Rafaela Thaise Mota Alves
Rafaela Thaise Mota Alves
Número da OAB:
OAB/BA 054384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA, TJPE
Nome:
RAFAELA THAISE MOTA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-29.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115), PRISCILA PEIXINHO MAIA (OAB:BA45099), RACHEL MUNIZ MAIA SILVA (OAB:BA48939) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE FILADELFIA e outros Advogado(s): EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA (OAB:BA45358), CLAUDIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA (OAB:MG106296) SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em face do óbito de ex-segurado da previdência própria, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LIMA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FILADÉLFIA - FILADÉLFIA PREV e FILADELFA MARIA DIAS. 2. Alega a autora que era convivente do de cujus, EMÍLIO LOPES DIAS, ex-funcionário do Município de Filadélfia, e que ao requerer a pensão por morte esta foi negada sob argumento de que a Sra. FILADELFA MARIA DIAS já recebia o benefício. 3. As partes foram citadas e apresentaram contestação e juntaram documentos (ID 13550698). 4. Houve decisão indeferindo a liminar (ID 136187557). 5. Realizada audiência em 22 de maio de 2023, constatou-se crime de falsidade testemunhal supostamente praticado pelos Srs. FLORISVALDO DIAS COSTA e ROBERIO NASCIMENTO DE LIMA, ao que determinou-se fosse cientificado o Ministério Público e a Autoridade Policial para apuração (ID 389672176). 6. Em manifestação o MP pugnou para que fosse oficiada a autoridade policial para apuração do fato alegado (ID 391693470). 7. As partes apresentaram suas alegações finais (ID 394191028, ID 394475512 E ID 397438717). 8. É o relatório. Fundamento e decido. 9. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) manteve união estável pública, contínua e duradoura com o de cujus por mais de 10 anos; ii) após o falecimento de seu companheiro, requereu a pensão por morte, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de que já havia beneficiária habilitada - a esposa legalmente casada; iv) alega, todavia, que o ordenamento jurídico admite o reconhecimento da união estável. 10. A controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à meação da pensão por morte percebida atualmente pela esposa do falecido, mediante o reconhecimento de sua qualidade de dependente previdenciária, decorrente de união estável paralela ao casamento não dissolvido. 11. Inicialmente, ressalto que, embora cientificado o Ministério Público e a Autoridade Policial para apuração do suposto crime de falso testemunho, ocorrido durante a audiência 22/05/2023, quando uma testemunha da Ré e uma da Autora divergiram sobre o local onde o falecido teria passado mal - se na casa da Autora ou da Ré -, diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal (art. 935 /CC), a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade do magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão (art. 315 /CPC ). Vislumbro que, no caso dos autos, as provas documentais e testemunhais são suficientes à solução da controvérsia. 12. Sobre prejudicial de mérito consistente no reconhecimento - ou não - da união estável, passo a me manifestar. 13. O ordenamento jurídico pátrio reconhece expressamente a união estável e seus efeitos, inclusive para fins de qualidade de dependente do companheiro. O art. 1.723 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 14. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 15. Assim, entendem os Tribunais ser inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, desde que não dissolvido ou sem separação de fato, na medida em que ela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, de modo que a simultaneidade de relações, nessa hipótese, constitui concubinato (STJ, REsp 1.754.008/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019). 16. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883168, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." 17. Examinando as provas, entendo que no caso dos autos não é possível afirmar ter separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira para fins previdenciários, sob pena de se reconhecer, reflexamente, a possibilidade de concretização da bigamia, tipificada como crime no art. 235 do CP. 18. No presente caso, a autora logrou comprovar, mediante provas documentais e testemunhais, que mantinha relacionamento amoroso, por pelo menos 10 anos, com o segurado falecido, que restou devidamente comprovada, sobretudo, através de fotografias do casal, declaração de particulares atestando a união estável e depoimento testemunhal. 19. Por outro lado, não foi possível comprovar que seu casamento foi dissolvido ou que havia separação de fato. O conjunto probatório evidencia, por exemplo, que a declarante do óbito do falecido foi a esposa, bem como a responsável pelo custeio das despesas do funeral (IDs 13550764 e 13550783), havendo, ainda, certidão de casamento religioso (ID 13550762) e depoimento testemunhal confirmando que os dois eram vistos juntos e que não se teria qualquer notícia de que teriam se separado. 20. As testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas ao afirmar que o falecido era boêmio e costumava manter relações extraconjugais (depoimento de Cristina, 01:13:00 da audiência de instrução, bem como depoimento da própria ré), que a companheira o acompanhava em festas, e que a esposa, muito caseira, permanecia em casa e no cuidado com os oito filhos comuns. A testemunha José afirma que conhecia Filadelfa e Emílio casados há pelos menos 20 anos, sem nunca terem dissolvido o vínculo matrimonial (01:21:22 da audiência de instrução). 21. Assim, a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a existência de relação extraconjugal com a autora restou demonstrada. 22. Em suma e seguindo o entendimento adotado em repercussão geral pelo STF, bem como em casos análogos no STJ, não havendo comprovação da dissolução do vínculo conjugal ou, ao menos, separação de fato, inviável o reconhecimento de união estável paralela ao casamento. 23. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC e em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 526 da Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE, o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LIMA, considerando que a relação mantida pela parte autora configura-se como relação afetiva paralela, por se tratar de convivência com pessoa casada e não separada de fato, impedindo o reconhecimento de efeitos jurídicos previdenciários decorrentes de união estável. 24. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 25. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú ID do Documento No PJE: 502897848 Processo N° : 8001061-93.2024.8.05.0196 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052911145879000000481995067 Salvador/BA, 29 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000505-62.2020.8.17.3260 AUTOR(A): COSMIRA AUGUSTA REIS ALVES RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205333882, conforme segue transcrito abaixo: " 1-Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as, em caso positivo. " STA MARIA B VISTA, 13 de junho de 2025. WESLEY JOHANNES RODRIGUES DA SILVA DRS
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000201-68.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú RECORRENTE: NUBIA MOTA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) RECORRIDO: SONEMARCO TREINAMENTOS E PALESTRAS LTDA e outros (2) Advogado(s): APOLO ROBERTO VERISSIMO (OAB:SP383227), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no prosseguimento da demanda. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse, podendo acarretar o arquivamento. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 4. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 504470682 Processo N° : 8005644-43.2025.8.05.0146 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060914033768200000483403960 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 504470682 Processo N° : 8005644-43.2025.8.05.0146 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060914033768200000483403960 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 501109528 Processo N° : 8005644-43.2025.8.05.0146 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052010014260000000480372176 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito em Substituição, Frank Daniel Ferreira Neri, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes , por seus advogados, para ciência do recebimento dos Autos de Instância Superior, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Pindobaçu, 05 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária