Paula Lima Cunha Da Silva
Paula Lima Cunha Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 054482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Lima Cunha Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em STJ, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
STJ, TRF1, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000267-09.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: BERNARDINO JOSE DE ANDRADE Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115) REQUERIDO: REGINALDO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408), MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001), PAULA LIMA CUNHA DA SILVA (OAB:BA54482), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BERNARDINO JOSÉ DE ANDRADE em face de REGINALDO DE SOUSA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, em sua petição inicial, afirmou a parte autora que é proprietário e legítimo possuidor de imóvel rural denominado Fazenda Malhada, localizado na zona rural do município de Mutuípe/BA. Contou que, para chegar à referida propriedade, existe, no local, há mais de 100 (cem) anos, uma servidão de passagem, a qual tem sido constantemente bloqueada pelo réu. Disse que o acionado deposita entulhos na estrada de acesso, com objetivo de obstruir a passagem do autor e dificultar o acesso a seu imóvel. Com essa narrativa, o autor formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao requerido o livre acesso ao imóvel do requerente, abstendo-se de praticar atos obstrutivos da servidão de passagem. Requereu, ainda, que ao final seja julgada procedente a demanda, com a confirmação da liminar requerida, para o fim de manter livre a via de acesso à propriedade do autor. Juntou documentos à inicial. Em despacho (ID 199224197), foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor efetuou o recolhimento das custas iniciais, com base no valor atribuído à causa na exordial (ID 213583199). Deferido o processamento da demanda, postergou-se a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, determinando-se a citação do réu (ID 213846080). Citado, conforme certidão (ID 233729296), o réu apresentou contestação. Em síntese, de forma preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor anotado pelo autor é irrisório e não corresponde ao proveito econômico perseguido. Suscitou também as preliminares de inépcia da exordial, ilegitimidade ativa do requerente e ilegitimidade passiva do acionado. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando que o autor não possui direito à utilização de área localizada no interior do imóvel dos familiares do acionado. Sustentou a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ainda no bojo da peça de defesa, apresentou reconvenção, requerendo, liminarmente, que o autor fosse compelido a se abster de acessar o imóvel em discussão, bem como que fosse condenado ao pagamento de indenização moral. Juntou documentos à peça de defesa. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 267024428), sob o fundamento da ausência da probabilidade do direito do autor, por força da presença de elementos indicativos da existência de via alternativa que dá acesso ao imóvel do requerente. O autor apresentou réplica e contestou a reconvenção (ID 403783499). Acostada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8038017-51.2023.8.05.0000, na qual foi deferida ao agravante/autor a tutela de urgência, determinando o seu livre exercício de servidão de passagem na estrada objeto da lide que dá acesso a seu imóvel rural (ID 409568227). O réu reconvinte apresentou réplica em face da contestação à reconvenção (ID 451756258). É o relatório. Decido. Ultrapassada a fase postulatória, verificando não ser possível o julgamento antecipado da lide, faz-se necessária a impulsão do feito para a fase do art. 357, do CPC. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa. Conforme o art. 292, inciso IV, do CPC, nas ações que tenham por objeto a divisão, demarcação e reivindicação de área, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte do bem sobre o qual recairá o direito pretendido. No caso em tela, o autor pleiteia a constituição de servidão sobre parcela do imóvel do réu, sendo evidente que o valor atribuído (R$ 1.000,00) não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda. Com efeito, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, determino, a correção do valor da causa, para o valor estimado pela parte acionada, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo, contudo, de determinar o recolhimento de custas complementares, uma vez que, em análise dos autos, observo que o autor faz jus à gratuidade da justiça. Consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovam sua profissão de lavrador, exercida em zona rural, o que permite inferir a presença de condição econômica limitada, sendo presumida sua insuficiência para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao autor. Retifique-se a autuação eletrônica, anotando-se o novo valor ora atribuído à causa. Rejeito, por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve os fatos, fundamenta o direito e formula pedido certo e determinado, qual seja, a constituição judicial da servidão de passagem sobre imóvel específico, cuja localização está identificada em documentos e vídeos acostados. Ainda que a delimitação física da área não esteja milimetricamente descrita, foi suficientemente individualizada, tanto é que permitiu o exercício regular do direito de defesa pelo requerido, não havendo razão para acolhimento da prefacial, tampouco extinção prematura do feito sem a apreciação do seu mérito. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o requerido figura como possuidor direto do imóvel sobre o qual se pretende instituir a servidão, exercendo atos de disposição e obstando o exercício do direito de passagem alegado pelo autor. Ainda que a propriedade esteja registrada em nome de terceiros, a ação de constituição de servidão pode ser dirigida ao possuidor que, na prática, representa o obstáculo à fruição do direito. Por fim, também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, que o autor é titular do imóvel beneficiado pela servidão, sendo inclusive beneficiário de decisão liminar em sede de agravo de instrumento. Não há questões pendentes de apreciação. Com exceção da impugnação ao valor da causa, as demais preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas, de forma que considero saneado o feito. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência da servidão de passagem; b) eventual prática de atos ilícitos por ambas as partes, conforme alegado na reconvenção e réplica. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data a ser oportunamente designada, para oitiva das testemunhas arroladas. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte, que comparecerão à audiência independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000267-09.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: BERNARDINO JOSE DE ANDRADE Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115) REQUERIDO: REGINALDO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408), MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001), PAULA LIMA CUNHA DA SILVA (OAB:BA54482), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para que especifiquem, em 15 (quinze) dias, os meios de provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos. Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0320412-31.2018.8.05.0001 Parte Autora: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NETO Parte Ré: FUNDO DE CAPITAL DE RISCO BES PME CAPITAL GROWTH e outros (2) Defiro o pedido de dilação de prazo pelo prazo peremptório de 10 dias. Intime-se a perita. P.I. Salvador, 22 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Estaduais, Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8094248-03.2020.8.05.0001 IMPETRANTE: O CERIMONIAL LTDA - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060363-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO (OAB:BA23270-A) REQUERIDO: LUSO BRASILEIRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): PAULA LIMA CUNHA DA SILVA (OAB:BA54482-A), MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625-A) DESPACHO Tratando-se de recurso de Agravo Interno contra decisão que negou efeito suspensivo a apelação interposta em mandado de segurança, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após voltem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1007357-47.2017.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos. Os autos aguardarão no arquivo eventual iniciativa da(s) parte(s), quando, se for o caso, serão desarquivados e conclusos ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara. Se não houver manifestação, mantenham-se os autos no arquivo. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1007357-47.2017.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos. Os autos aguardarão no arquivo eventual iniciativa da(s) parte(s), quando, se for o caso, serão desarquivados e conclusos ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara. Se não houver manifestação, mantenham-se os autos no arquivo. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara
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