Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos
Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/BA 054423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
STJ, TRF1, TJBA, TRT2, TJSE
Nome:
GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1004793-05.2025.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2014, da 3ª Vara desta Subseção, intime-se a parte autora sobre a migração da(o)(s) RPV(s)/precatório(s) para o TRF 1ª Região, devendo o seu andamento ser diretamente acompanhado no site do TRF 1ª Região na internet. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1036441-37.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DALVA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS - BA59398, BEATRIZ JESUS BARRETO - BA80979 e GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS - BA54423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 25 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.: 8002725-61.2024.8.05.0261 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-[Direito de Imagem, Direito de Imagem] Parte autora: HILDA SANTANA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ JESUS BARRETO, LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS, GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Juiz: Dr. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, o Exmo. Sr. Dr. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Tucano, às 10 horas e 40 minutos, na sala virtual do aplicativo Lifesize, por sistema de videoconferência, foram apresentados os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Processo Nº. 8002725-61.2024.8.05.0261. Feito o pregão, compareceram: HILDA SANTANA DE MATOS, acompanhada por seus advogados, Dra. BEATRIZ JESUS BARRETO e Dr. GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS, e a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, representado pelo preposto JOSÉ LEANDRO CARDOSOS ANDRADE, e o advogado, DR. ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO. ABERTA A AUDIÊNCIA com as formalidades legais, o MM. Juiz cumprimentou a todos, inicialmente incitou as partes ao acordo o que não logrou êxito. Foi iniciada o depoimento pessoal da parte autora, Hilda Santana de Matos, em seguida, foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora, Marilene Guimarães Lima e Maria Betânia Ferreira Santos, conforme consta em audiência. A parte autora requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais. A parte requerida ratificou a documentação nos autos. O MM Juiz determinou: Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela parte requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso. No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira ensina que "será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender - independentemente, note-se, de sua maior ou menor força". Nessa toada, conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da presença da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora. Se não, vejamos. Em análise preliminar, infere-se dos documentos carreados à inicial, bem como da prova oral colhida nesta audiência, que há indícios que militam em favor da parte autora, que é uma idosa de 72 anos, de pouca instrução, que não foi furtada ou roubada recentemente, além de possuir gastos com vários tipos de remédio para pressão alta, diabetes, alto colesterol, entre outros, perfectibilizado, pois, o fumus boni iuris; o periculum in mora também resta evidenciado, em razão dos descontos que estão ocorrendo no benefício da parte autora, o que pode prejudicar a sua subsistência e a sua saúde. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, para determinar que a Ré suspenda, até o julgamento definitivo da lide, os descontos mensais provenientes do suposto empréstimo pessoal contraído (contrato que pesa sobre o Benefício da autora, indicado nos autos), sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado. Deve a requerida abster-se de negativar o nome do requerente em razão de débitos relacionados ao aludido contrato, sob pena de incidir em multa no mesmo patamar. Intime-se para cumprimento. Concedo prazo de 15 dias para a parte autora apresentar suas alegações finais por memoriais; em seguida, prazo de 15 dias para a parte requerida. Após, que os autos retornem para sentença. Nada mais havendo, agradeceu a presença de todos e mandou encerrar o presente ato, que depois de lido e achado conforme, dispensada assinaturas. Eu, Thifani Santos Oliveira, secretária designada, digitei e subscrevo. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link para acesso à gravação da audiência no Pje Mídias: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fa162d4a-c00c-4685-a6ac-1caf121ba475?vcpubtoken=603ad404-1a5e-4ecf-9419-2b9afba8c448
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002526-73.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ZENILDA SILVA PIMENTEL Advogado(s): LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS (OAB:BA59398), GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS (OAB:BA54423) REQUERENTE: GILDEON MATOS PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida pelos requerentes GILDEON MATOS PIMENTEL e ZENILDA SILVA PIMENTEL, ambos qualificados nos autos. O pedido veio instruído com as procurações e os documentos de lei. As partes informaram que na constância do casamento, advieram os nascimentos de dois filhos, Gesielle Silva Pimentel, maior, nascida em 08 de abril de 2000, conforme Registro Geral, e Sâmeque Silva Pimentel, menor de idade, nascido em 14 de agosto de 2007. Instado a se manifestar, o Ministério Público disse que: "Os termos acordados (ID 506118231) atendem aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, mormente porque o divórcio é direito potestativo, decorrente da vontade dos cônjuges, e não sujeito a condicionamentos (EC 66/10). Além disso, foram observados os interesses dos cônjuges e da prole quanto aos direitos patrimoniais e decorrentes do poder familiar, ou seja, guarda, convivência familiar e sustento (art. 731, CPC). Ante o exposto, manifesta-se o membro do Ministério Público pela homologação do acordo firmado e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil". Os autos vieram-me conclusos. Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que todas as questões que permeiam o desejo das partes foram tratadas no acordo entabulado. Com efeito, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem, porquanto a petição veio acompanhada das respectivas procurações. Relatam os requerentes que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens a partilhar. Da união adveio o filho menor SÂMEQUE SILVA PIMENTEL, cuja guarda unilateral foi consensualmente atribuída à genitora, com direito de visitas livres ao genitor, além da estipulação de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente. O pedido merece acolhimento. A Emenda Constitucional n.º 66/2010 extinguiu os requisitos temporais e prévias separações para a concessão do divórcio, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vontade de dissolução do vínculo matrimonial. Os termos acordados pelas partes demonstram-se adequados e respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade, do melhor interesse da criança, bem como do dever de sustento, guarda e educação previsto no art. 227 da Constituição Federal, arts. 1.583, 1.584 e 1.634 do Código Civil, além do art. 22 do ECA. A ausência de bens a partilhar, a fixação de alimentos em patamar razoável e a guarda do menor de forma consensual, somadas ao parecer ministerial favorável, autorizam a homologação judicial da avença. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes, por considerar presentes os requisitos legais e constitucionais pertinentes, em especial no que tange à proteção do interesse do incapaz envolvido, nos termos do artigo 731 do CPC e da Emenda Constitucional n.º 66/2010. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e HOMOLOGO O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL trazido aos autos, o qual passa a integrar a presente sentença. Assim, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre GILDEON MATOS PIMENTEL e ZENILDA SILVA PIMENTEL, ambos devidamente qualificados na peça vestibular. Sem alteração de nome. Em relação a bens, esta sentença possui força de direito obrigacional, vinculando as partes que compuseram o acordo, mas não prejudicando eventuais direitos de terceiros de boa-fé. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o correspondente mandado de averbação junto aos Cartórios de Registro Civil Competentes. Confiro à presente força de mandado de intimação e de ofício para os devidos fins. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº: 8002725-61.2024.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência para o dia: 16/07/2025 às 10h:40min, que será realizada por NA MODALIDADE HÍBRIDA: as partes, testemunhas e declarantes deverão comparecer presencialmente na sede do Fórum, caso residam no município de Tucano e distritos; Advogados, Ministério Púbico e testemunhas que residam em outra cidade poderão, caso queiram, comparecer por meio da plataforma virtual Lifesize, desde que disponham de boa conexão de internet e de sistema audiovisual condizentes com o bom andamento do ato. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá ao participante realizar previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o nome completo e digitar o seguinte número da sala virtual (extensão): 14102927. Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/14102927 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo. OUTRAS INSTRUÇÕES Caso desejem impugnar o formato híbrido acima descrito, os interessados deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de aceitação tácita desse formato. Caso se trate de audiência de instrução e julgamento ou de audiência una, as partes poderão apresentar o rol de testemunhas (se for o caso), em até 15 dias a partir da intimação, sob pena de preclusão. Em caso de dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência. Tucano/Bahia, 7 de maio de 2025. HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)PROCESSO Nº: 8001431-47.2019.8.05.0261EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: AILTON MONTINO GUIMARAES - EPP, AILTON MONTINO GUIMARAES Vistos etc. Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" movida por "BANCO BRADESCO SA" em desfavor de "AILTON MONTINO GUIMARAES - EPP e outros", ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo firmado (ID 492357771), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. As partes apresentaram instrumento de transação, por meio do qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 492357771), e, deste modo, postularam a sua homologação. Assim, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor. Lado outro, não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência/pix da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano/BA, 11 de julho de 2025 (assinado eletronicamente)DONIZETE ALVES DE OLIVEIRAJuiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO ID do Documento No PJE: 509340309 Processo N° : 8001514-53.2025.8.05.0261 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS (OAB:BA59398), BEATRIZ JESUS BARRETO (OAB:BA80979), GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS (OAB:BA54423) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071718074580300000487722908 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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