Leonardo Carvalho Gusmao
Leonardo Carvalho Gusmao
Número da OAB:
OAB/BA 054807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJBA
Nome:
LEONARDO CARVALHO GUSMAO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0569418-23.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: EVA ELISABETA DAHRE Requerido(a) APELADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do 2º Grau de jurisdição, requerendo o que entender pertinente. Ultrapassado este prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 24 de março de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718842-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE interpôs o recurso inominado de id. 239063778. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intimem-se as requeridas para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0104048-46.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: CEDRIC FRANCIS PIERRE PASTOUR Parte Passiva: INTERESSADO: TERWAL MAQUINAS LTDA, GRUPO OURO FINO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 25 de junho de 2025. Valternise Pereira Tec..Judiciaria
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003563-97.2020.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar] AUTOR: SEBASTIAO LUIS SOARES LESSA CPF: 126.591.185-15 e outros RÉU: RESIDENCIAL FELICE CPF: 20.919.113/0001-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1) Ciente. 2) Dê-se vista às partes. 3) Expeça-se certidão de custas finais. Após, paga as custas finais, ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0104048-46.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CEDRIC FRANCIS PIERRE PASTOUR Requerido(a) INTERESSADO: TERWAL MAQUINAS LTDA, GRUPO OURO FINO Trata-se de ação de indenização proposta por CÉDRIC FRANCIS PIERRE PASTOUR em face de TERWAL MÁQUINAS LTDA e GRUPO OURO FINO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que firmou contrato com a empresa TERWAL MÁQUINAS LTDA. para o fornecimento e instalação de equipamento de aquecimento solar com sistema de pressurização, sendo a empresa OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA. a fabricante do referido equipamento. Sustenta que, em 22 de dezembro de 2008, o equipamento explodiu, provocando a destruição parcial de sua residência e graves lesões à sua integridade física. Informa que foi lavrado auto de exame pericial pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, no qual se constatou a ausência de laudo de inspeção previsto na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) entre os documentos apresentados. Em decorrência do evento, o autor afirma ter se submetido a cirurgias de alta complexidade, ter sido exonerado de seu cargo de executivo e ainda ter perdido rendimentos provenientes da locação do imóvel sinistrado. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 61.332,86 a título de danos emergentes, R$ 313.366,00 a título de lucros cessantes, somado à pensão relativa ao período que o autor precisaria para se inserir novamente no mercado de trabalho, como também a condenação dos réus ao pagamento de mil salários mínimos a título de danos estéticos e mil salários mínimos a título de danos morais. Citada, a ré OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o laudo pericial não aponta qualquer defeito de fabricação no equipamento, atribuindo a causa do sinistro à má execução do serviço de instalação. No mérito, sustenta que a responsabilidade seria exclusiva do autor, que teria acionado o sistema antes da conclusão da instalação e sem autorização do técnico responsável. A ré TERWAL MÁQUINAS LTDA., por sua vez, também apresentou contestação, arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve vício no serviço prestado, uma vez que a instalação não estava finalizada, conforme reconhecido pelo próprio autor. No mérito, alega que, após os serviços realizados na sexta-feira anterior ao acidente, os circuitos elétricos e hidráulicos foram desligados, tendo sido a posterior ativação indevida, realizada pelo próprio autor, a causa determinante do sinistro. Foi realizada perícia técnica, cujo objeto consistiu na análise de equipamento similar ao envolvido no incidente, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da testemunha Paulo Elísio. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. De início, observa-se que a alegação autoral repousa sobre a premissa de que a explosão decorreu de falhas de segurança no equipamento fornecido pela ré OURO FINO, bem como em falhas na instalação realizada pela ré TERWAL MÁQUINAS LTDA. Entretanto, a análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, revela uma conclusão diversa, contrária à pretensão autoral. Conforme depoimento do Sr. Paulo Elísio, técnico responsável pela instalação, e corroborado pelo laudo pericial constante nos autos, o sistema de segurança do equipamento - especificamente a válvula de alívio e o termostato - encontrava-se desativado ao término do expediente da equipe técnica, a qual não havia concluído a instalação do equipamento. Tal desativação foi medida de segurança adotada justamente para impedir o funcionamento do equipamento antes de sua plena adequação técnica. O laudo pericial é categórico ao afirmar: "Em virtude do estudo do tempo de funcionamento da resistência elétrica para possibilitar a elevação da pressão a níveis de explosão, que foi de aproximadamente 11 horas, e levando em consideração que a explosão ocorrera por volta das 4:00h da manhã da segunda-feira (22/12/2008) chega-se a conclusão que o equipamento foi ligado no domingo (21/12/2008) no turno da tarde, ou seja, a equipe de montagem não mais se encontrava no local do serviço, existe a possibilidade real de ter sido ligado por um terceiro." Tal conclusão técnica evidencia que o funcionamento do equipamento foi indevidamente iniciado por terceiro em momento anterior à finalização da instalação. A conduta, portanto, revela interferência direta e voluntária de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o suposto defeito e o dano, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante às alegações autorais, cumpre analisá-las: a) quanto à afirmação de que o equipamento não dispunha de sistema de segurança, a oitiva da testemunha, o sr. Paulo Elísio, esclarece que o sistema existia, mas se encontrava inoperante por ter sido deliberadamente desativado pelos técnicos antes da conclusão da instalação, justamente como medida preventiva. Logo, não se trata de defeito de fabricação, mas de interrupção do funcionamento como parte do processo de instalação. b) em relação ao laudo técnico do DPT/BA, cumpre observar que a responsabilidade do fabricante por fato do produto exige, nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC, demonstração de defeito e nexo causal entre este e o dano. No caso concreto, há de se destacar que a explosão decorreu do funcionamento anômalo causado por religamento indevido do sistema elétrico, em desacordo com as instruções técnicas. c) sobre a ausência de laudo de inspeção exigido pela NR-13, importante frisar que tal obrigação incide apenas após a conclusão da instalação do equipamento, momento no qual se iniciaria a fase de operação. Assim, não há como imputar omissão à ré TERWAL MÁQUINAS LTDA., uma vez que o procedimento técnico ainda estava em curso e o equipamento não havia sido formalmente entregue para uso. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 09 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0544800-14.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO GUSMAO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ, DANIEL DOURADO BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 6 de junho de 2025.