Willian Jonathan Pereira Conceicao
Willian Jonathan Pereira Conceicao
Número da OAB:
OAB/BA 054989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Jonathan Pereira Conceicao possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA
Nome:
WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
DESPEJO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: DESPEJO n. 8000953-29.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: EDINALVA BARBOSA DE SANTANA Advogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES (OAB:BA52137) REU: IONE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo está sem a sua devida movimentação desde outubro de 2023, com a juntada de certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte Executada no ID 407271511. Assim, INTIME-SE a parte Exequente, pelo DJe e pelo seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifeste-se requerendo o que entender de direito, a fim de que a lide chegue ao seu termo. Após, faça conclusos. Às diligências necessárias. Intime-se. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000354-90.2018.8.05.0114Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉEXEQUENTE: M. D. I.Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989)EXECUTADO: A. C. C.Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.ITACARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000061-81.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: ADELIA MARIA LIMA Advogado(s): WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Conforme preceitua o artigo 689 do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeiros/espólio será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual, sendo oportunizada a manifestação da parte contrária acerca da referida habilitação, nos moldes do artigo 690 CPC. Cumpre esclarecer que com a morte da parte, o processo é suspenso e não extinto, e em havendo a previsão legal de prazo para a suspensão do processo, não ocorre prescrição intercorrente. Vejamos: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Isto posto, em atendimento ao quanto preceitua a nova lei adjetiva, intime-se a parte Executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre o pedido de habilitação requerido em ID 491777599. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001511-93.2021.8.05.0114Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACAREAdvogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989)EXECUTADO: CLEANDRO ANTONIO GOMES DOS REISAdvogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.ITACARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001080-81.2024.8.05.0105 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: ANDRE GABRIEL DE SOUSA REQUERIDO: MARIA SOCORRO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, CPC). PIC. Ipiaú (BA), 23 de outubro de 2024. Leandra Leal LopesJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001080-81.2024.8.05.0105 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Nome: ANDRE GABRIEL DE SOUSAEndereço: AMANCIO FELIX, 100, CASA, EUCLIDES NETO, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 Nome: MARIA SOCORRO DE SOUZAEndereço: IGNORADO, IGNORADO, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DESPACHO Procedam-se com novas buscas da sentença proferida e das demais peças faltantes, solicitando-se inclusive aos setores responsáveis pela digitalização e arquivo do TJ/BA, bem como ao Cartório de registro Civil de Pessoas Naturais. Localizada(s) a(s) peça(s), expeça-se a carta de sentença. No mais, fica consignado desde já que a parte alega necessidade de regularizar seu estado civil perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas a certidão de casamento com averbação de divórcio é documento hábil para a comprovação. Outrossim, tratando-se de feito sentenciado, com trânsito em julgado e arquivado definitivamente, não há que se falar em restauração de autos nem cogitar-se em prolação de nova sentença para tratar de matéria que não foi objeto dos autos. Não devemos olvidar que na inicial o autor sequer menciona existência de bens, mesmo porque o imóvel citado foi adquirido após a propositura da ação de divórcio. A pretensão do autor de ter declarado a extinção do regime de bens com data retroativa à propositura da ação de divórcio deve ser manejada em ação própria, com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório e citação de eventuais interessados. Dou ao presente despacho força de mandado/carta/carta precatória. PIC. De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2158 Email: itacarevcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000383-43.2018.8.05.0114Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: MANOEL FIRMINO DE JESUS:MANOEL FIRMINO DE JESUSREQUERIDO: CLEILSON SANTOS BELMIRO:CLEILSON SANTOS BELMIRO CPF: 010.394.175-40 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestação das partes. O referido é verdade, dou fé. Itacaré-Bahia, 25 de julho de 2025. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado
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