Lara Helisie De Carvalho Pacheco
Lara Helisie De Carvalho Pacheco
Número da OAB:
OAB/BA 053823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Helisie De Carvalho Pacheco possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF2, TJSP
Nome:
LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034686-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1010020-87.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Vicente Vieira - - Lilian Oliveira de Andrade - - Target Mais Gestora de Sistema de Franquias Ltda - - Beelieve.ag Gestora de Sistema de Franquias e Aceleradora de Resultados Digitais Ltda - Vistos. 1- Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 2- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. - ADV: LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB 53823/BA), LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB 53823/BA), JOÃO AMORIM (OAB 46314/BA), JOÃO AMORIM (OAB 46314/BA), LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB 53823/BA), LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB 53823/BA)
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com Reparação de Danos, ajuizada por PAULA BRANDAO DE SOUSA em face de FLAMINGO'S PARADISE S/A - INVESTIMENTOS e CONDOMÍNIO FLAMINGO'S PARADISE, visando a imissão na posse de uma gleba de terra com área de 1.500,00 m², identificada como "gleba A" e inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 269.223-6, bem como a reparação por danos, supostamente, sofridos em decorrência da impossibilidade de fruição plena do bem. Inicialmente, este Juízo, por meio do despacho de ID 257848064, datado de 18 de abril de 2012, reservou-se a apreciar o requerimento de antecipação de tutela após a instauração do contraditório. Posteriormente, em decisão interlocutória proferida em 20 de novembro de 2012 (ID 257848065), foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imissão da Autora na posse da parte incontroversa do imóvel, conforme limites apontados às fls. 141 dos autos, restringindo-se o ponto controvertido da lide à área onde se encontra a guarita do condomínio Réu. Em audiência preliminar, conforme termo de ID 257848067, foi deferido o pedido de denunciação à lide da SERTENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil então vigente. No curso da demanda, as Rés apresentaram petição conjunta em 18 de agosto de 2016 (ID 257851892), informando a este Juízo que a Autora havia alienado o imóvel objeto da lide a terceiros, em 08 de junho de 2015, conforme registro na matrícula do bem (R-2 da Matrícula 32.032, acostada no ID 257851894). Argumentaram que tal fato acarretaria a perda superveniente do objeto da ação de imissão na posse, bem como a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, uma vez que a Autora teria obtido lucro substancial com a venda do imóvel. Posteriormente, a requerente, manifestou interesse na produção de prova pericial, conforme petição de 09 de agosto de 2017 (ID 257851904), visando ratificar seu direito à imissão na posse da totalidade da área adquirida ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. A pessoa jurídica 70+ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA peticionou nos autos (ID 389563773), requerendo sua admissão como assistente litisconsorcial da parte Autora, sob a alegação de ter adquirido a propriedade do imóvel em questão. Na mesma oportunidade, pugnou pela extensão dos efeitos da tutela de urgência, anteriormente concedida (ID 257848065), a fim de ser imitida na posse da área remanescente do imóvel, atualmente ocupada pela guarita e parte da recepção do condomínio Réu, justificando a urgência na necessidade de acesso à rede de esgoto para a construção de um empreendimento comercial. As partes se manifestaram sobre o pedido da assistente litisconsorcial, conforme petições de ID 391648379 (Autora, reservando-se a manifestar após audiência), ID 394186394 (Condomínio Flamingo's Paradise Residências, impugnando o pedido de antecipação de tutela e os documentos), e ID 395627061 (Flamingo's Paradise S/A e Sertenge S/A, impugnando a intervenção e a tutela de urgência, reiterando a perda superveniente do objeto). Por decisão proferida, (ID 410066940), deferiu-se o requerimento formulado por 70+ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para integrar o processo na condição de assistente litisconsorcial da parte Autora, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para que a assistente fosse imitida na posse da área descrita na petição de ID 389563773, estendendo os efeitos da decisão de ID 257848065. Irresignado com a referida decisão, o CONDOMÍNIO FLAMINGO'S PARADISE RESIDÊNCIAS interpôs Agravo de Instrumento (ID 412431510) em 29 de setembro de 2023. Em 10 de outubro de 2023, a Desembargadora Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 415072323), para sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a imissão da assistente litisconsorcial na posse da área total do imóvel, reputando prudente aguardar a instrução probatória para elucidar os contornos da demanda. Posteriormente, as partes 70+ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO FLAMINGO'S PARADISE RESIDÊNCIAS informaram a celebração de um acordo extrajudicial, juntando as petições de ID 416816218 (Pedido de Homologação de Acordo), ID 417653569 (Petição referente a ofício EMBASA), ID 417756141 (Aditamento ao acordo) e ID 419307922 (Petição de ata de reunião). Em 31 de janeiro de 2024, este Juízo proferiu sentença (ID 429556058), homologando o acordo de vontades das partes e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contra a referida sentença homologatória, Alexandre Goulart de Castro, Tibério do Vale Alencar e Humberto Santos Almeida, qualificando-se como condôminos e terceiros interessados, opuseram Embargos de Declaração, em 01 de fevereiro de 2024 (ID 429696743). Alegaram a existência de erro material na decisão, sustentando que o acordo homologado apresentava diversas irregularidades, como a ausência de assembleia extraordinária para deliberar sobre o tema, a falta de edital de convocação para a suposta "reunião realizada", e a inexistência de lista de presença, além de questionarem a legitimidade do síndico para firmar o acordo sem a aprovação assemblear. Requereram a anulação da sentença homologatória e a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimado a se manifestar sobre os embargos, o CONDOMÍNIO FLAMINGO'S PARADISE RESIDÊNCIAS apresentou contrarrazões, em 19 de fevereiro de 2024 (ID 431802899), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam dos embargantes, inadequação da via eleita e inépcia dos embargos. Argumentou que os condôminos, individualmente, não possuem legitimidade para questionar atos de gestão do condomínio em juízo, que a via adequada para anular a sentença seria a ação anulatória, e que o acordo homologado fez coisa julgada material, aproveitando a todos os condôminos. Adicionalmente, alegou litigância de má-fé por parte dos embargantes e requereu a condenação em multa e honorários, bem como o envio de ofícios à OAB/BA e ao Ministério Público. As Rés FLAMINGO'S PARADISE S/A - INVESTIMENTOS e SERTENGE ENGENHARIA S/A, também, se manifestaram em 09 de julho de 2024 (ID 452217320), reiterando a ilegitimidade passiva dos embargantes e a regularidade da representação do condomínio pelo síndico na celebração do acordo, pugnando pela rejeição dos embargos e o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, a parte Autora, Paula Brandao de Sousa, foi intimada para se manifestar sobre a petição de ID 452217320, conforme despacho de ID 483073654, mas decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 497340411. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra a sentença de ID 429556058, que homologou o acordo celebrado entre a assistente litisconsorcial 70+ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o CONDOMÍNIO FLAMINGO'S PARADISE RESIDÊNCIAS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Os Embargantes, na qualidade de condôminos, alegam a existência de erro material na decisão, fundamentando sua pretensão em supostas irregularidades na formação do acordo e na representação do condomínio. A análise dos Embargos de Declaração, contudo, impõe a observância estrita dos requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso possui natureza integrativa e não rescisória, destinando-se a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta, portanto, a rediscutir o mérito da causa, a promover a reforma do julgado ou a anular atos processuais ou negócios jurídicos subjacentes à decisão. No caso em tela, os Embargantes fundamentam sua pretensão na alegação de "erro material", que, em sua essência, não se refere a um equívoco de digitação, cálculo ou qualquer outra falha evidente na redação da sentença. Ao invés disso, a argumentação dos Embargantes direciona-se à suposta invalidade do acordo homologado, em razão de vícios na representação do condomínio e na forma de sua celebração, como a ausência de deliberação em assembleia extraordinária e a inobservância de formalidades internas. Tal pretensão, de desconstituir a validade de um negócio jurídico (o acordo), que foi homologado judicialmente, transcende os limites dos Embargos de Declaração. A discussão sobre a validade de um acordo, especialmente por vícios de consentimento, de forma ou de representação, não pode ser travada em sede de recurso de integração. A via processual adequada para questionar a validade de atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente é a ação anulatória, conforme expressamente previsto no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que " Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.". Ademais, a sentença homologatória de acordo, uma vez proferida, faz coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, pondo fim à relação processual com resolução do mérito. A alegação de vícios no acordo não confere aos Embargos de Declaração a natureza de ação rescisória ou anulatória, que possuem ritos e pressupostos específicos. Outro ponto crucial a ser abordado é a ilegitimidade ativa dos Embargantes. O Condomínio Flamingo's Paradise Residências, como ente despersonalizado, é representado em juízo pelo seu síndico, conforme dispõe o art. 75, XI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os Embargantes, na qualidade de condôminos individualmente considerados, não possuem legitimidade para, em nome próprio, questionar a validade de um acordo firmado pelo síndico em representação do condomínio. As questões relativas à gestão condominial e à validade de atos praticados pelo síndico em nome da coletividade devem ser veiculadas pelo próprio representante legal do condomínio, ou por meio de deliberação da assembleia geral, que é o órgão soberano para decidir sobre os interesses comuns dos condôminos. A intervenção individual de condôminos para anular um acordo que vincula o condomínio como um todo, sem a devida representação ou autorização assemblear, configura inadequação da via e ilegitimidade para a causa. A sentença de ID 429556058, ao homologar o acordo, limitou-se a verificar a capacidade das partes e a disponibilidade do direito transacionado, sem adentrar no mérito da conveniência ou oportunidade do acordo para o condomínio. A decisão judicial, em sua estrutura e conteúdo, não apresenta qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os vícios apontados pelos Embargantes referem-se, em verdade, ao ato jurídico subjacente (o acordo) e à sua formação, e não à decisão judicial que o homologou. Diante de todo o exposto, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Alexandre Goulart de Castro, Tibério do Vale Alencar e Humberto Santos Almeida (ID 429696743), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, MANTENHO a sentença de ID 429556058 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão em seu conteúdo. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, na forma da transação homologada. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de janeiro de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000277-50.2020.5.05.0131 RECLAMANTE: DANIELA MACEDO RODRIGUES RECLAMADO: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO RB EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e4058 proferido nos autos. Vista à parte autora da certidão de ID 989fce3. CAMACARI/BA, 01 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MACEDO RODRIGUES
-
Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5043736-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : SOLUMAQ SOLUCOES EM LOCACAO DE MAQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB BA053823) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLUMAQ SOLUCOES EM LOCACAO DE MAQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários, fixados em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 2. Pretende, a Parte Embargante, desconstituir a constrição judicial operada sobre o caminhão trator VW/BMB 26.260 CNM CM, ano 2010/2010, cor branca, placa NXU 9637, efetivada nos autos da execução fiscal nº 5006376-98.2021.4.02.5104, ao fundamento de que comprou de boa-fé o veículo, que era de propriedade do executado, e em data anterior à constrição determinada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 3. Considerando-se que o crédito cobrado na execução fiscal trata de dívida ativa não tributária, deve ser aplicado o Enunciado de Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (" O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ."), conjuntamente com as regras previstas no artigo 792 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a questão. 4. Em que pese a inscrição do crédito em dívida ativa e a citação sejam anteriores à venda do veículo, constata-se que, quando ocorreu a alienação do bem, inexistia anotação de constrição no Detran. 5. A sentença reconheceu a má-fé da parte ora recorrente por mera presunção, considerando que ela teria agido com descuido ao celebrar a avença sem a realização de consulta acerca da existência de processos em face do executado, dispensando, entretanto, o ônus exigido do credor de provar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. A mera alienação de bem realizada no transcurso de processo judicial contra o devedor/executado, por si só, não conduz ao reconhecimento de má-fé ou de fraude à execução. 6. Como no momento da venda do bem não havia registro da penhora, tampouco houve comprovação da má-fé do comprador do veículo, deve ser desconstituída a penhora efetivada na Execução Fiscal nº 5006376-98.2021.4.02.5104 relativamente ao veículo pertencente ao Embargante/Apelante. 7. No julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 872), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pelo atual proprietário (Embargante), se este não atualizou os dados cadastrais, ou pela Parte Embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 8. À luz da tese fixada no Tema Repetitivo 872/STJ, o atual proprietário (Embargante) deve arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que não comprovou a efetiva atualização cadastral junto ao Detran, apresentando tão-somente a comunicação de venda na plataforma eletrônica COMVEN. 9. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, determinando-se a baixa, na Execução Fiscal nº 5006376-98.2021.4.02.5104, da penhora sobre o veículo pertencente ao ora recorrente. Condenação da Parte Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado atualizado, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO n. 8002181-86.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ALAN RICARDO A ROCHA PIZZARIA - ME Advogado(s): LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB:BA53823), JOAO AMORIM (OAB:BA46314) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO ROCHA ANDRADE IMOBILIARIA LTDA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO (DUPLO FUNDAMENTO) C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que, em 01 de outubro de 2019, celebrou com o acionado Contrato de Locação de Imóvel, com dispensa de Licitação, cujo objeto é a locação do imóvel comercial localizado à Rua Jovino Nunes Pereira, nº 412, galpão 02, bairro Itinga, cidade de Lauro de Freitas (BA), CEP 42.739-230, para funcionamento da Sede da Superintendência de Implantação, Execução e Acompanhamento de Aterros - SESP. Afirma que o contrato tinha vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Instrumento (01/10/2019), com o valor do aluguel mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Pontua que o contrato foi renovado por mais 12 (doze) meses, findando-se em outubro de 2021. Relata que, após esse período, o réu iniciou as tratativas para renovação por mais 12 (doze) meses, mas apenas em dezembro/2021, dois meses após a data de término do Contrato, informou à autora que não daria continuidade e que procederia com a devolução do imóvel. Pontua que o Município renovou o instrumento até outubro de 2021 sem ter feito o pagamento da parcela referente a dezembro/2020 (vencida em janeiro/2021), tendo retomado o pagamento a partir da parcela de janeiro/2021 (vencida em fevereiro/2021), o que foi cobrado e sinalizado pela autora em diversas oportunidades. Mesmo após o que deveria ser a data limite para finalização do negócio jurídico estabelecido, a ré não procedeu com a devolução das chaves do imóvel, não providenciou a desocupação do mesmo para que fosse entregue à Locadora nas condições em que fora locado. Alega que está sendo impedida de locar o imóvel a terceiros, eis que a demandada mantém bens no local. Diz que apesar de ter enviado notificação extrajudicial à ré, não obteve êxito. Entende que a requerida deve arcar com o pagamento dos alugueis até a efetiva desocupação do imóvel, inclusive do mês de dezembro de 2020, vencido e não pago. Requer a concessão de medida liminar, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Com a inicial, documentos foram acostados. Custas iniciais recolhidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a autora firmou com o réu contrato de locação de imóvel não residencial, para funcionamento da Sede da Superintendência de Implantação, Execução e Acompanhamento de Aterros - SESP. O contrato foi firmado em 01/10/2019, com vigência de 12 (doze) meses. Findo o prazo, o contrato foi renovado por mais 12 (doze) meses, findando-se em outubro de 2021. Relatou o autor que, após esse período, o réu iniciou as tratativas para renovação por mais 12 (doze) meses, mas apenas em dezembro/2021, dois meses após a data de término do Contrato, informou à autora que não daria continuidade e que procederia com a devolução do imóvel, no entanto, permaneceu ocupando-o. De início, cumpre esclarecer que os negócios jurídicos que envolvem a locação de imóveis urbanos são regidos por legislação específica, qual seja, a lei 8.245/91. O despejo por falta de pagamento é previsto no art. 62, I, da Lei 8.245/91: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009. No que concerne à possibilidade de concessão de medida liminar de desocupação do bem, o art. 59 elenca as hipóteses autorizativas, em rol taxativo, bem como estabelece os requisitos necessários, quais sejam: a) que a parte autora preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel; b) que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). No caso em tela, o autor não prestou caução. Ademais, observo que a demanda foi proposta em 2022, não havendo informação recente acerca da continuidade da ocupação do imóvel pelo acionado, razão pela qual entendo que, diante dessa singularidade, impõe-se a prévia oitiva do ente público. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo da reanálise do pleito após a apresentação da contestação. Cite-se e intime-se o Réu para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas - BA, 28 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 9 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5043736-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SOLUMAQ SOLUCOES EM LOCACAO DE MAQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB BA053823) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
-
Tribunal: TRT5 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000378-39.2024.5.05.0134 : DELSIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA : COMERCIO DE PISCINAS MELLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6076d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em caso de quesitos complementares, notifique-se o perito para apresentar as devidas explicações. CAMACARI/BA, 14 de abril de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PISCINAS MELLONI LTDA
Página 1 de 2
Próxima