Gesiel De Albuquerque Silva
Gesiel De Albuquerque Silva
Número da OAB:
OAB/BA 054731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gesiel De Albuquerque Silva possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPA, TRT5, TJBA
Nome:
GESIEL DE ALBUQUERQUE SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000128-25.2017.5.05.0401 RECLAMANTE: ITANA ERICA RIBEIRO DOS ANJOS E OUTROS (7) RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCATIVA CRUZALMENSE - EPP E OUTROS (7) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 15 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) TONY EMERSON PASSOS DOS ANJOS, com endereço incerto e não sabido, para se manifestar quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, indicar bens livres e suficientes da executada para a garantia do débito exequendo, sob pena de a execução recair sobre seus bens particulares. Bem como, tomar ciência que em outro processo em andamento na Secretaria da Vara, na fase de conhecimento (0000046-13.2025.5.05.0401), este já tem sido notificado por Edital. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão de documentos: 25071710345924500000107772790, 1ª instância. CRUZ DAS ALMAS/BA, 17 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO LEMOS COSTA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TONY EMERSON PASSOS DOS ANJOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000128-25.2017.5.05.0401 RECLAMANTE: ITANA ERICA RIBEIRO DOS ANJOS E OUTROS (7) RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCATIVA CRUZALMENSE - EPP E OUTROS (7) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 15 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, ficam notificados os sucessores de CARLOS ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho de ID.ff5fcaa proferido nos autos: "...Em relação ao sócio CARLOS ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS também consta informação de seu falecimento nos autos do processo 0000594-82.2018.5.05.0401, com processo de inventário tombado sob o número 0000132-45.2008.8.05.0072, o qual foi extinto por abandono da causa pelo Autor, conforme consulta ao sítio do TJBA. Assim, intimem-se os sucessores de CARLOS ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, por Edital, para se manifestarem quanto ao presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, indicarem bens livres e suficientes da executada para a garantia do débito exequendo, sob pena de a execução recair sobre seus bens particulares...". A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão de documentos: 25071710345924500000107772790, 1ª instância. CRUZ DAS ALMAS/BA, 17 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO LEMOS COSTA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000885-23.2021.8.05.0034 . Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o expediente Id 474093047 em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cachoeira, 28 de março de 2025 José Raimundo Silva Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000885-23.2021.8.05.0034 . Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o expediente Id 474093047 em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cachoeira, 28 de março de 2025 José Raimundo Silva Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85845640 Processo N° : 8027959-18.2025.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO GESIEL DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB:BA54731-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070922184691900000135112304 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009345-45.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: GESIEL DE ALBUQUERQUE SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA56118), GESIEL DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB:BA54731) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS (OAB:BA52660), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte Autora que é usuário dos serviços prestados pela empresa Ré e que foi surpreendida com a suspensão do abastecimento de água, sob alegação de inadimplemento. Afirma a Autora que as faturas que ensejaram o corte estavam devidamente adimplidas. A parte Requerida em sua contestação informou que o corte foi realizado em decorrência do inadimplemento da parte Autora. Afirma que agiu no exercício regular de um direito. Ao final requereu a improcedência da ação. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso. Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC. é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No caso dos autos determino a inversão do ônus da prova no presente feito, ante a existência de elementos mínimos de prova da relação jurídica entre autor e Réu. 2.3 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuidam os presentes autos de ação de reparação por danos morais, apresentada pela parte requerente por meio da qual notícia, em síntese, que sofreu com a descontinuidade do serviço, tendo a Ré cortado a água mesmo a Autora estando adimplente. Por essas razões requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o(a) requerente se utiliza de serviço prestado pela requerida como destinatário(a) final. Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo segundo, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração. Forçoso se faz o reconhecimento da procedência da demanda. Isto porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, pois colacionou aos comprovação da suspensão do serviço realizada pela a parte Ré que corrobora com sua tese. Entendo que a parte Autora comprovou os fatos alegados. Compulsando os autos, observo que a suspensão do serviço foi realizada em 28/07/2022. Por outro lado, vê-se que a fatura que ensejou o corte foi paga em 27/07/2022. O artigo 6º, § 3º, I da Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previstos no art. 175 da Constituição Federal, estabelece: "Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso , quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações". Assim sendo, cabe à empresa concessionária do serviço público o ônus da prova de que enviou o aviso prévio com prazo para pagamento da dívida antes de efetuar o desligamento do fornecimento de água. A propósito, a mera informação sobre a possibilidade de corte não pode ser compreendida como aviso prévio de corte, advertência que deve ser específica para a unidade consumidora. Em análise às faturas de água, vê-se que não há qualquer informação acerca de inadimplência ou aviso de suspensão. Portanto, reconheço o corte como abusivo, o que culmina no dever de indenizar. Configura-se, inclusive, como um típico caso de dano moral in re ipsa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, decorrente dos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o escopo da lei é de reparação integral do dano ao consumidor. A respeito da notificação prévia: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Procedência Corte do fornecimento de água por inadimplemento Necessidade de notificação prévia, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso II da Lei nº 8.987/95 e art. 40, V, da Lei 11.445/07 - Caso concreto em que concessionária ré não comprovou a prévia notificação formal da autora para pagamento do débito, tornando ilícito o corte no fornecimento de água Danos morais evidenciados Damnun in re ipsa, evidenciados com o próprio fato ilícito da violação Dano moral arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recursos negados" (TJSP; Apelação 1002979-98.2016.8.26.0472; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018). Bem se vê que a ré, como prestadora de serviços, não se desincumbiu de suas obrigações legais, restando evidente o dano moral sofrido pelo autor que teve o fornecimento de água interrompido, privando-o da utilização de serviço essencial à vida moderna, o que lhe causou, certamente, abalo, constrangimento, desgaste emocional que foge à normalidade dos casos, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Suspensão de fornecimento de água sem envio de aviso prévio ao autor, situação que lhe acarretou danos morais. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Necessidade de envio de aviso prévio ao consumidor. Prints de tela de computador que são documentos unilaterais e não são aptos a comprovar a existência da notificação específica. Danos morais configurados. Redução do quantum arbitrado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10278786820188260577 SP 1027878-68.2018.8.26.0577, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO N. 0000375-35.2020.8.05.0244 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO (A): GILMAR GOMES DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. PARTE AUTORA ALEGA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NO DIA 05/02/2020, HAJA VISTA A QUITAÇÃO DE TODAS AS FATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. REVELIA. PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O REQUISITO ESSENCIAL PARA A LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE CORTE. FATURAS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de maio de 2021. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora em substituição (TJ-BA - RI: 00003753520208050244, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2021) Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. CORTE REALIZADO SEM PRÉVIO AVISO. FATURAS REGULARMENTE PAGAS. A ACIONADA ALEGA QUE O CORTE DECORREU DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, POR RELIGAÇÃO PRÓPRIA. A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE: VIOLAÇÃO DA NORMA EXPRESSA NO ART. 373, II DO CPC. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO (TJ-BA - RI: 00305274420188050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2020) Sendo assim, no caso sub judice restam evidenciados os danos morais, pois a suspensão indevida do serviço não se resume a simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva o consumidor de serviços essenciais à vida, de forma que os danos experimentados devem ser compensados através da indenização por dano moral. Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 3.000,00 (trÊs mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$3.000,00 (trÊs mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024; Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Cruz das Almas-BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000439-35.2025.5.05.0401 distribuído para Vara do Trabalho de Cruz das Almas na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300084700000107211663?instancia=1
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