Tamires Santos Costa Achy

Tamires Santos Costa Achy

Número da OAB: OAB/BA 053785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Santos Costa Achy possui 83 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TJSP, TJPR, TJMS
Nome: TAMIRES SANTOS COSTA ACHY

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 23:05:09):
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011780-48.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES SANTOS COSTA ACHY - BA53785 POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, o desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que os patronos da parte autora solicitaram o arquivamento do feito, conforme petição de ID 2199353965. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que não houve citação da Autarquia Ré, verifica que não há qualquer impedimento para a extinção do feito sem julgamento do mérito. Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Vitória da Conquista - BA, data no rodapé.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 02:06:16):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8016008-83.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ALMERITA QUEIROZ SILVA Advogado(s): EVELINY DE OLIVEIRA VENTURIM (OAB:BA51840), TAMIRES SANTOS COSTA ACHY (OAB:BA53785) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567)   DECISÃO   Na petição id 465288743, a parte executada requer a devolução do valor de R$8.971,66 (oito mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), id 461218492, bem como a devolução do valor do contrato, R$4.913,71 (quatro mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos), depositado pela exequente no id 362613321.     A parte exequente concorda com a devolução do valor do depósito judicial registrado no id 362613321, mas afirma que não há mais nenhum outro valor a ser devolvido por ela.     DECIDO.     Em razão da concordância da parte exequente, não há controvérsia em relação à devolução do valor de R$4.913,71 (quatro mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos), depositado pela exequente no id 362613321.     A parte exequente alega, com razão, que não existem pendências de pagamentos de valores partindo dela. Ocorre, todavia, que o valor de R$8.971,66 (oito mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), id 461218492, foi depositado pela própria parte executada em juízo, com o objetivo o de levantar o valor penhorado nos autos. Tendo em vista que tal valor já foi liberado em favor da parte exequente (id 460783585), não há razão para o deposito em juízo da parte exequente, portanto, deve ser devolvido.     Expeça-se o alvará de levantamento dos valores de R$8.971,66 (oito mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), depositado pelo executado, id 461218492, bem como a devolução do valor de R$4.913,71 (quatro mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos), depositado pela exequente no id 362613321.     Intimem-se as partes para requerente o que entenderem de direito e, em caso de inércia, arquive-se o feito definitivamente.        Vitória da Conquista/BA, 23 de julho de 2025    Leonardo Maciel Andrade  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:41:18):
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013192-48.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO DIAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES SANTOS COSTA ACHY - BA53785 POLO PASSIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo impetrante, sob o argumento de que houve omissão na Sentença de id 2173626650, por não haver se manifestado expressamente acerca da isenção das custas em virtude da gratuidade da Justiça. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à rediscussão do julgado. No presente caso, quanto à admissibilidade do recurso, recebo os embargos opostos, eis que, em uma análise em abstrato do vício alegado (omissão), houve o preenchimento dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença deixou de se manifestar expressamente acerca da isenção de custas do impetrante em virtude da gratuidade da Justiça deferida. No caso, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao impetrante por meio da decisão de id 2147135261, mister a isenção das custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996. CONCLUSÃO Estes são os esclarecimentos que havia por fazer, de maneira que recebo os referidos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença, suprindo vício de omissão, cujo dispositivo deverá ficar com a seguinte redação: “Ante o exposto: [...] Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).” No mais, permanece a decisão tal qual está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-88.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: EBIO SANTOS NUNES Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), TAMIRES SANTOS COSTA ACHY (OAB:BA53785)   DECISÃO     Vistos.  Compulsando os autos, verifica-se  a desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Assim, CANCELO a  audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23.07.2025, às 09:00. Observa-se, ainda, que a controvérsia nos autos versa sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Portanto, o objeto da demanda encontra-se sob a incidência da afetação do julgamento do Tema nº 20 do TJBA, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão, em todo o território estadual, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada. A sistemática de julgamento das Resolução de Demandas Repetitivas tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação dos processos, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica no julgamento de feitos que tratem da mesma controvérsia jurídica. Desta forma, determino a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a afetação do tema 20 do IRDR. Determino que a Secretaria encaminhe os autos para a "fila" de processos suspensos no sistema PJE. Publique-se. Intime-se. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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