas Willian Da Silva Santos
Lucas Willian Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/BA 053723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-43.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723), ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64885) REU: MARCIO WELITON OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890) SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO FERREIRA DE MATOS, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MÁRCIO WELITON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, também qualificado, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.235,60, lucros cessantes no montante de R$ 80.000,00, bem como danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos. Afirmou que exerceu o cargo de presidente da Associação Capelense de Assistência ao Próximo Desamparado, em um período do ano de 2015 e no ano de 2016. Contou que a mencionada instituição contraiu dívidas vultuosas, relativas ao período de 2012/2013 e 2014/2016, sendo que aquela que abrange parte de seu mandato, não é reconhecida por ele na totalidade. Aduz que os débitos não quitados relativos ao período de 2015/2016 justificam-se pela mudança da forma de recebimento da verba atinente à Instituição, de modo que, os valores que anteriormente eram repassados diretamente para a Associação começaram a ser transferidos primeiro ao Munícipio, que depois repassava à instituição. Todavia, conforme contou, muitas vezes a verba era repassada de forma incompleta. Destarte, expôs que tentou contrair um empréstimo junto ao Banco do Brasil no ano de 2019, sendo surpreendido com o indeferimento do pedido, em virtude de seu nome constar nos registros do CADIN, por causa de dívida relativa à Associação Capelense. Ao dirigir-se até a Receita Federal para buscar informações, constatou que seu nome ainda constava como Presidente da mencionada associação. Assim, argumentou que era da responsabilidade de seu sucessor, o requerido, proceder com as formalidades junto à Receita Federal, o que não ocorreu. Destarte, afirmou que foi novamente surpreendido quando, em 20/02/2020, recebeu uma carta da PGFN relacionada a débitos que, pela lógica, seriam de competência do requerido. Por tal motivo, teve seu nome negativado, bem como o limite de seu cartão de crédito no Banco do Brasil bloqueado. Frisou que, na primeira ocorrência, quitou os débitos da associação com recursos próprios, a fim de livrar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Realizada audiência para tentativa de conciliação, sem sucesso (ID 98825842). O requerido apresentou contestação (ID 100291842), defendendo, em suma, ilegitimidade passiva. Outrossim, alegou que a demora na alteração do responsável legal pela Associação se deu por ato do requerente, que sumiu com os livros fiscais, contábeis e de atas da entidade. Frisa que foi o próprio autor, que detinha a posse dos documentos oficiais, quem solicitou a alteração, de modo que poderia tê-la feito logo após a eleição da nova diretoria. Assim, aduziu ausência de danos morais, materiais e lucros cessantes a serem reparados. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo que o requerido se quedou inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Examinados, FUNDAMENTO E DECIDO. Ilegitimidade passiva. O requerido alega ilegitimidade passiva. O presente feito trata de pedido de indenização, em razão de omissão por parte do requerido, quanto à atualização de dados cadastrais da Associação Capelense de Assistência ao Próximo Desamparado. Conforme documento constante em ID 53727822, o requerido foi eleito Presidente da Diretoria Executiva da Associação em comento, em 10/04/2017. Portanto, não há que se falar em evidente ilegitimidade de parte, restando afastada a preliminar arguida. Mérito. No tocante ao mérito, alega o requerido, em suma, que a demora na alteração do responsável legal pela Associação se deu por ato do requerente, que sumiu com os livros fiscais, contábeis e de atas da entidade. Conforme orientado no próprio site da Receita Federal, "é obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais". Destarte, eventuais alterações no quadro societário devem ser informadas pela entidade à Receita Federal. Com efeito, sendo o requerido o Presidente da Associação, caberia a ele o pedido de alteração dos dados constantes na base da Receita Federal. Todavia, consoante documento de ID 53727801, emitido em 18/09/2019, na referida data ainda constava Antônio Ferreira de Matos como Presidente da Associação. Impende salientar que o requerido, nos termos da ata de ID 53727822, foi eleito Presidente da Diretoria Executiva da Associação em comento em 10/04/2017, para o biênio 2017/2019. Os documentos acostados em ID 53727879, que não foram impugnados pelo requerido, demonstram que ele exercia a função de Presidente normalmente. O Código Civil trata, em seu Título IX, acerca da responsabilidade civil, dispondo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, os mencionados artigos apregoam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sobre o tema, elucida Flávio Tartuce: A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana (...). A respeito da responsabilidade extracontratual - matéria que interessa ao presente capítulo - nos termos do atual Código Civil brasileiro, está baseada em dois alicerces categóricos: o ato ilícito e o abuso de direito. (...) De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade (...). Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. (...) (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021). O mencionado autor continua: (...) a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). Por isso, em regra e no plano civil e processual, a ação de responsabilidade civil pode ser comparada a uma corrida de duas barreiras. Cada uma dessas barreiras representa um ônus existente contra o demandante. A primeira barreira é a culpa e a segunda é o dano. (...) (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021). A teoria da responsabilidade civil subjetiva baseia-se nos elementos: culpa, dano e nexo causal. Isto significa que, para vítima obter indenização, necessária é a comprovação da existência de dano, aliada à demonstração de culpa pelo ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano. Destarte, importa verificar através das provas acostadas aos autos, se houve conduta ilícita que tenha causado um dano à requerente, conforme todo o exposto. Nesse sentido: (...) a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. (...) Esclareça-se que, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu). (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021). Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante sua conduta, viola direito de outrem e causa-lhe dano, se está diante de um ato ilícito, resultando deste ato o dever de indenizar. Caio Mario da Silva Pereira ensina: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de que a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica , ou em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Editora Forense). No caso dos autos, resta evidenciado que o requerido não cumpriu com o dever de alterar as informações cadastrais junto ao órgão competente. Entretanto, entendo que não restaram demonstrados todos os elementos configuradores da responsabilidade da parte requerida, de modo que o autor não comprovou que tal fato acarretou a ele os alegados danos sofridos. Insta salientar que o objeto da presente demanda é indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela omissão do requerido. Logo, não cabe aqui a discussão quanto a eventual responsabilidade, em se tratando dos débitos tributários imputados ao autor. E, conforme ID 53727965, a mencionada negativação do nome do requerente se deu justamente por tais dívidas. Contudo, não restou evidenciado que a atribuição dos débitos tributários à responsabilidade do autor se deu em razão da omissão do requerido. Ademais, nos termos da decisão prolatada por este juízo, constante em ID 183632015: Desta feita, uma eventual consideração meritória por este juízo, quanto à responsabilidade (ou não) da ora parte acionada, estar-se-ia, por linha transversa, decidindo sobre a legitimidade passiva daquela ação de execução fiscal movida pela PGFN (União), o que foge totalmente da competência desta magistrada, pois, o julgamento da ação de execução fiscal tem repercussão em possível ação ordinária reparatória de danos, em face da coincidência da discussão do débito que gerou a inscrição na dívida ativa da União. (...) A suspensão ou exclusão do nome da parte no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), perante a PGFN, ocorre nas seguintes situações: (I) quando quitado integralmente o débito; (II) quando parcelada a dívida e o parcelamento estiver regular; (III)quando a dívida já tem averbação de garantia integral; (IV) quando a exigibilidade da inscrição está suspensa. Assim, eventual alegação de ilegitimidade passiva, para figurar na execução fiscal e, por conseguinte responder à divida ativa inscrita, como ora faz o autor, deve ser suscitada através do manejo de instrumentos próprios, perante juízo competente, que seja capaz de analisar e julgar os pedidos, inclusive, os de natureza liminar. Igual solução deve ser adotada perante o pleito de retirada do nome do ora autor dos cadastros de proteção ao crédito, ante os fundamentos postos, dada a origem do débito discutido. Deste modo, forçoso colacionar o que determina o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (g.n.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) No caso vertente, é imperioso destacar também que o autor sequer comprovou a existência de dano indenizável. Assim sendo, não há outra solução que não seja a improcedência do pleito inaugural. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, entretanto, que o pagamento das verbas às quais foi condenado ficará suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, vez que defiro o pedido de assistência judiciária. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE ID do Documento No PJE: 507152162 Processo N° : 8000393-43.2025.8.05.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723), ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64885), ROSEANE DE CARVALHO SANTANA (OAB:BA77190) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063017224810600000485790674 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO (39) 8000279-80.2020.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INVENTARIANTE: ALBERTO CARNEIRO FILHO HERDEIRO: CAROLINE DE OLIVEIRA CARNEIRO INVENTARIADO: LUIZA IVETE DE OLIVEIRA CARNEIRO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Certifique-se a intimação das partes, em cumprimento do despacho de id. 60648886, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações apresentadas, nos termos do art. 627. Em caso de não cumprimento, cumpra-se. Considerando o Parecer Ministerial, determino a expedição de mandado ao Sr. Avaliador de Justiça, para que proceda com a avaliação dos bens indicados na petição de id. 73131386. Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que promova as diligências necessárias junto à Fazenda Pública, visando o recolhimento dos impostos devidos ou a declaração de sua isenção. Finalizadas as diligências, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha. Após, intime-se as partes e abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 22 de janeiro de 2025. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-43.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723), ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64885) REU: MARCIO WELITON OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890) SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO FERREIRA DE MATOS, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MÁRCIO WELITON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, também qualificado, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.235,60, lucros cessantes no montante de R$ 80.000,00, bem como danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos. Afirmou que exerceu o cargo de presidente da Associação Capelense de Assistência ao Próximo Desamparado, em um período do ano de 2015 e no ano de 2016. Contou que a mencionada instituição contraiu dívidas vultuosas, relativas ao período de 2012/2013 e 2014/2016, sendo que aquela que abrange parte de seu mandato, não é reconhecida por ele na totalidade. Aduz que os débitos não quitados relativos ao período de 2015/2016 justificam-se pela mudança da forma de recebimento da verba atinente à Instituição, de modo que, os valores que anteriormente eram repassados diretamente para a Associação começaram a ser transferidos primeiro ao Munícipio, que depois repassava à instituição. Todavia, conforme contou, muitas vezes a verba era repassada de forma incompleta. Destarte, expôs que tentou contrair um empréstimo junto ao Banco do Brasil no ano de 2019, sendo surpreendido com o indeferimento do pedido, em virtude de seu nome constar nos registros do CADIN, por causa de dívida relativa à Associação Capelense. Ao dirigir-se até a Receita Federal para buscar informações, constatou que seu nome ainda constava como Presidente da mencionada associação. Assim, argumentou que era da responsabilidade de seu sucessor, o requerido, proceder com as formalidades junto à Receita Federal, o que não ocorreu. Destarte, afirmou que foi novamente surpreendido quando, em 20/02/2020, recebeu uma carta da PGFN relacionada a débitos que, pela lógica, seriam de competência do requerido. Por tal motivo, teve seu nome negativado, bem como o limite de seu cartão de crédito no Banco do Brasil bloqueado. Frisou que, na primeira ocorrência, quitou os débitos da associação com recursos próprios, a fim de livrar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Realizada audiência para tentativa de conciliação, sem sucesso (ID 98825842). O requerido apresentou contestação (ID 100291842), defendendo, em suma, ilegitimidade passiva. Outrossim, alegou que a demora na alteração do responsável legal pela Associação se deu por ato do requerente, que sumiu com os livros fiscais, contábeis e de atas da entidade. Frisa que foi o próprio autor, que detinha a posse dos documentos oficiais, quem solicitou a alteração, de modo que poderia tê-la feito logo após a eleição da nova diretoria. Assim, aduziu ausência de danos morais, materiais e lucros cessantes a serem reparados. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo que o requerido se quedou inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Examinados, FUNDAMENTO E DECIDO. Ilegitimidade passiva. O requerido alega ilegitimidade passiva. O presente feito trata de pedido de indenização, em razão de omissão por parte do requerido, quanto à atualização de dados cadastrais da Associação Capelense de Assistência ao Próximo Desamparado. Conforme documento constante em ID 53727822, o requerido foi eleito Presidente da Diretoria Executiva da Associação em comento, em 10/04/2017. Portanto, não há que se falar em evidente ilegitimidade de parte, restando afastada a preliminar arguida. Mérito. No tocante ao mérito, alega o requerido, em suma, que a demora na alteração do responsável legal pela Associação se deu por ato do requerente, que sumiu com os livros fiscais, contábeis e de atas da entidade. Conforme orientado no próprio site da Receita Federal, "é obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais". Destarte, eventuais alterações no quadro societário devem ser informadas pela entidade à Receita Federal. Com efeito, sendo o requerido o Presidente da Associação, caberia a ele o pedido de alteração dos dados constantes na base da Receita Federal. Todavia, consoante documento de ID 53727801, emitido em 18/09/2019, na referida data ainda constava Antônio Ferreira de Matos como Presidente da Associação. Impende salientar que o requerido, nos termos da ata de ID 53727822, foi eleito Presidente da Diretoria Executiva da Associação em comento em 10/04/2017, para o biênio 2017/2019. Os documentos acostados em ID 53727879, que não foram impugnados pelo requerido, demonstram que ele exercia a função de Presidente normalmente. O Código Civil trata, em seu Título IX, acerca da responsabilidade civil, dispondo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, os mencionados artigos apregoam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sobre o tema, elucida Flávio Tartuce: A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana (...). A respeito da responsabilidade extracontratual - matéria que interessa ao presente capítulo - nos termos do atual Código Civil brasileiro, está baseada em dois alicerces categóricos: o ato ilícito e o abuso de direito. (...) De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade (...). Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. (...) (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021). O mencionado autor continua: (...) a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). Por isso, em regra e no plano civil e processual, a ação de responsabilidade civil pode ser comparada a uma corrida de duas barreiras. Cada uma dessas barreiras representa um ônus existente contra o demandante. A primeira barreira é a culpa e a segunda é o dano. (...) (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021). A teoria da responsabilidade civil subjetiva baseia-se nos elementos: culpa, dano e nexo causal. Isto significa que, para vítima obter indenização, necessária é a comprovação da existência de dano, aliada à demonstração de culpa pelo ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano. Destarte, importa verificar através das provas acostadas aos autos, se houve conduta ilícita que tenha causado um dano à requerente, conforme todo o exposto. Nesse sentido: (...) a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. (...) Esclareça-se que, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu). (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021). Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante sua conduta, viola direito de outrem e causa-lhe dano, se está diante de um ato ilícito, resultando deste ato o dever de indenizar. Caio Mario da Silva Pereira ensina: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de que a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica , ou em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Editora Forense). No caso dos autos, resta evidenciado que o requerido não cumpriu com o dever de alterar as informações cadastrais junto ao órgão competente. Entretanto, entendo que não restaram demonstrados todos os elementos configuradores da responsabilidade da parte requerida, de modo que o autor não comprovou que tal fato acarretou a ele os alegados danos sofridos. Insta salientar que o objeto da presente demanda é indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela omissão do requerido. Logo, não cabe aqui a discussão quanto a eventual responsabilidade, em se tratando dos débitos tributários imputados ao autor. E, conforme ID 53727965, a mencionada negativação do nome do requerente se deu justamente por tais dívidas. Contudo, não restou evidenciado que a atribuição dos débitos tributários à responsabilidade do autor se deu em razão da omissão do requerido. Ademais, nos termos da decisão prolatada por este juízo, constante em ID 183632015: Desta feita, uma eventual consideração meritória por este juízo, quanto à responsabilidade (ou não) da ora parte acionada, estar-se-ia, por linha transversa, decidindo sobre a legitimidade passiva daquela ação de execução fiscal movida pela PGFN (União), o que foge totalmente da competência desta magistrada, pois, o julgamento da ação de execução fiscal tem repercussão em possível ação ordinária reparatória de danos, em face da coincidência da discussão do débito que gerou a inscrição na dívida ativa da União. (...) A suspensão ou exclusão do nome da parte no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), perante a PGFN, ocorre nas seguintes situações: (I) quando quitado integralmente o débito; (II) quando parcelada a dívida e o parcelamento estiver regular; (III)quando a dívida já tem averbação de garantia integral; (IV) quando a exigibilidade da inscrição está suspensa. Assim, eventual alegação de ilegitimidade passiva, para figurar na execução fiscal e, por conseguinte responder à divida ativa inscrita, como ora faz o autor, deve ser suscitada através do manejo de instrumentos próprios, perante juízo competente, que seja capaz de analisar e julgar os pedidos, inclusive, os de natureza liminar. Igual solução deve ser adotada perante o pleito de retirada do nome do ora autor dos cadastros de proteção ao crédito, ante os fundamentos postos, dada a origem do débito discutido. Deste modo, forçoso colacionar o que determina o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (g.n.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) No caso vertente, é imperioso destacar também que o autor sequer comprovou a existência de dano indenizável. Assim sendo, não há outra solução que não seja a improcedência do pleito inaugural. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, entretanto, que o pagamento das verbas às quais foi condenado ficará suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, vez que defiro o pedido de assistência judiciária. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1032439-24.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA RAMOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO FSA De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 08.07.2025, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS). Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária. Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada. Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1. O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI4ZWEyNWQtZWVhMS00OWZiLWJjZjEtMWExZDhlMDM0NTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256a0452e-8d76-499d-9ce6-306d637c4307%22%7d ID da Reunião: 277 587 830 159 4 Senha: B3uF7X4t Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação. Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início. Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência. Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007363-61.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANE DE CARVALHO SANTANA - BA77190, ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA - BA64885 e LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS - BA53723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE ID do Documento No PJE: 506816400 Processo N° : 8002307-79.2024.8.05.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062714344057500000485493022 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:00:08): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE ID do Documento No PJE: 506524317 Processo N° : 8000536-66.2024.8.05.0211 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723), ROSEANE DE CARVALHO SANTANA (OAB:BA77190), ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64885) EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062610321899200000485233122 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença a qual julgou improcedente os pedidos autorais. O embargante alega omissão no decisium ao deixar de, expressamente, revogar a liminar deferida, que ocasionou a cessação dos descontos na conta do consumidor. É o relatório necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Na situação em exame, a fim de que a sentença esteja translúcida para as partes, constanto a ausência de manifestação expressa acerca da liminar deferida, em que pese a improcedência dos pedidos autorais. Ex positis, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO o recurso para corrigir a omissão apontada e acrescento o seguinte: "Revogo a liminar deferida sob id. 102022157, permitindo o prosseguimento dos descontos pelo banco ré." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe-Bahia, data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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