Joao Paulo Silva Dos Santos

Joao Paulo Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 053968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Silva Dos Santos possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1
Nome: JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 10:26:42):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:41:57):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-02.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAROLINE CARNEIRO BASTOS GIACOMO e outros Advogado(s): MARIANA GARCIA AMOEDO (OAB:BA42144-A), LUCAS CERQUEIRA COSTA (OAB:BA52284-A), ALISSON CARDOSO SILVA (OAB:BA21451-A) APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A), DEINA PINHEIRO FERREIRA (OAB:BA33361-A), JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA53968-A) RC 04 DESPACHO Deverá a Secretaria certificar se o segundo acionado - CONDOMÍNIO CENTER 5 - apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, já que devidamente intimado (ato ordinatório id 65287905).  Outrossim, deverá a Secretaria se atentar para o quanto informado na petição de id 65287908. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Decisão/despacho com força de mandado/ ofício. Salvador/BA, 23 de julho de 2025.     Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001043-24.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: GILMAR DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA53968), PATRICIA SANTOS HAINE (OAB:BA67511) REU: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR C/C COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, proposta por GILMAR DE JESUS SANTOS, em face de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.   Afirma a parte autora ser promissário comprador da unidade autônoma vendida pela ré no empreendimento "CONDOMÍNIO BUSCA VIDA SIDE CONCEPT, RESIDENCIAL FELICIDADE", nº 39, consistente em casa com 69,90m² de área construída e 208,075m² de área total, composta de 02 quartos (sendo 01 suíte), 01 banheiro social, varanda, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, jardim e duas vagas de garagem.   Aduz que a ré, quando da venda da unidade, informou que o referido imóvel resulta da unificação jurídica dos imóveis das matrículas 13.252, 19.244 e 19.301 do Registro Geral do Serviço Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, desmembrada da maior porção remanescente do imóvel designado pelo Lote nº 12, do Condomínio "Busca Vida", no Distrito de Abrantes, zona urbana do Município e Comarca de Camaçari/BA. Sustenta que a promessa de compra e venda foi ajustada pelo preço de R$249.900,00 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), quantia que alega ter sido integralmente quitada através de parcelas convencionadas. Argumenta o autor que, não obstante as cláusulas 01 e 13 do contrato estipularem data certa para a entrega do imóvel, o mesmo não foi entregue até a presente data, configurando inequívoco atraso. Diz que a cláusula 01 previu que as edificações seriam levadas a efeito em junho de 2023, com possibilidade de postergação em até 180 dias. Alega ainda que a cláusula 13 estipulou prazo de 36 meses para conclusão das obras, admitida tolerância de 180 dias, sendo que o contrato foi assinado em 06/02/2021, fazendo com que o prazo final, considerando a carência, expirasse em 06/09/2024. Aduz o requerente que não lhe foi dada nenhuma resposta sobre impedimento que pudesse configurar causa extraordinária para justificar o atraso. Sustenta que já buscou crédito com banco financiador aprovado, porém, por não ter a obra pronta e passível de análise pelos engenheiros do banco, o financiamento teve que ser suspenso.  Afirma que o crédito concedido pelo banco foi de R$184.920,00, enquanto o saldo devedor, segundo a incorporadora, era de R$233.783,43 em agosto de 2024. Argumenta que teve que realizar novo contrato de aluguel, arcando com os custos após o prazo de entrega do imóvel, razão pela qual requer a condenação da ré no pagamento dos alugueis, despesas de água, luz e condomínio, a partir de julho de 2023 até a entrega das chaves. Por fim, alega que não restou alternativa senão ingressar com a presente ação para buscar o cumprimento da obrigação assumida pela ré, bem como para obter a satisfação das perdas e danos devidos em razão do atraso na entrega do imóvel. Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, consistente na determinação de que entregue o imóvel denominado como a de nº 39, sendo uma casa com 69,90m² de área construída e 208,075m² na área total, composta de 02 (dois) quartos sendo 01 (uma) suíte, 01 (um) banheiro social, varanda, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, jardim e duas vagas de garagem no Condomínio Busca Vida, sob pena de multa diária.  Juntou aos autos: procuração (ID 483717961), comprovante de residência (ID 483717962), CNH (ID 483717963), declaração de hipossuficiência (ID 483717964), CTPS digital (ID 483717965), contrato (ID 483717966), saldo devedor (ID 483717967), contratos de alugueis anteriores (ID 483717968). Em despacho de ID 483765092,  este Juízo procedeu com a intimação da parte autora para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça. Em resposta a parte autora juntou aos autos: declaração de imposto de renda (IDs 488493395, 488493396), registro de tela de conversa de aplicativo (IDs 48849339, 488493398), comprovante de residência (ID 488493400). Vieram-me então os autos conclusos para deliberação.  É o breve relatório. DECIDO. 1- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:  A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".   O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).   De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.  À propósito, confira-se:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)   No presente caso, não se verifica a alegada vulnerabilidade econômica da parte autora, tendo em vista que esta celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com valor superior a duzentos e cinquenta mil reais. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de hipossuficiência econômica alegada.   Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.  Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.  Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.  II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.  III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.  IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 -  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se que, sendo o valor da causa de R$101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$6.494,80 ( seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2025. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$3247,40 ( três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) que, parceladas em 10 (dez) vezes, resultará no montante de R$ 324,74 ( trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).   Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$ R$ 324,74 ( trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.06.2025.   Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA  O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nos casos em que há fundamentação em urgência, a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando se pretende a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos.  Analisando-se a inicial, verifica-se que o pedido liminar feito pela parte Autora  tem caráter de tutela provisória de urgência satisfativa. A tutela provisória de urgência é regulamentada pelo art. 300 do CPC e que exige, para sua concessão, a existência de probabilidade do direito, que pode ser constatada através da verossimilhança das alegações; urgência, que se caracteriza pelo perigo de dano, devendo ainda, ser dotada de possibilidade de reversibilidade.  Tal concessão antecipada de tutela, tem caráter de juízo de cognição sumária, cujo objetivo principal, é a conservação do resultado útil do processo.   No presente caso, entendo que não se mostra razoável a concessão de tutela antecipada, vez que não restaram atendidos os requisitos estabelecidos pelo  mencionado dispositivo legal. Explico.     Sabe-se que um dos requisitos imprescindíveis para concessão é a possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido, a determinação da entrega das chaves do imóvel à parte autora culminaria na satisfação do pedido principal da demanda, prejudicando o mérito do processo, visto que a parte autora pretende justamente com a demanda a entrega das chaves pela Ré, culminando-se na imissão da posse do imóvel.   Da exordial, observa-se que a parte autora não cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas. Isso porque ainda estaria pendente a aprovação do valor remanescente necessário à quitação do contrato. A autora sustenta que a impossibilidade de concluir a aquisição decorre da não finalização da obra; contudo, não há elementos nos autos que demonstrem a real situação do imóvel, tampouco se a eventual recusa da parte ré decorreu do inadimplemento da autora. Dessa forma, a suposta não entrega do imóvel pela parte ré decorre, em tese, do atraso na finalização da obra, ao passo que a parte autora, por sua vez, permanece inadimplente com suas obrigações financeiras contratuais.     Em situações semelhantes, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Pleito de entrega das chaves em face do adimplemento substancial. Pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais, além de repetição de taxas condominiais, em dobro. Sentença de improcedência. Insurgência. Cabimento. Obrigação de fazer satisfeita no curso da lide. Pleitos indenizatórios, decorrentes da recusa da construtora na entrega do imóvel, cuja improcedência deve ser mantida. Compradores inadimplentes em relação às parcelas mensais do preço, a serem pagas com recursos próprios, diretamente em favor da construtora. Impossibilidade de entrega das chaves diante da inadimplência parcial. Relação consumerista que não afasta a regra de que nenhum contratante pode exigir o implemento da obrigação do outro, antes de cumprida a sua contraprestação (artigo 476 do Código Civil). Despesas condominiais. Encargo que se inicia com a posse. Abusividade da cláusula que prevê a responsabilidade pela verba antes da entrega do imóvel. Sentença reformada nesse tópico. Devolução de forma simples, pois ausente a comprovação de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029216220218260006 SP 1002921-62.2021.8.26.0006, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 30/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Destarte, considerando que a própria parte autora reconhece sua inadimplência perante a Ré, não se vislumbra, a priori, ilicitude na retenção das chaves pela construtora. Do próprio termo contratual, consta expressamente que a entrega do imóvel estaria condicionada ao pagamento integral dos valores pactuado, o que corrobora o entendimento de que não é possível exigir o cumprimento das obrigações do outro, antes de cumprida a sua contraprestação, nos termos do art. 476 do Código Civil de 2002.   Inobstante, em se tratando de tutela provisória, é dever do Juízo atuar com bastante cautela. Seria uma temeridade a concessão deste, sem a devida certeza de que a presente decisão não viria a trazer prejuízos maiores a decisão futura, bem como, a utilidade da presente prestação jurisdicional. Por todo exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência.    Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.    Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.   Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.   Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.   Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.   Oportunamente façam os autos conclusos para deliberação.    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  CAMAÇARI/BA, 29 de maio de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000787-14.2024.5.05.0005 RECORRENTE: NATALIA EMANUELE SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA EMANUELE SOUSA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-14.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA EMANUELE SOUSA SILVA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000787-14.2024.5.05.0005 RECORRENTE: NATALIA EMANUELE SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA EMANUELE SOUSA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-14.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 14:29:31):
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