Victor Paim Ferrario De Almeida

Victor Paim Ferrario De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 054308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJCE
Nome: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 8009380-74.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:   Fica ciente o autor/exequente do teor da certidão de ID408185596. Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID501951946  e também o DAJE que dali foi gerado e que se observa no ID501951948, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica o banco réu/executado intimado pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seus patronos para o recolhimento daquele DAJE do valor de R$ 1.493,95 no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.  O banco réu/executado fica também intimado para infomar, no prazo de 05 dias, os seus dados bancários e/ou chave pix para fins de alvará judicial nos termos determinados na decisão de ID499638073.   Juazeiro-BA, 22 de maio de 2025   JACKELINE CORREIA SILVA Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 8009380-74.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:   Fica ciente o autor/exequente do teor da certidão de ID408185596. Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID501951946  e também o DAJE que dali foi gerado e que se observa no ID501951948, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica o banco réu/executado intimado pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seus patronos para o recolhimento daquele DAJE do valor de R$ 1.493,95 no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.  O banco réu/executado fica também intimado para infomar, no prazo de 05 dias, os seus dados bancários e/ou chave pix para fins de alvará judicial nos termos determinados na decisão de ID499638073.   Juazeiro-BA, 22 de maio de 2025   JACKELINE CORREIA SILVA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000798-24.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARIA LUIZA JESUS DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308) DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, vez que se trata de demanda na qual é discutida apenas questão de direito, revelando-se desnecessária e procrastinatória a marcação de nova audiência para produção de prova oral, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para a formação do entendimento deste magistrado.   Nesses termos, retornem os autos conclusos para julgamento.   Publique-se. Intimem-se.   Cumpra-se.   Cipó/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. Santo Antônio de Jesus-BA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 Processo nº  0500646-03.2018.8.05.0229 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos]  Autor:  MARIA DE FATIMA CARDOSO QUEIROZ DOS SANTOS Réu: EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   De ordem da Dra. EDNA DE ANDRADE NERY, Juíza de Direito da (o) 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, na forma da lei etc. fica intimada a parte autora para se manifestar acerca das petições de ID's. 498432415 e 499829426.   Eu, Bruno Miguel Amaral dos Santos, estagiário(a) de Direito, o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000031-09.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: EDNA DE HOLANDA CAVALCANTI Advogado(s): ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA54390), LETACILA ANGELICA PRADO (OAB:BA60769), NICOLAS TEIXEIRA COSTA (OAB:DF60975) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA Vistos.   Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada pela autora, já identifica nos autos, em desfavor da Seguradora Líder, pelo rito da Lei 9.099/95. Instada a especificar provas, a parte autora postulou a realização de perícia judicial (ids. 480756717 e 488898489). Esse pleito foi reiterado pela parte autora, mesmo depois da negativa judicial (id. 486867572), argumentando, em síntese, que "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). A complexidade é avaliada pelos fatos ou valor da causa, e não pelo meio de prova escolhido. Além disso, a intenção de afastar causas complexas do juizado se dá em razão do princípio da celeridade, economia processual etc., que na situação dos processos em trâmite no interior do estado da Bahia, já são prejudicados pela morosidade do judiciário, que sabidamente enfrenta um número de trabalho colossal" (id. 488898489). Ocorre que, segundo a orientação das Turmas Recursais do eg. TJBA:  Em que pese o Enunciado n°12 do FONAJE admita a perícia informal em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se coaduna com a lide presente, que de forma cristalina requer uma profunda análise probatória, necessitando de investidas por especialistas na assinatura reportada nos autos. Com isso, na forma em que o litígio é apresentado, não existem nos autos elementos probatórios capazes de solucioná-lo, sendo certo que somente uma perícia no contrato envolvido poderia deslindar a controvérsia construída, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao Juizado Especial Cível. A natureza da perícia cogitada requer conhecimentos técnicos apurados, impedindo, assim, a substituição pela providência informal autorizada pelo art. 35 da Lei n° 9.099/95. Assim, adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei n° 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8000796-77.2020.8.05.0246, Relator.: Marcon Roubert da Silva, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/05/2025).   Esse entendimento é reiterado pelas Turmas Recursais do eg. TJBA, conforme se verifica a seguir:   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006072-27.2022.8.05 .0063 Processo nº 0006072-27.2022.8.05 .0063 Recorrente (s): MANOEL ELIAS DE SOUZA Recorrido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S A RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA . INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE DO ARQUIVO DE ÁUDIO EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS, APONTANDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PROVA INCABÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO, ART . 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r . sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação insurgindo-se em face da parte ré que teria realizado um empréstimo consignado sem a sua anuência. O Juízo a quo, em sentença, acolheu em sede preliminar a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, extinguindo o processo sem resolver o mérito. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9 .099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade . Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos de nºs 0017381-06.2019.8 .05.0110 e 0167334-12.2021.8 .05.0001. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concretos, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art . 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art . 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo. No caso, esta 5ª Turma Recursal entende pela incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de produção de prova pericial . O Acionante pleiteia a declaração da inexistência do negócio jurídico, além de repetição em dobro e indenização por danos morais pelo fato da parte acionada ter realizado um contrato de empréstimo consignado sem a sua respectiva anuência, juntando aos autos arquivos de áudio que evidenciariam uma suposta conversa entre as partes. O que existe nos autos são alegações, descompostas de qualquer respaldo pericial ou prova técnica elaborada por profissional da área. Nesta toada, revela-se necessária a realização de prova técnica, para que se comprove que a voz na gravação de áudio carreada aos autos, que comprova a formalização do contrato, é realmente das partes integrantes do processo. É dizer, ante a dúvida deflagrada, só a prova pericial é capaz de aferir com exatidão se as vozes nas gravações de áudio correspondem respectivamente a parte autora e a parte ré . Em que pese o Enunciado nº 12 do FONAJE admita perícia informal em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se coaduna com lide presente, que de forma cristalina requer uma profunda análise probatória, necessitando de investidas por especialistas no arquivo de áudio reportado nos autos. Com isso, na forma em que o litígio é apresentado, não existem nos autos elementos probatórios capazes de solucioná-lo, sendo certo que apenas uma perícia no arquivo de áudio envolvido poderia deslindar a controvérsia construída, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A natureza da perícia cogitada requer conhecimentos técnicos apurados, impedindo, assim, a substituição pela prova informal autorizada pelo art. 35 da Lei nº 9 .099/95. Assim, adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II . Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar o feito, devendo o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, NCPC . Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora A55 - M - JAN - 0006072-27.2022 .8.05.0063 - MMF - PAMFD (TJ-BA - Recurso Inominado: 00060722720228050063, Relator.: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/01/2023).   Esse é o caso dos autos, conforme se extrai inclusive da insistência da parte autora na realização da perícia. De fato, segundo narrado na exordial, a parte autora teria  sofrido acidente de motocicleta, com sequelas na perna esquerda, o que teria causado invalidez permanente decorrente da redução da funcionalidade de membro inferior. Esse contexto fático exige a participação de médico especialista em ortopedia, o que impossibilita a produção probatória informal autorizada pelo art. 35 da Lei n° 9.099/95. Nesses termos, a causa ganha complexidade, em razão da aprofundada atividade probatória requerida pela parte autora e essencial para o desfecho da lide quando à existência da alegada invalidez e do seu respectivo grau, o que, nos termos da jurisprudência acima referida, é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n° 9.099/95, o qual impõe a realização da atividade probatória concentrada em audiência única, na forma do art. 33 da Lei 9.099/95. Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.   Cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a parte autora, a jurisprudência do STJ coaduna-se com esse entendimento, a favor da incompetência do Juízado Especial quando a necessidade de prova técnica conferir complexidade à causa submetida ao rito sumaríssimo. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência Nacional de Saúde. 2. O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995). 3. Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta Corte segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial. Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde de que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 5. Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.970/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. Precedentes do STJ. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial. Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)   Assim, verifica-se ausente condição da ação e/ou pressuposto processual de validade do feito, consistente no interesse-adequação, incidindo ao caso os arts. 51, II, da Lei 9.099/1995 e 485, IV e VI, do vigente Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição do processo.   Diante do posto, ante a ausência de pressuposto de constituição do feito, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da Lei 9.099/1995 e 485, IV e VI, do vigente Código de Processo Civil.   Sem custas e honorários, ante o rito do Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, sendo necessário e requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme informado no id. 475314238, a título de adiantamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.   Serra Dourada/BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar     Juiz Substituto Designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003183-18.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: NIVALDO SANTOS SOUZA Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DESPACHO Vistos, etc. Em complemento ao despacho de fls. 119, ID n. 497674973, expeça-se o competente alvará judicial em favor do perito, conforme depósito realizado às fls. 122, ID n. 498462468. Eunápolis, 6 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002050-59.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOSCILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308)   DESPACHO   1 - DETERMINO a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (máximo de 03). 2 - INTIME-SE as partes para apresentação de rol de testemunhas. Prazo de 05 dias. 3 - Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução, observando-se o disposto no art. 455, § 2º, do CPC. 4 - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à realização de audiências híbridas, no prazo de 05 dias, presumindo-se aquiescência tácita o transcurso in albis do prazo acima, conforme art. 4º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n.º 07/2022. As partes/testemunhas que não dispuserem de meios tecnológicos para participação poderão ser valer da sala passiva vinculada a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.    DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA  JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002050-59.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOSCILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308)   DESPACHO   1 - DETERMINO a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (máximo de 03). 2 - INTIME-SE as partes para apresentação de rol de testemunhas. Prazo de 05 dias. 3 - Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução, observando-se o disposto no art. 455, § 2º, do CPC. 4 - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à realização de audiências híbridas, no prazo de 05 dias, presumindo-se aquiescência tácita o transcurso in albis do prazo acima, conforme art. 4º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n.º 07/2022. As partes/testemunhas que não dispuserem de meios tecnológicos para participação poderão ser valer da sala passiva vinculada a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.    DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA  JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002050-59.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOSCILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308)   DESPACHO   1 - DETERMINO a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (máximo de 03). 2 - INTIME-SE as partes para apresentação de rol de testemunhas. Prazo de 05 dias. 3 - Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução, observando-se o disposto no art. 455, § 2º, do CPC. 4 - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à realização de audiências híbridas, no prazo de 05 dias, presumindo-se aquiescência tácita o transcurso in albis do prazo acima, conforme art. 4º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n.º 07/2022. As partes/testemunhas que não dispuserem de meios tecnológicos para participação poderão ser valer da sala passiva vinculada a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.    DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA  JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS PJE n°:8002050-59.2023.8.05.0156 AUTOR: JOSCILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - Portaria Nº006/2016    De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ªVara Cível desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados, para comparecerem à audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência, a ser realizada na sala virtual do Juizado Adjunto à 2ªVara Cível, no dia 22 de julho de 2025, às08h 30min.  Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Proceder-se à audiência de instrução, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, bem como a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/4767802 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 4767802 Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize:   http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf  http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4   ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso do link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente através do telefone (77) 3473-1304 Ramal 3, com informações do ocorrido e número do processo. Macaúbas, 27 de junho de 2025. ENICE MAGALHAES SILVA DE ALMEIDA CUNHA  Técnico Judiciário/Escrevente
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