Thiago Marques Dos Santos

Thiago Marques Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 054448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Marques Dos Santos possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2020, atuando no TJBA e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJBA
Nome: THIAGO MARQUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000930-44.2018.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: LINDIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA54448), José Fernando Carregosa de Santana registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO DE SANTANA (OAB:SE12267) REQUERIDO: LINDERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA LINDIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de LINDERSON ALVES DOS SANTOS, seu irmão, alegando, em resumo, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Acompanham a petição inicial documentos. Concedida a Curatela Provisória (ID 18308069, p. 87). Interrogatório judicial do requerido realizado no ID 220318814. Laudo de estudo social, datado de 20 de Outubro de 2023, juntado ao ID 418604481.  Laudo Médico, datado de 14 de Fevereiro de 2025, encartado ao ID 486238489. Não houve impugnação ao pedido de interdição. Manifestação do Ministério Público favorável à interdição (ID 487222413, p. 04-05). É o breve relato. Passo a DECIDIR. Inicialmente, salutar ponderar que, "a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais." (STJ, 4ª T., AgInt no Resp 1692469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência. A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência "gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida". Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)  I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;  II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)  Portanto, como observa com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil" e de ser relativamente incapazes "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo". De outro lado, "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", passam para a categoria de relativamente incapazes. Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º). O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º). Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015). Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição. O instituto da interdição sofreu, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais. Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica." (Curso de Direito Civil, volume 06. Editora Juspodivm: Salvador, 2013, p. 1018" No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir pela incapacidade do requerido de exercer, sozinho, os atos patrimoniais. Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE LINDERSON ALVES DOS SANTOS, declarando-o incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim. Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curadora a Srª. LINDIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS, sua irmã, que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único). Na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente. Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público.   Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito
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