Djanilton Bento Conceicao

Djanilton Bento Conceicao

Número da OAB: OAB/BA 053921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djanilton Bento Conceicao possui 125 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF1, TJBA, TJES, TRT5
Nome: DJANILTON BENTO CONCEICAO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos da DECISÃO (ID 510790596), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 25/09/2025 09:40 horas. As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/22938858, através de um dispositivo com acesso à internet. Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera do CEJUSC Regional, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador. Mucuri, 04/08/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002188-79.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: LAYS HONORATO Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) EXECUTADO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LAYS HONORATO em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, visando o recebimento de quantia certa decorrente de condenação por danos materiais e morais, conforme sentença transitada em julgado. Em 26/03/2023, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 377025228), requerendo o pagamento do valor de R$ 5.099,72 (cinco mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos), referente a danos morais (R$ 4.129,33) e danos materiais (R$ 970,39). A executada LATAM efetuou o pagamento parcial de R$ 2.593,96 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) em 23/03/2023, conforme ID 377180693. Ante o não pagamento integral, foi realizado bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 3.332,85 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme relatório de ID 496356630, tendo sido bloqueados R$ 9.998,55 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) nas contas da executada LATAM AIRLINES GROUP S/A. A executada LATAM manifestou-se no ID 501822261, informando que não se opõe à conversão da penhora em pagamento no valor de R$ 3.332,85 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), requerendo o desbloqueio das demais contas atingidas e valores excedentes. A parte exequente peticionou no ID 502254819, requerendo a liberação do valor de R$ 4.202,20 (quatro mil, duzentos e dois reais e vinte centavos), conforme memória de cálculo atualizada, ou, subsidiariamente, a liberação do valor incontroverso de R$ 3.332,85 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que houve bloqueio de valores em contas da executada LATAM AIRLINES GROUP S/A em montante superior ao devido, conforme se depreende do relatório de bloqueio de ID 496356630. Quanto à alegação da executada LATAM de que o crédito deveria ser objeto de deliberação do juízo da recuperação judicial, observo que o período de suspensão de 180 dias mencionado já se encerrou, não subsistindo óbice ao prosseguimento da execução individual, conforme disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Considerando que a própria executada LATAM reconheceu como incontroverso o valor de R$ 3.332,85 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e que este se mostra suficiente para satisfazer o crédito exequendo, considerando o pagamento parcial já realizado anteriormente, entendo por bem determinar a liberação deste montante em favor da parte exequente, com a consequente extinção da execução. Diante do exposto, DECIDO: CONVERTER EM PAGAMENTO o bloqueio judicial realizado no valor de R$ 3.332,85 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos); DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 3.332,85 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para a conta do patrono da parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 502254819: conta corrente nº 25192-5, agência 3754-0, Banco do Brasil, titularidade: DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO, CPF: 128.885.187-16; DETERMINAR o desbloqueio e a devolução dos valores excedentes à executada LATAM AIRLINES GROUP S/A; DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação; DETERMINAR que as publicações e intimações referentes à executada LATAM AIRLINES GROUP S/A sejam veiculadas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, OAB/BA nº 34908, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, 31 de julho de 2025.   RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001690-46.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) REU: GRIFFI TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), VANESSA SUZART DE OLIVEIRA (OAB:BA49483), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB:MG123907), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA em face de VIA VAREJO S/A e GRIFFI TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 03/03/2023, adquiriu uma mesa de jantar com seis cadeiras, no valor de R$ 2.657,40, junto à primeira ré (Casas Bahia), sendo que a compra foi realizada em loja física, em Teixeira de Freitas/BA, por meio de uma vendedora que utilizou o computador da loja para efetuar a transação via internet. Aduz que, em 10/03/2023, ao receber o produto, identificou que uma das cadeiras apresentava avaria de transporte, estando sem uma das pernas. Diante disso, entrou imediatamente em contato com a vendedora, informando o ocorrido e solicitando a substituição da peça danificada. A vendedora pediu que o autor enviasse fotos do produto danificado, o que foi prontamente atendido via WhatsApp. Após confirmar a avaria, a vendedora contatou a transportadora, segunda ré, para que retornasse à residência do autor e recolhesse o produto. Em resposta, a transportadora informou que o produto só poderia ser retirado mediante abertura de protocolo via SAC (11) 4004-4336, justificando: "Infelizmente o procedimento é esse". Em 11/03/2023, o autor entrou em contato com o SAC indicado e requereu a substituição da peça danificada, o que foi aceito pela loja, conforme Protocolo nº 230310019889. Além da avaria, o autor também constatou que o material entregue (mesa e cadeiras) não condizia com o descrito no site da loja, pois havia adquirido um produto 100% de madeira maciça, pagando um preço mais elevado por esse motivo, porém recebeu o produto feito com material diferente do anunciado. Diante dessa situação, o autor entrou novamente em contato com o SAC informando que não tinha mais interesse em permanecer com o produto, uma vez que não era feito com madeira maciça conforme anunciado, além de ter chegado com avaria. Assim, solicitou o cancelamento da compra, sendo gerado o Protocolo de Cancelamento nº 230318004007, com a informação de que o produto seria recolhido e o valor pago seria devolvido no prazo de 15 a 20 dias, gerando também o Protocolo de retirada nº 00036964248902. O produto foi recolhido em 01/05/2023, porém, passados mais de seis meses, o autor não recebeu o reembolso do valor pago. Além disso, a primeira ré manteve ativa a cobrança das parcelas no cartão de crédito do autor, que já havia pago o montante de R$ 1.594,44 até a propositura da ação. Em sede de tutela de urgência, requereu o reembolso do valor pago e a suspensão das cobranças no cartão de crédito, o que foi deferido conforme decisão de ID 411111805. A primeira ré, Via Varejo S/A, apresentou contestação (ID 419242284), na qual alegou que o reembolso foi realizado através de vale compras, negando a existência de danos morais. A segunda ré, Griffi Transportes Ltda, apresentou contestação (ID 422731624), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou a entrega do produto, não integrando a relação de consumo. No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pelos danos alegados, pois apenas efetua a entrega dos produtos. Réplica à contestação da Griffi Transportes Ltda apresentada pelo autor (ID 423366046), refutando as alegações da ré e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, todas pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Gratuidade da Justiça Impugnou a segunda ré o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Contudo, a concessão deste benefício já foi deferida por este juízo, observando-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade. A ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar tal presunção, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Da Ilegitimidade Passiva da Griffi Transportes Ltda A segunda ré, Griffi Transportes Ltda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas realizou o transporte do produto adquirido pelo autor junto à primeira ré, não integrando a relação de consumo. Não merece prosperar a preliminar. Isso porque, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto respondem solidariamente pelos vícios de qualidade: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No caso em tela, a segunda ré atuou como transportadora do produto, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento, especialmente considerando que o dano alegado pelo autor (avaria no produto) pode ter ocorrido justamente durante o transporte. Assim, manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Mérito Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão de seus artigos 2º e 3º. Por se tratar de matéria predominantemente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, cabível é o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, dada a relação de consumo e a manifesta hipossuficiência do autor frente às rés, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, confirmo a inversão do ônus da prova deferida em decisão anterior. Da Responsabilidade das Rés Como se verifica nos autos, o autor adquiriu uma mesa de jantar com seis cadeiras junto à primeira ré e, ao receber o produto, constatou a existência de avaria em uma das cadeiras, bem como a disparidade entre o material do produto entregue e o anunciado no site da loja. Diante disso, o autor entrou em contato com a primeira ré, que aceitou o cancelamento da compra e a devolução do produto, informando que o reembolso seria realizado no prazo de 15 a 20 dias. O produto foi recolhido em 01/05/2023. A primeira ré, em sua contestação, afirmou que o reembolso foi realizado através de vale compras. Verifica-se dos autos que tal fato não foi especificamente impugnado pelo autor em sua réplica, o que leva à presunção de veracidade da alegação, nos termos do art. 341 do CPC. Quanto à segunda ré, como já mencionado, sua responsabilidade decorre da solidariedade estabelecida pelo CDC entre todos os fornecedores da cadeia de fornecimento do produto. Sendo ela a responsável pelo transporte do produto até a residência do autor, e considerando que a avaria pode ter ocorrido justamente durante o transporte, manifesta está sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade das rés, no caso em tela, é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado o dano sofrido pelo autor, consubstanciado no recebimento de produto com avaria e em material diverso do anunciado. O nexo causal, por sua vez, está evidenciado pela relação direta entre a conduta das rés (entrega de produto com avaria) e o dano experimentado pelo autor. Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, verifica-se que a primeira ré informou ter realizado o reembolso do valor pago pelo autor através de vale compras, fato que não foi especificamente impugnado pelo autor em sua réplica. Considerando a ausência de impugnação específica, presume-se verdadeira a alegação da primeira ré quanto à realização do reembolso via vale compras, nos termos do art. 341 do CPC. Assim, tenho por prejudicado o pedido de danos materiais, uma vez que o autor já foi ressarcido, ainda que por meio diverso do inicialmente acordado. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, entendo que estes restaram configurados na espécie. O autor experimentou mais do que meros aborrecimentos cotidianos ao receber um produto com avaria e em material diverso do anunciado, tentar resolver a situação administrativamente e enfrentar dificuldades na obtenção do reembolso, o qual acabou sendo realizado mediante vale compras e não em dinheiro, como inicialmente combinado. A conduta das rés violou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação, informação e lealdade, frustrando as legítimas expectativas do consumidor e causando-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Ademais, a situação vivenciada pelo autor configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", teoria segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.  Configurado, portanto, o dano moral, passo à quantificação do valor da indenização. Para tanto, devem ser considerados diversos fatores, tais como as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso em análise, considerando que houve o reembolso, ainda que por meio de vale compras, e que o autor teve que recorrer ao Judiciário para solucionar questão que deveria ter sido resolvida administrativamente, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor ora fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o autor pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular as rés a repetirem a conduta lesiva, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de danos materiais, tendo em vista que o reembolso já foi realizado por meio de vale compras, fato não impugnado especificamente pelo autor; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo das parcelas vincendas referentes à compra objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;   Considerando a sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 70% das custas processuais e o autor ao pagamento de 30%, observada quanto a este a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, 31 de julho de 2025.   RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte ré intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da petição ID nº 511690446 juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 04/08/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã
  6. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005835-18.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DA MACENA HIDRAULICOS E FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: JS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DJANILTON BENTO CONCEICAO - BA53921 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) nos autos para que recolha no prazo de 10 (dez) dias as custas finas/remanescentes, no valor constante da guia expedida pela Contadoria do Juízo (documento já juntado aos autos), sob pena de sua inscrição em dívida ativa. A guia de custas pode ser acessada através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje Código de Normas da CGJ/TJES - Art. 296, II - “as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa;” LINHARES/ES, 01/08/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000428-03.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JENILDA REYDER CARDOSO AZEVEDO Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação movida por JENILDA REYDER CARDOSO AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, na qual foi noticiado nos autos a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial para que produza todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.   O acordo foi firmado de forma voluntária pelas partes, com cláusulas claras, sem vícios de consentimento, e não havendo qualquer irregularidade formal ou ilegalidade que impeça sua homologação, tampouco prejuízo às partes envolvidas.   Segundo os termos apresentados, o réu (BANCO BRADESCO S/A) se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do protocolo do acordo, via depósito em conta bancária do patrono da parte autora.   As partes outorgaram entre si quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quanto aos pedidos da demanda e eventuais direitos conexos.   Foi pactuada cláusula de cancelamento de descontos indevidos, arcar com custas conforme ajustado, bem como previsão de multa em caso de descumprimento.   Requereu-se também o cancelamento de eventual audiência designada.   Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.   Fica cancelada eventual audiência designada, nos termos do pedido formulado.   Custas na forma acordada entre as partes.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.   NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000937-21.2025.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MAIANDA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921), CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA65890) REU: BAO DEMAIS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): HERICK PAVIN (OAB:PR39291), PABLO FERRAZ MIRANDA (OAB:MG78148) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC.   Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.  Intmem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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