Aérson Ferreira Araújo

Aérson Ferreira Araújo

Número da OAB: OAB/BA 053792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aérson Ferreira Araújo possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPE, TJSP, TJBA, TRF1, TJGO, TRT6
Nome: AÉRSON FERREIRA ARAÚJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8007926-14.2020.8.05.0022 PARTE AUTORA: MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Representante(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419), ELIANE FERNANDES PEREIRA (OAB:MG113524) PARTE RE: JORGE FERREIRA ARAUJO Representante(s): AERSON FERREIRA ARAUJO (OAB:BA53792) INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para ciência da decisão id 441201851 e para recolher custas de expedição de alvará no prazo de quinze dias. BARREIRAS/BA, 4 de julho de 2025. (documento assinado eletrônicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0540461-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ANDERSON DA GUARDA SANTANA Advogado(s): AERSON FERREIRA ARAUJO (OAB:BA53792) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de ANDERSON DA GUARDA SANTANA, devidamente qualificado na exordial, apontando-o como incurso na sanção do art. 147 do Código Penal c/c art. 7° da Lei 11.340/2006, por fato praticado contra a vítima Elisângela Alves de Amorim, sua companheira. Narra a denúncia que, no dia 27/08/2019, na residência do casal, o réu se aborreceu com a utilização de redes sociais pela vítima e a ameaçou de morte, afirmando: "olhe sua miséria, tire o status do seu whatsapp, você está tão decidida de separar, parece que tem outro, coloque em sua cabeça, se separar eu mato você e quem estiver com você", completando com "se você registrar e alguém de lá me ligar ou fizer alguma coisa comigo, eu vou descontar em você". A exordial acusatória foi recebida em 28/02/2020, conforme decisão de ID.290194420. O réu não foi localizado pessoalmente para citação, sendo citado por edital, ID.290196482. O processo permaneceu suspenso, com fulcro no art. 366 do CPP, no período de 18/03/2021 a 21/11/2024, consoante ID.290197512 e ID.474702855. O réu apresentou resposta escrita à acusação, através de advogado regularmente constituído, ID.492461650 e ID.474702855. Designada a audiência de instrução, foi ouvida a vítima Elisângela Alves de Amorim e realizado o interrogatório do réu. Não foram arroladas testemunhas pelas partes, ID.508635296. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, quando pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas. A Defesa, de igual modo, requereu a absolvição do réu oralmente, reiterando o que foi argumentado pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo vício que impeça o conhecimento do mérito. Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e está em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução. Encerrada a instrução processual, não restou clara a autoria e materialidade do fato delituoso, vez que a vítima, em juízo, não esclareceu, com precisão, a ameaça sofrida, demonstrando desinteresse no feito. No caso, a ofendida ELISÂNGELA ALVES DE AMORIM disse, de forma genérica: "(…) Ele sempre me ameaçava, mas não tenho interesse no processo. Ele me ameaçou no dia 27/08, disse que ia bater em mim, como por diversas vezes me bateu. Eu já dei queixas dele. Minha filha que me ajudou, no dia, ela chamou a polícia. Eu não quero mais falar sobre isso, isso não é legal para mim (...)". Já o réu ANDERSON DA GUARDA SANTANA, quando interrogada, afirmou: "(…) Na época, eu estava tentado salvar meu casamento, minha família. A gente discutiu e, no dia seguinte, ela saiu com minha filha e, ao retornar, me deu um documento da Delegacia da Mulher. Ao ler o conteúdo do documento, eu saí imediatamente de casa e fui para casa de meu irmão. Três dias depois, fui notificado por um Oficial de Justiça, que me explicou todo o processo. A partir disso, não tive mais contato com a vítima, somente com minhas filhas. O nosso relacionamento foi de 19 anos e algumns meses. Tivemos duas menis, que contam com 19 e 22 anos, respectivamente. Nossas filhas presenciaram o fato. Eu lembro do que foi dito naquela noite em razão do tempo decorrido. Eu trabalhava muito, sempre fui família e não entendia porque ela queria o divórcio, eu queria entender. A discussão foi porque ela queria o divórcio e não lembro de ter usado nenhuma expressão que pudesse ser entendida como ameaça. Nunca passou em minha cabeça fazer nenhum mal à vítima. Divorciamos legalmente, dividimos os bens e hoje moro no Estado de Minas Gerais, estando em outro relacionamento (...)". A fragilidade do acervo probatório está evidenciada, visto que, não há nos autos nenhuma outra prova que possibilite a imputação da autoria delitiva ao acusado. Percebe-se, ao contrário, que existem, após o apurado, apenas indícios de que os fatos narrados tenham ocorrido. Assim, as elementares do crime de Ameaça não foram comprovadas na suposta conduta do réu, de sorte que a acusação não conseguiu comprovar de forma robusta a sua existência. Repito, a palavra da ofendida possui importância elevada quando de sua oitiva em Juízo, porém, se faz necessário que suas alegações sejam firmes e subsidiadas em outros elementos dos autos, o que não ocorreu neste caso. Não é outro o entendimento da jurisprudência:   STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (HC n. 691.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021).   TJDF: PENAL. E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Nos crimes praticados contra mulher em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe relevo especial, desde que em consonância com outros elementos de convicção.2. Na hipótese apresentada, os elementos probatórios não permitem concluir em que circunstâncias os fatos aconteceram, uma vez que não há provas corroborando a versão da vítima apresentada em sede inquisitorial, em face da ausência de depoimentos da vítima e do acusado em Juízo, remanescendo dúvidas com relação à autoria do crime de lesão corporal. 3. Por não existir prova suficiente para sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do réu, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Recurso não provido. (Acórdão 1172026, 20161510032547APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1361/1376).   Assim, falece segurança às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar o acusado como autor dos fatos narrados na denúncia, que também se mostram duvidosos em sua existência. Frente ao exposto e por não existirem provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado ANDERSON DA GUARDA SANTANA, devidamente qualificado, das imputações dispostas na exordial, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se. Sem custas.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025 Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000126-82.2023.5.06.0412 RECLAMANTE: PAULLA RAIZZA DE SOUZA QUEIROZ RECLAMADO: WILDIJANE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WILDIJANE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da transferência para sua(s) conta(s) bancária(s).  Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000126-82.2023.5.06.0412 RECLAMANTE: PAULLA RAIZZA DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO(S): ANAILDE THAISE JANUARIO DOS ANJOS, OAB: 53792 LETICIA GONCALVES DA SILVA, OAB: 42635 RECLAMADO: WILDIJANE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): MAISLA DANYELLE ALENCAR, OAB: 42667 MONYSE VICTORIA OLIVEIRA ARAUJO SANTOS, OAB: 64514 -----------------------------------------------------------------------/FAS   PETROLINA/PE, 22 de julho de 2025. FLAVIO ALENCAR DE SÁ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILDIJANE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000282-02.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS RECLAMADO: F & X CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65cdc2 proferida nos autos. Vistos,  etc. 1- Recurso ordinário interposto pela reclamante sob o id.99a224b; 2- Apelo tempestivo; 3- Preparo inexigível; 4- Peça subscrita por profissional legalmente habilitado (id.5cd06aa); 5- À recorrida, para contrarrazões no prazo legal; 6- Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.TRT da 6ª Região. PETROLINA/PE, 16 de julho de 2025. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F & X CAFETERIA LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002337-85.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENI SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AERSON FERREIRA ARAUJO - BA53792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: GENI SOARES DA SILVA AERSON FERREIRA ARAUJO - (OAB: BA53792) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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