Tatiana Maria Barbosa Martins

Tatiana Maria Barbosa Martins

Número da OAB: OAB/BA 053886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Maria Barbosa Martins possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPE, TJBA, TRF1
Nome: TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1001503-92.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON SOUZA DA PURIFICACAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando ainda que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se o INSS, por meio dos seus órgãos responsáveis, para implantação do benefício, no prazo de 15 dias. Expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento das verbas pretéritas. Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, conforme artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV. Nada requerido, voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia. Em seguida, intime-se a parte autora para ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao TRF1. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ITABUNA,BA ( assinado e datado eletronicamente). Juiz Federal
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001108-19.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: FABIO JERICO DE OLIVEIRA Advogado(s): ROMERO LEITE DE ARAUJO (OAB:PE53886)   DECISÃO       Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com pedido de condenação ao ressarcimento de valores, ajuizada por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra Fábio Jericó de Oliveira. Alega a autora que o réu contratou seguro de vida e, após comunicar ocorrência de invalidez por acidente, apresentou documentos que se comprovaram, segundo sindicância interna, inverídicos e adulterados, ensejando o pagamento indevido de indenização no valor de R$ 350.000,00, em duas parcelas quitadas em 2020. Aduziu a autora que os documentos médicos apresentados, como prontuário do Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco e exames da Clínica Medivale, foram declarados falsos pelos respectivos estabelecimentos, o que fundamenta o pedido de nulidade do contrato e a condenação do réu à devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros. Juntou documentos. O réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé, argumentando que a seguradora aceitou a contratação sem qualquer exame prévio, tendo pago a indenização sem oposição, não sendo admissível, posteriormente, questionar os documentos que basearam a quitação. Afirmou que buscou diligências junto aos médicos citados para ratificar a veracidade dos documentos, apresentando declarações de reconhecimento de assinatura e autenticidade dos laudos. Destacou ainda que, na hipótese de qualquer dúvida, caberia à seguradora o exame clínico na contratação, afastando a caracterização de fraude. Foi juntada manifestação do autor em réplica, reiterando a impugnação à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, apontando contradições nos reconhecimentos realizados por supostos parentes dos médicos, ausência de provas robustas quanto à legitimidade dos prontuários, e reiterando pedido de perícia grafotécnica e documental, além da oitiva de testemunhas, para esclarecimento da fraude alegada. Na fase de especificação de provas , a autora requereu: (i) realização de perícia documental para aferição de autenticidade dos prontuários médicos e exames apresentados; (ii) depoimento pessoal do réu; (iii) expedição de ofícios à Clínica Medivale, ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco, e ao INSS, para que apresentem registros originais e históricos de atendimentos; (iv) oitiva de testemunhas, incluindo Gilvânia Saraiva Ribeiro, Ana Paula, Dr. Bruno Coelho e Dr. Carlos Frederico Sales Ribeiro. O réu, por sua vez, manifestou-se nos autos informando não ter outras provas a produzir, além das declarações médicas já juntadas, mas sem objeção à oitiva de testemunhas indicadas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Quanto a eventuais nulidades, não se vislumbra nenhuma irregularidade processual a ser sanada neste momento. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve adulteração/falsificação dos documentos médicos apresentados pelo requerido para fundamentar o pedido de indenização securitária; b) Se o requerido agiu com má-fé na apresentação da documentação à seguradora; c) Se configura fraude contratual ensejadora da nulidade do pagamento realizado; d) Se é devido o ressarcimento do valor pago pela seguradora ao requerido. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando a natureza dos fatos alegados e a necessidade de elucidação da verdade, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica e documental, bem como a colheita de prova oral. PROVA PERICIAL: DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e documental para: a) Verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos médicos apresentados pelo requerido; b) Analisar se houve adulteração nos prontuários e exames médicos; c) Comparar os padrões dos documentos apresentados com os originais dos estabelecimentos emitentes. PROVA DOCUMENTAL: DEFIRO a expedição de ofícios para: a) Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco: para que, no prazo de 20 dias, forneça cópias autenticadas de todos os prontuários e documentos médicos em nome do requerido, especificando as datas de atendimento; b) Clínica Medivale: para que, no prazo de 20 dias, apresente os registros de atendimento e histórico completo do requerido, com especificação das datas; c) INSS: para que, no prazo de 30 dias, informe o histórico de benefícios concedidos ao requerido e eventual gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PROVA ORAL: DEFIRO a oitiva das seguintes testemunhas requeridas, bem como o depoimento pessoal do requerido. DO DEPÓSITO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS: DETERMINO que o requerido deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de confissão ficta: a) Via original do relatório médico atribuído ao Dr. José Barbosa Franklin; b) Via original do exame radiográfico da Clínica Medivale; c) Vias originais dos demais documentos médicos apresentados. III - DETERMINAÇÕES FINAIS Sendo assim: a) Nomeio como perito judicial o Abdiel Alvarez de Lima, CPF 024.649.951-69, CRECI-MT 14920-F, inscrito no sistema de perícias do Tribunal de Justiça, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado pelo banco acionado, em quinze dias, sob pena de preclusão. Após o depósito, intime-se o perito nomeado a fim de que, querendo, aceite o encargo e preste a declaração, dando seguimento à perícia e requerendo o que entenda necessário à conclusão do laudo, em 30 dias após o recebimento da intimação. b) Expeçam-se ofícios aos estabelecimentos e órgão mencionados. Após o cumprimento das diligências acima, retornem conclusos para designação de instrução. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. Atribuo força de mandado de intimação.   Curaçá/BA, data do registro eletrônico.   EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUIZ CARIAS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS - BA53886-A, IVAN DANTAS FONSECA - BA47594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000460-57.2023.4.01.3311 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1001503-92.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON SOUZA DA PURIFICACAO Advogados do(a) AUTOR: IVAN DANTAS FONSECA - BA47594, TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS - BA53886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 001 de 14 de fevereiro 2017, publicada em 16/02/2017 do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna: intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS. Fica desde já a parte autora advertida, que caso não se manifeste no prazo indicado, entender-se-á como não aceitação à proposta oferecida. ITABUNA, 26 de junho de 2025. Servidor
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1003344-25.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOIZA PEREIRA VALERIANO Advogados do(a) AUTOR: IVAN DANTAS FONSECA - BA47594, TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS - BA53886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 001 de 14 de fevereiro 2017, publicada em 16/02/2017 do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte Ré. ITABUNA, 26 de junho de 2025. Servidor
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001491-81.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANGELO SUZART GOMES e outros Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO (OAB:BA50021), FABRICIO PICOLI BRITO (OAB:ES11143) REU: ESTRELA DALVA TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LIVIA BRITO NUNES registrado(a) civilmente como LIVIA BRITO NUNES (OAB:BA35499), VALDIR FARIAS MESQUITA (OAB:BA11036), MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052), IVAN DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594), TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS (OAB:BA53886), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)   DESPACHO Vistos, etc. Subam ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as devidas cautelas de estilo. Eunápolis, 20 de outubro de 2023. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8001491-81.2019.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]Autor: ANGELO SUZART GOMES e outrosRéu: ESTRELA DALVA TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2)   Conforme provimento 06/2016 (alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023) da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos pela instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, ANA NEIDE SOBRAL MARQUES, o digitei. Eunápolis (BA), 18 de junho de 2025.   Rosiani Sabaini FerreiraDiretora de Secretaria
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