Isadora Ribeiro Dos Santos
Isadora Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 053847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Ribeiro Dos Santos possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPE
Nome:
ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001099-31.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: HIRENE ALIXANDRINA ROCHA SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53847) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1 - Trata-se de execução individual de título judicial coletivo, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, redistribuída a este Juízo em virtude da decisão do TJBA que reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito. 2 - Ratifico os atos decisórios já praticados pelo Juízo de origem, recebendo os autos no estado em que se encontram. 3 - Tendo em vista a documentação acostada aos autos e as declarações da parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4 - Certifique-se se a parte executada já foi devidamente intimada para nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525 e 523 do CPC para cumprir a Decisão judicial, fazendo constar nos autos se já houve manifestação ou o prazo transcorreu in albis. 5 - Ainda não tendo ocorrido a intimação da parte executada, considerando a petição de cumprimento de sentença acostada nos autos, proceda-se à alteração da classe processual, caso necessário, e intime-se o Executado para, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525 e 523 do CPC, cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, conforme requerido na petição inicial, sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento, conforme previsão do art. 536, § 1º, do CPC. 6 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GILDA ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO. A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo: Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. 18 de julho de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TANHAÇU/BA - VARA CÍVEL Fórum José Ferreira Coelho, Rua Ituaçu, s/n, Centro, Tanhaçu / BA - CEP 46.600-000, Telefone (77) 3459-1115 - E-mail: tanhacu1vcivel@tjba.jus.br INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - 8000117-80.2025.8.05.0253 REQUERENTE: RITA SUELY DA SILVA VIEIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESTINATARIO(S): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS FINALIDADE: tomar conhecimento do teor do ato ordinatório de ID:510997763. Prazo: 15 (quinze) dias. Tanhaçu, 24 de julho de 2025 MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRAEscrivã da Vara Cível
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TANHAÇU/BA - VARA CÍVEL Fórum José Ferreira Coelho, Rua Ituaçu, s/n, Centro, Tanhaçu / BA - CEP 46.600-000, Telefone (77) 3459-1115 - E-mail: tanhacu1vcivel@tjba.jus.br INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - 8000117-80.2025.8.05.0253 REQUERENTE: RITA SUELY DA SILVA VIEIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESTINATARIO(S): ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS FINALIDADE: tomar conhecimento do teor do ato ordinatório de ID:510997763. Prazo: 15 (quinze) dias. Tanhaçu, 24 de julho de 2025 MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRAEscrivã da Vara Cível
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 22:13:55):
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDIMISA OTAVIA DA SILVA FIGUEREDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO. A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo: Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. 10 de julho de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008403-55.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FERNANDA PALMA DOS SANTOS CPF: 068.139.035-27 COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CPF: 15.139.629/0001-94 Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para se manifestarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar, se for o caso, sobre as preliminares que podem ser reconhecidas de ofício, nos termos do artigo 337, §5º do CPC, bem como sobre eventual prescrição ou decadência. Deverão, ainda, por força do princípio da cooperação, apontar o pontos controvertidos da lide. FERNANDA IMACULADA Contagem, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 9
Próxima