Ivana Samia Camandaroba De Carvalho

Ivana Samia Camandaroba De Carvalho

Número da OAB: OAB/BA 053736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivana Samia Camandaroba De Carvalho possui 116 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJPE, TJBA, TRT5
Nome: IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000529-86.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIEL DE JESUS SILVA RECLAMADO: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8fe6f proferida nos autos. RELATÓRIO: Trata-se de execução de sentença trabalhista, transitada em julgado, que condenou a parte autora (atual executada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente, advogado da parte ré. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora/executada. Não há outros valores a serem executados. FUNDAMENTAÇÃO: A presente execução versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (executada) ao exequente, advogado da parte ré nesta ação. O STF, na ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que impede a execução de honorários advocatícios contra beneficiários da justiça gratuita. No entanto, a Corte Suprema ressaltou a necessidade de demonstração, pelo exequente, de que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a gratuidade no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora na sentença de mérito. Até a presente data, não há elementos nos autos demonstrando que esta deixou de satisfazer os requisitos para a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita no período legalmente previsto. Portanto, a execução dos honorários advocatícios permanece suspensa. A Recomendação n. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, recomenda o arquivamento definitivo de processos com condenações apenas a obrigações de fazer/não fazer, ou de caráter continuado, e aqueles em que há reconhecimento de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. No presente caso, a condenação se refere exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos a beneficiário da justiça gratuita, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na Recomendação. Assim, o arquivamento definitivo do feito é medida adequada, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de novo processo, na modalidade de cumprimento de sentença - classe 156, para execução da verba honorária. Considerando a ausência de outros valores a executar e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, a presente execução carece de objeto. DECISÃO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de exigibilidade, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo saldo em contas judiciais e depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, bem como pendência de liberação de honorários periciais, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000529-86.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIEL DE JESUS SILVA RECLAMADO: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8fe6f proferida nos autos. RELATÓRIO: Trata-se de execução de sentença trabalhista, transitada em julgado, que condenou a parte autora (atual executada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente, advogado da parte ré. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora/executada. Não há outros valores a serem executados. FUNDAMENTAÇÃO: A presente execução versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (executada) ao exequente, advogado da parte ré nesta ação. O STF, na ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que impede a execução de honorários advocatícios contra beneficiários da justiça gratuita. No entanto, a Corte Suprema ressaltou a necessidade de demonstração, pelo exequente, de que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a gratuidade no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora na sentença de mérito. Até a presente data, não há elementos nos autos demonstrando que esta deixou de satisfazer os requisitos para a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita no período legalmente previsto. Portanto, a execução dos honorários advocatícios permanece suspensa. A Recomendação n. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, recomenda o arquivamento definitivo de processos com condenações apenas a obrigações de fazer/não fazer, ou de caráter continuado, e aqueles em que há reconhecimento de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. No presente caso, a condenação se refere exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos a beneficiário da justiça gratuita, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na Recomendação. Assim, o arquivamento definitivo do feito é medida adequada, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de novo processo, na modalidade de cumprimento de sentença - classe 156, para execução da verba honorária. Considerando a ausência de outros valores a executar e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, a presente execução carece de objeto. DECISÃO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de exigibilidade, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo saldo em contas judiciais e depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, bem como pendência de liberação de honorários periciais, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL DE JESUS SILVA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0515741-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IGOR KANNÁRIO registrado(a) civilmente como ANDERSON MACHADO DE JESUS Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563), IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB:BA53736) EXECUTADO: SHOW MIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692)   DESPACHO   Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência; o devedor é ANDERSON MACHADO DE JESUS e o credor é o advogado da Showmix. O executado informou o depósito da condenação. Deste modo, expeça-se alvará ao advogado da Showmix, ALANO BERNARDES FRANK, em relação a seus honorários.  Não há necessidade de procuração com poderes especiais, pois a verba pertence ao advogado. Em seguida à assinatura do alvará, arquive-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8021337-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: COND. DO EDF. ANDRE GUIMARAES BUSINESS CENTER Requerido(a)  REU: ACADEMIA FORMA FITNESS LTDA - ME   Vistos. Intime-se a parte Autora para recolher as custas relativas ao ato pretendido em ID 491435915. Prazo 15 dias. Após, retornem-me os autos conclusos em fila própria para pesquisa.  Salvador(BA), 28 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511814628 Processo N° :  8186156-73.2022.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO  ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB:BA53736), VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706) ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072914252780600000489927919   Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007746-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A) AGRAVADO: SOLUTI COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB:BA53736-A), ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822-A), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936-A), ADRIANO DE ANDRADE CARMO (OAB:PA8417), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB:PE55315)   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por SOLUTI COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA , informando em síntese, que o Douto Magistrado de Primeiro Grau deixou de cumprir integralmente decisão exarada no bojo deste recurso, referente a ordem de bloqueio e depósito judicial dos valores penhorados (ID 86642026). A decisão anteriormente proferida por esta Relatora constante no ID 81056066 esclareceu expressamente a inexistência de qualquer determinação desta Instância Jurisdicional no sentido de revogar a ordem de bloqueio dos valores constritos nos autos da Ação de Execução n.º 8158211-43.2024.8.05.0001.  Verifica-se que o Eminente Juiz de Primeiro Grau embora tenha determinado a constrição dos valores, suspendeu a transferência dos montantes bloqueados para conta judicial, contrariando expressamente a determinação proferida neste recurso que impôs o restabelecimento da decisão anteriormente proferida por ele próprio no bojo do processo de origem (ID 86642029).  Nestas condições, determino que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA restabeleça, com urgência, a ordem de bloqueio e proceda ao imediato depósito judicial dos valores em conta vinculada ao Juízo, até ulterior deliberação deste Tribunal, assegurando-se desta forma a efetividade da tutela jurisdicional deferida.  Ressalta-se que a reportada medida encontra respaldo no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: " os valores bloqueados via sistema BacenJud (atualmente SISBAJUD) devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo," bem como no artigo 919, §1º, do mesmo diploma, condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado à prévia garantia do Juízo, não podendo haver esvaziamento da constrição sob pena de inviabilizar a efetividade da execução. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento imediato. Publique-se. Cumpra-se.  Salvador - BA, data certificada eletronicamente no sistema.  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  Relatora III
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511269918 Processo N° :  8133318-51.2025.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB:BA53736)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512154626000000489435876   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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