Roberto De Jesus Santos
Roberto De Jesus Santos
Número da OAB:
OAB/BA 055375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
ROBERTO DE JESUS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 20:42:23): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico o trânsito em julgado e remeto os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0906977-38.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JARBAS RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Habilitante e Recuperanda. Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:16:30): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000707-48.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: FABIANA DE MENEZES Advogado(s): ROBERTO DE JESUS SANTOS (OAB:BA55375) REU: GEMA TECIDOS LTDA - EPP Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Requereu a gratuidade judiciária. Sucintamente, aduziu a parte autora que: A Requerente como cliente da Requerida, no ano de 2018 realizou umas compras através do pagamento pelo carne, no valor total de R$ 693,80 (seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme imagens abaixo e prints das conversas através de aplicativo, bem como áudio anexado com a conversa entre a Requerente e a atendente da Requerida: [...] Na oportunidade, no mês 05 de 2018 procurou a loja da Requerida, a fim de negociar os valores que estavam em aberto, tentando dividi-los em mais prestações de sorte que passasse a ter valores menores, ao passo que foi comunicada que so poderiam dividir, incidindo juros, onde de R$ 295,40 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a Requerente teria de pagar o valor de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faria com que a cobrança de juros fosse em quase 100% dos valores realmente devidos. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: d) Confirmar no final, a tutela antecipada para condenar a requerida a: I. Revisar os valores calculados da divida; II.Afastar a abusividade dos juros cobrado e realizar novo recalculo aplicando a taxa legal; e) A condenação da Requerida para pagar a Requerente um quantum a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Identidade do(a) acionante (id 63720478). Documento intitulado "Carne de pagamento" (id 63720586). Documento intitulado "Conversa com atedente 03 07 2020" (id 63720685). Documento intitulado "Negativacao da Autora no SPC" (id 63720815). Documento intitulado "Recibo com Valor Original da Parcela" (id 63720841). Documento intitulado "Recibo pago da parcela 03 de 06" (id 63720858). Deferida a gratuidade judiciária (id 71518564). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 138264550). Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em suma: A autora em data de 30/07/2018, efetuou uma compra na loja da reclamada, no valor de R$ 693,85 (seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme ficha da compra e nota promissória em anexo. A autora pagou o valor de R$ 100,00 (cem reais) de entrada, parcelando o valor restante, porém não honrou com o compromisso e não pagou as parcelas na data de seu vencimento, o que ensejou a sua negativação junto ao SPC. Sendo assim, a autora ainda possui débito junto a parte ré. [...] Alega a autora que a parte ré está cobrando juros exorbitantes em cima das parcelas em atraso, o que em momento algum se foi provado, logo os juros são cobrados sempre dentro dos parâmetros legais. A parte autora já está em débito com a parte ré, há mais de 03 (três) anos e agora quer pagar o valor sem correção. Refutou a tese de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Documento intitulado "Ficha da cliente" (id 138264558). Documento intitulado "Doc da compra" (id 138265763). Documento intitulado "Nota promissoria" (id 138265767). Documento intitulado "Notificacao previa do SPC" (id 138265770). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 162844371), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 215628955). As partes ficaram silentes. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, referente ao interesse de agir, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada. Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione). Verifico, outrossim, que a parte ré resistiu e resiste à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório. Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados. No ajuizamento, adunou documentação aos autos. O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito. Preliminar que afasto. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC). Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes. O Código Civil proclama: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Orlando Gomes (2007, p. 38/39) preleciona: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. […] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. […] Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é pedra angular da segurança do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. […] Pacta sunt servanda. […] A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo. Na inicial, formulou pedido revisional, in verbis: i. A cessação da cobrança dos juros excessivos, determinando que seja refeitos de imediato os recálculos com base nos juros de 1% ao mês; Liame contratual demonstrado de plano (instrumento no id 138265767). Parte autora alegou existência de defeito(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) (CC, artigos 138 e seguintes), mas não produziu prova a respeito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I). Contestação apresentada (id 138264550). Alegou regularidade da contratação. Não constato indícios de abusividade. Sendo firme o enlace negocial entre as partes, com manifestação de vontade hígida e provada, sustentada em informação adequada e completa, descabe, anulação, ainda que tópica, de cláusulas do instrumento. Impõe-se a rejeição total dos pedidos revisionais. Os valores foram disponibilizados pelo réu, utilizados pelo autor em conformidade com as cláusulas constantes do instrumento, consoante documentação integrada ao fólio. Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tal encargo - trazida de mínimos elementos - não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. Reconhecida a idoneidade dos documentos (id 138265767), resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412). No instrumento, consta a assinatura da parte autora, não impugnada em manifestação posterior (CPC, art. 408). Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio". A parte ré trouxe aos autos documento com força probante não infirmada. Precatou-se devidamente. Concluo, pois, ser o contrato existente, válido e eficaz (CC, artigos 104). A dívida que dele decorre, de conseguinte, subsiste. A incolumidade do pacto implica, ademais, o afastamento integral da tese de repetição de indébito. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil - conduta ilícita, nexo, dano -. *** Pedido contraposto. Pretensão da parte acionada que não observou a forma legal, conforme disposto no artigo 343 do Código de Processo Civil. Pedido que rejeito. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8144174-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIA GABRIELE FERREIRA VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE JESUS SANTOS - BA55375 REU: BANCO PAN S.A, WILLES DE ARAGAO MENESSES - ME Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - BA42597Advogado do(a) REU: ANDRE PACHECO RANGEL - BA13500 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada W CAR VEÍCULOS, em face da decisão de ID 501126847. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 18 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 07:36:17): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:26:41): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 08:57:40): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 08:57:40): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0906977-38.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JARBAS RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Habilitante e Recuperanda. Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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