Amanda Veiga Santos

Amanda Veiga Santos

Número da OAB: OAB/BA 054295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Veiga Santos possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: AMANDA VEIGA SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 11:14:46):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL      ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO    Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8059426-49.2024.8.05.0000  Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALCIDES IVO FLACH Advogado(s): AMANDA VEIGA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator(a): Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos   Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno. Salvador,  22 de julho de 2025.   Diretora de Secretaria     (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 13:41:56):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8159279-96.2022.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: AMANDA VEIGA SANTOS   Advogado(s) do reclamante: AMANDA VEIGA SANTOS #APELADO: ESTADO DA BAHIA ATO   ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível. Salvador-BA, 18 de julho de 2025. LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA MEDIDA LIMINAR - URGENTE Processo: 1034141-80.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VEIGA SANTOS - BA54295 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 DECISÃO Vistos etc Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS PEREIRA FERREIRA contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, objetivando a expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de Cirurgia do Trauma, com fundamento na conclusão de residência médica cursada com pré-requisito em Cirurgia Básica. Alega o impetrante, em síntese, que é médico e concluiu o Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica em março de 2021; que neste mesmo ano participou do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica da Bahia, sendo aprovado para o programa em Cirurgia do Trauma; que à época da seleção o edital previa expressamente que a Cirurgia Básica era pré-requisito válido para ingresso na especialidade, regra que veio a ser alterada posteriormente, passando-se a exigir a conclusão da residência em Cirurgia Geral; que em virtude de tal modificação ter sido feita de forma intempestiva e sem respeito aos direitos já adquiridos, ingressou com mandado de segurança e teve garantido o direito de cursar e concluir integralmente a residência em Cirurgia do Trauma com base no pré-requisito de cirurgia básica, obtendo o respectivo certificado, emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; que ao solicitar o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao CREMEB, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não preenchia o novo requisito exigido por norma posterior – a residência de três anos em Cirurgia Geral, sendo este o ato indicado como coator. Juntou procuração e documentos. Notificado, o CREMEB aduziu que apenas cumpre normas regulamentares vigentes, não tendo praticado qualquer ato ilegal. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os critérios para concessão de RQE são definidos pela CNRM e pela CME, não sendo de sua competência alterá-los. Argumentou que a Cirurgia do Trauma é área de atuação vinculada à Cirurgia Geral, exigindo, para registro, residência de 3 anos em Cirurgia Geral ou título reconhecido pela AMB, o que o impetrante não possui. Afirmou que a residência em Cirurgia Básica não atende aos requisitos atuais e que a função do CREMEB é meramente registral, sem poder para flexibilizar exigências técnicas. Por fim, defendeu a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, requerendo a denegação da segurança. É o Relatório. DECIDO. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CREMEB. Embora os critérios técnicos para concessão de RQE sejam definidos por normativas do CFM, CNRM e CME, o ato impugnado nos presentes autos é a negativa concreta do registro, efetivada pelo Presidente do CREMEB, autoridade que detém competência administrativa para praticar o ato que se pretende suspender e invalidar, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a controvérsia envolve direito líquido e certo, consubstanciado em documentação idônea (certificados de residência, edital e decisão judicial anterior), sendo desnecessária a dilação probatória. O debate jurídico se restringe à aplicação de normas infralegais e à legalidade do indeferimento administrativo, matéria plenamente cognoscível em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Passo ao exame de mérito. O impetrante demonstra, por meio de documentação idônea e robusta, a legitimidade de seu pleito, consubstanciada nos seguintes elementos: (a) Conclusão do Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica: Em 01/03/2021, o impetrante concluiu o Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica, obtendo título oficialmente reconhecido, conforme atestado por certificação válida emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em conformidade com a legislação vigente à época. (b) Conclusão do Programa de Residência Médica em Cirurgia do Trauma: Em 21/03/2022, o impetrante foi aprovado e concluiu o Programa de Residência Médica em Cirurgia do Trauma, amparado por decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1009571-69.2021.4.01.3300). Referida decisão reconheceu a ilegalidade da alteração editalícia superveniente que buscava excluir a Cirurgia Básica como pré-requisito para a especialidade, assegurando o direito do impetrante à continuidade e validação de sua formação. (c) Vigência do prazo estabelecido pela Resolução CNRM nº 48/2018: O título de Cirurgia Básica, obtido pelo impetrante, encontra-se dentro do prazo de validade de 5 anos previsto na Resolução nº 48/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que expressamente garante sua utilização como pré-requisito para ingresso e aproveitamento em outras especialidades cirúrgicas. Por outro lado, o indeferimento do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) pela autoridade coatora, com base na Resolução CFM nº 2.380/2024, implica aplicação retroativa de norma infralegal, em clara violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Tal conduta desrespeita, ainda, o princípio da vinculação ao edital originário, que rege as condições de acesso e validação da formação do impetrante à época de sua habilitação - cuja observância foi garantida por determinação judicial (processo nº 1009571-69.2021.4.01.3300), que assegurou a legalidade e a regularidade do título obtido, bem como sua aptidão para o exercício pleno da especialidade. Portanto, a robustez da documentação apresentada e a sólida fundamentação jurídica demonstram que a impetrante está plenamente amparada em seu direito, enquanto o CREMEB, ao indeferir o RQE, incorre em erro manifesto ao desrespeitar a legislação aplicável e a decisão judicial que garante a validade do título, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora), consta nos autos que o impetrante depende do RQE para exercer atividades práticas na residência médica em Urologia, especialmente em ambiente hospitalar que exige comprovação formal da qualificação como cirurgião do trauma, deixando patente que a recusa inquinada caracteriza dano grave e de difícil reparação. Por fim, ressalto que a medida liminar ora deferida possui natureza eminentemente registral e não implica nomeação, posse ou estabilidade funcional, sendo medida plenamente reversível. A jurisprudência pacífica reconhece, em casos análogos, a aplicação da teoria do fato consumado e da proteção à confiança legítima, sobretudo quando a especialização foi concluída com respaldo judicial — que garantiu a aplicação de normativo vigente à época, afastando modificação editalícia superveniente e assegurando a regular conclusão da residência médica, com consequente expedição de certificado por órgão oficial competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao registro do RQE – Registro de Qualificação de Especialista – em nome do impetrante na área de Cirurgia do Trauma, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a ordem judicial. Intimem-se a parte impetrante e o CREMEB. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para sentença. P.R.I. Salvador, 17/07/2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Bahia
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA  Processo: 0078168-52.2010.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR EXECUTADO: RENATA CARVALHO SANTOS PINHEIRO                          Vistos, etc.             Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo LICEU SALESIANO DO SALVADOR  em face de RENATA CARVALHO SANTOS PINHEIRO, todos qualificados na inicial.             Por meio da petição de ID. 496464260, o Exequente requer a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, visto que os executados pagaram a dívida. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.             No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.             Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC.             Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 5.812,95 conforme dados bancário informados em ID 496464260, bem como expeça-se alvará em favor da executada do saldo remanescente.  Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 9 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br   Processo nº 8112339-39.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ISS/ Imposto sobre Serviços] Reclamante: REQUERENTE: REBECCA CARNEIRO DE MORAES Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   DESPACHO       Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias promover o complemento do preparo recursal, sob pena de deserção.     Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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