Alexsandra Souza Vilas Boas De Almeida

Alexsandra Souza Vilas Boas De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 054723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsandra Souza Vilas Boas De Almeida possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT5, TJMG, TJBA, TRF1
Nome: ALEXSANDRA SOUZA VILAS BOAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018299-53.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ADRIANA BISPO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: SAVIO BISPO DOS SANTOS CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SAVIO BISPO DOS SANTOS CONCEICAO, devidamente representado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a sua concessão, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) a condição de deficiente ou idoso; e b) a situação de vulnerabilidade social. No que tange ao requisito da deficiência, a legislação o define como a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise do laudo pericial médico judicial é conclusiva ao atestar que a parte autora é portadora de Epilepsia (CID G40.9), Paralisia Cerebral Hemiplegica Espástica (CID G80.2) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1). O perito judicial afirmou que o quadro é irreversível, congênito, e torna o autor permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas, além de necessitar de cuidados permanentes de terceiros para a realização de tarefas básicas como higiene e alimentação. A própria perícia administrativa do INSS já havia reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Desta forma, resta inequivocamente preenchido o requisito da deficiência. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o laudo social informou que o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e uma irmã. A renda familiar apurada pela assistente social totalizava R$1.520,00, sendo R$ 1.320,00 provenientes do benefício de auxílio-doença rural da genitora e R$ 200,00 de atividades informais ("bicos") da irmã, o que resultaria em uma renda per capita superior ao limite legal. Contudo, a análise da renda deve observar as disposições legais mais recentes. A documentação acostada aos autos (ID 1883572672) demonstra que a genitora do autor, Sra. Adriana Bispo dos Santos Conceição, é titular de uma Aposentadoria por Invalidez (NB 551.022.758-0), benefício de natureza previdenciária concedido em razão de sua própria incapacidade. Nesse ponto, o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020, estabelece expressamente que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a pessoa com deficiência não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º do mesmo artigo. Sendo a genitora do autor pessoa com deficiência (titular de aposentadoria por incapacidade permanente) e recebendo o valor de um salário mínimo, sua renda deve ser excluída do cômputo familiar. Presentes, portanto, os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade social, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/05/2022, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora, SAVIO BISPO DOS SANTOS CONCEICAO, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/05/2022 e DIP na data desta sentença, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Considerando a curatela formalizada (2153311753), os valores em atraso deverão ficar depositados em juízo, conforme artigo 1.753, parágrafo 2º do Código Civil, e atentando-se para eventual restrição de pagamento a ser fixada pelo juízo estadual competente. Do contrário, arquivar os autos, sem prejuízo de posterior reativação, na medida em que cumprida a diligência pelo(a)(s) interessado(a)(s), mediante peticionamento incidental. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000630-06.2017.5.05.0193 RECLAMANTE: FERNANDO FREITAS CAMPOS RECLAMADO: 2 A SINALIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753a455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após,  vistorie-se e, não sendo localizados depósitos vinculados, ao arquivo definitivo, após o registro dos pagamentos/recolhimentos no sistema.  CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FREITAS CAMPOS
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PLANORG ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E ORGANIZACAO SOCIEDADE CIVIL LTDA.; Agravado(a)(s) - ALBERTO CARVALHO TORRES; AMERICO CARVALHO TORRES; AMERICO DA SILVA TORRES; ANTONIO CARLOS LANA DRUMOND; ANTONIO MANUEL DOS SANTOS BALTAZAR; ARMANDO DE ALENCAR ARRAES FILHO; EDIMAR DE OLIVEIRA MELGAÇO; ERIKA CARVALHO TORRES; ERMEC CONSTRUTORA LTDA; HENRIQUE FERREIRA LIMA; JOAQUIM LOPES DA SILVA TORRES; JOSE FLAVIO LANNA DRUMOND; LARISSA TORRES MARRA; LUIZ GONZALO ALEU MARCET; MARILIA MARTINS DA SILVA TORRES; NELSON PARMA DE AZEVEDO; PAULO ROBERTO LANNA DRUMOND; PIETRO ARAUGIO; SIMONE TORRES MARRA; TEREZINHA CARVALHO TORRES; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADILSON GERALDO ROCHA, ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS DORNELLAS, ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS DORNELLAS, ALEXANDRE BUENO CATEB, ALEXANDRE BUENO CATEB, ALVARO CANDIDO TEODORO DE FARIA MARTINS, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA, ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA, ANDRE PERDIGAO VIANA, ANTONIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRUNA ROCHA FERREIRA, BRUNA ROCHA FERREIRA, BRUNO DIAS GONTIJO, CARLA EDUARDA DE ALMEIDA VIEIRA, CLAUDIO HENRIQUE CALDEIRA, DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA, FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO, FERNANDO ROCHA SARUBI, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, GUILHERME DE CARVALHO DOVAL, GUILHERME DIAS GONTIJO, GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA, HELDA CARLA ANDRADE ALVES, HENRIQUE CARMONA DO AMARAL, JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, LEONARDO SIQUEIRA ALVES, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA, LORENA VARGAS LEMBRANCA SICKERT, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARIANA MELO DAMASCENO, MARIANA MELO DAMASCENO; e outros..
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - P.A.P.O.S.C.; Agravado(a)(s) - A.C.T.; A.C.T.; A.S.T.; A.C.L.D.; A.M.S.B.; A.A.A.F.; E.O.M.; E.C.T.; E.C.; H.F.L.; J.L.S.T.; J.F.L.D.; L.T.M.; L.G.A.M.; M.M.S.T.; N.P.A.; P.R.L.D.; P.A.; S.T.M.; T.C.T.; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADILSON GERALDO ROCHA, ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS DORNELLAS, ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS DORNELLAS, ALEXANDRE BUENO CATEB, ALEXANDRE BUENO CATEB, ALVARO CANDIDO TEODORO DE FARIA MARTINS, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA, ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA, ANDRE PERDIGAO VIANA, ANTONIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRUNA ROCHA FERREIRA, BRUNA ROCHA FERREIRA, BRUNO DIAS GONTIJO, CARLA EDUARDA DE ALMEIDA VIEIRA, CLAUDIO HENRIQUE CALDEIRA, DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA, FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO, FERNANDO ROCHA SARUBI, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, GUILHERME DE CARVALHO DOVAL, GUILHERME DIAS GONTIJO, GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA, HELDA CARLA ANDRADE ALVES, HENRIQUE CARMONA DO AMARAL, JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, LEONARDO SIQUEIRA ALVES, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA, LORENA VARGAS LEMBRANCA SICKERT, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARIANA MELO DAMASCENO, MARIANA MELO DAMASCENO; e outros..
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018630-04.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ORLANDO CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): ALEXSANDRA SOUZA VILAS BOAS DE ALMEIDA (OAB:BA54723) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS formulado por ORLANDO CARVALHO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, colimando obter a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário relativos a contrato de empréstimo não celebrado.  Alega que no dia 09/06/2023 recebeu mensagem no celular via SMS informando que foi efetuada uma compra no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos), solicitando confirmação, e que, em caso negativo, deveria ligar o número 75 3062.4882 ou 0800-3350086. Acreditando tratar-se da central de atendimento do banco efetuou ligação fornecendo dados e redigiu carta de próprio punho alegando não ter realizado a suposta compra.  Informa ainda que, por volta das 21:00 horas tentou sacar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), quando percebeu que não possuía saldo em conta, constatando a existência de dois empréstimos, nos valores de  R$ 41.687,13 e de R$ 4.200,00, seguidos de duas transferências via PIX no valor de  R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) tendo como beneficiário Alisson Barbosa Silva e de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), tendo como beneficiária Talita de Lima Rocha. Acrescenta que o saldo existente em conta era de R$ 5.612,87. Afirmou que jamais realizou tais empréstimos ou transferências, tampouco autorizou limite de PIX diário no montante de R$ 60.000,00, como registrado no aplicativo do banco. No dia seguinte, 10/06/2023, registrou boletim de ocorrência e, no dia 12/06/2023, procurou sua agência bancária, sendo atendido pelo gerente, que prometeu retorno em 10 dias. No entanto, em 22/06/2023, o banco indeferiu a reclamação, informando a existência de dois contratos pessoais firmados com o autor, com parcelas de R$ 2.950,00 e R$ 798,45, respectivamente. Sustenta que jamais contratou tais serviços, que não realiza transferências por PIX e que as operações realizadas não condizem com seu perfil de consumo. Argumenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos de segurança capazes de evitar a fraude. Instruiu a inicial com procuração e documentos em (ID: 404002524).  Decisão de ID: 404130635, concedeu a gratuidade de justiça e antecipação de tutela.  Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID: 409554293), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar validamente no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que os empréstimos foram contratados e posteriormente foi realizado espontaneamente pela autora transferência bancária em conta de terceiros, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Réplica em (ID: 4125569530. Vieram-me os autos conclusos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  II - FUNDAMENTAÇÃO  II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO  Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.  II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTE  O Banco Bradesco S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para estar no polo passivo da demanda, basta que a parte seja apontada como responsável pelo fato narrado, sendo desnecessária a comprovação prévia de responsabilidade, bastando a pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material controvertida. No caso dos autos, a parte autora imputa ao réu a responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário, que teria permitido a contratação de empréstimos e a realização de transferências indevidas mediante fraude. Assim, o banco figura como potencial responsável pelos prejuízos alegados, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.  II.3 - DO MÉRITO  O caso em tratativa reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia recursal versa sobre a suposta dívida contraída pela parte autora (consumidora) com a instituição financeira requerida (fornecedora de serviços), emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  Com efeito, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à aplicação das regras do Código Consumerista às instituições financeiras, ao dispor: SÚMULA nº 297/STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, conforme inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o dever de indenizar das instituições bancárias se ampara não somente na conduta do agente causador do dano, mas também no risco do exercício de sua atividade e em função de seu proveito econômico (teoria do risco), encontrando-se o tema já pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula nº 479, assim enunciada: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Em relação às contratações, os requeridos lograram êxito em comprovar pelos documentos trazidos com a contestação, a contratação por meio de biometria facial da parte autora, apresentando, inclusive, cópias dos documentos pessoais da parte requerente, além dos comprovantes de transferências dos valores oriundos das respectivas avenças, disponibilizado em seu favor em conta bancária pessoal, demonstrando que foi ele mesmo o contratante, o que afasta em definitivo a tese exposta na exordial no que tange à irregularidade da contratação. Ainda cabe destacar os seguintes julgados de tribunais de justiça estaduais, reportando a validade contratual aqui tratada, que ora também aplico como fonte do Direito (jurisprudência), como fundamentação desta sentença, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 140XXXX-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura autenticada por biometria facial. Contratação demonstrada. Valores decorrentes do empréstimo disponibilizado à autora. Precedentes do TJSP. Débito exigível. Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastado. Litigância de má-fé. Autora que demandou contra fato incontroverso. Litigância de má-fé caracterizada. Multa mantida em 10% sobre o valor corrigido da causa. Art. 81, caput, CPC. Indenização por dano material. Pretensão de ressarcimento do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais. Descabimento. Negócio jurídico que vincula apenas as partes contratantes. Precedentes do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10022527120218260438SP100XXXX-71.2021.8.26.043, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 28/10/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)   Cabe ressaltar que, embora as contratações bancárias formalmente aparentem legitimidade, restou demonstrado que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, o qual, durante ligação telefônica ocorrida em 2023, identificou-se como "Marcelo Matias" e se passou por preposto do banco requerido, induzindo-o a acreditar que recebia orientações legítimas acerca da movimentação de sua conta. Ainda que o autor, ao seguir instruções do fraudador, tenha contribuído involuntariamente para a consecução do golpe, ao redigir carta manuscrita e permitir movimentações em sua conta, não se pode afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que falhou na adoção de medidas mínimas de segurança, permitindo o vazamento de dados sensíveis e a concretização das operações fraudulentas. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por falhas na prestação do serviço. E, conforme §1º do art. 12 do mesmo diploma legal, é dever do fornecedor garantir a segurança dos meios utilizados na oferta de seus serviços, especialmente em se tratando de ambiente digital e financeiro. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que golpes como o descrito configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2052228/DF, é dever das instituições financeiras zelar pela integridade patrimonial de seus clientes e desenvolver mecanismos eficazes para prevenir fraudes, mesmo quando praticadas por terceiros. A instituição ré permitiu, por sua falha sistêmica, que um fraudador se passasse por seu representante e que empréstimos vultosos fossem contratados em nome do autor, com posterior transferência via PIX de valores expressivos, tudo isso em curtíssimo espaço de tempo e em descompasso com o perfil do consumidor, idoso e sem histórico de transações semelhantes. A presunção de segurança nas operações digitais não é absoluta. A mera existência de senha ou autenticação biométrica não exime a instituição financeira de demonstrar, por outros meios de prova, que as operações foram de fato realizadas com ciência e anuência do consumidor, o que não ocorreu nos autos. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em tais hipóteses, a vulnerabilidade do consumidor e a falha dos sistemas de segurança bancária rompem a alegada culpa exclusiva da vítima. Precedentes das Turmas Recursais, como no julgamento da Segunda Turma Recursal do TJDFT (Acórdão n. 1755772), reforçam a responsabilidade das instituições mesmo diante de fraudes praticadas por falsos atendentes, exatamente como no presente caso. Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos fraudulentamente celebrados, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente transferidos, nos termos da prova constante nos autos. Confira-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos -imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, REsp: 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)   Por certo, diante de todo o cenário descrito, exsurge o dever da instituição bancária requerida de reparar os danos suportados pela parte autora, pois o banco, neste caso, responde de forma objetiva pelos prejuízos sofridos. Logo, considerando as provas contidas nos autos, deve-se imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo evento danoso. Em resumo, o banco réu, embora tenha comprovado a existência do vínculo contratual consentido pela parte autora, deve ser penalizado pelo golpe posterior. Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero prejuízo econômico decorrente da cobrança indevida não caracteriza, por si só, presunção de prejuízo extrapatrimonial. O mesmo se diz em relação à fraude bancária, caso em que, para caracterização do dever de indenizar, não se dispensa a prova do dano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. (…) 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/6/2023). Da análise dos autos, não se constata a presença de elementos indicativos de prejuízo maior que tenha ultrapassado os aborrecimentos toleráveis, inerentes à vida moderna. Afora as consequências patrimoniais, nenhum transtorno mais gravoso foi efetivamente demonstrado. De fato, não há prova de violação a bem ou atributo da personalidade, razão pela qual inexiste dano moral a ser compensado. III - DISPOSITIVO  Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução do mérito para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, a fim de determinar o imediato cancelamento dos descontos referentes aos contratos nº 481385649 e nº 481394923, por vício na manifestação de vontade decorrente de fraude; b) Condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,  nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I e 14, do Código de Processo Civil. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 329843873), incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - P.A.P.O.S.C.; Agravado(a)(s) - A.C.T.; A.C.T.; A.S.T.; A.C.L.D.; A.M.S.B.; A.A.A.F.; E.O.M.; E.C.T.; E.C.; H.F.L.; J.L.S.T.; J.F.L.D.; L.T.M.; L.G.A.M.; M.M.S.T.; N.P.A.; P.R.L.D.; P.A.; S.T.M.; T.C.T.; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCO AURELIO FERENZINI em 09/07/2025 Adv - ADILSON GERALDO ROCHA, ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS DORNELLAS, ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS DORNELLAS, ALEXANDRE BUENO CATEB, ALEXANDRE BUENO CATEB, ALVARO CANDIDO TEODORO DE FARIA MARTINS, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA, ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA, ANDRE PERDIGAO VIANA, ANTONIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRUNA ROCHA FERREIRA, BRUNA ROCHA FERREIRA, BRUNO DIAS GONTIJO, CARLA EDUARDA DE ALMEIDA VIEIRA, CLAUDIO HENRIQUE CALDEIRA, DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA, FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO, FERNANDO ROCHA SARUBI, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, GUILHERME DE CARVALHO DOVAL, GUILHERME DIAS GONTIJO, GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA, HELDA CARLA ANDRADE ALVES, HENRIQUE CARMONA DO AMARAL, JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, LEONARDO SIQUEIRA ALVES, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA, LORENA VARGAS LEMBRANCA SICKERT, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA, MARIANA MELO DAMASCENO, MARIANA MELO DAMASCENO; e outros..
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 12:00:12): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 22 de Agosto de 2025 às 13:30 h) Descrição: Nenhuma
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