Nairana De Oliveira Pereira
Nairana De Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 055487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nairana De Oliveira Pereira possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001966-09.2023.8.05.0237Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]INTERESSADO: AUTOR: MARIZETE COELHO RODRIGUES INTERESSADO: REU: BANCO BRADESCO SA, LCP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Considerando o provimento 031/2020 - GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte requerida, através de seu advogado, Dr. Drª PERPETUA LEAL IVO VALADAO - OAB BA10872, para manifestação acerca do Recurso Inominado de id. nº 497193997, podendo apresentar as devidas contrarrazões, conferindo-lhe o prazo de 10 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 23 de abril de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoI. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que recebeu uma mensagem de suposto funcionário do banco réu, lhe informando de um valor a receber em decorrência de um cartão de crédito. Afirma que foi ao banco, sacou parte da quantia e transferiu o restante a terceiro. Diz que descobriu ter sido vítima de um golpe. Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em defesa, o réu arguiu preliminares. No mérito, diz que a parte autora contratou o empréstimo e recebeu a quantia objeto do contrato. Pugnou pela improcedência da ação. II. PRELIMINARES. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. DO MÉRITO. A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da instituição financeira em indenização por danos materiais e morais. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. A parte autora comprova a existência de empréstimo em seu nome, embora alegue não ter contratado o serviço com o banco réu. Em se tratando de negativa de contratação de serviço, é do fornecedor o ônus da prova da contratação ou de sua prestação. A parte ré, por sua vez, comprova que houve contratação de empréstimo(s) pessoal(is), por meio da conta bancária de titularidade da parte autora, cuja guarda das credenciais de acesso é de responsabilidade exclusiva do seu titular. Os valores foram depositados em conta de titularidade da parte autora, o que comprova a fruição do objeto do contrato. Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o crédito, mas na modalidade empréstimo pessoal. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022. TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS. MANIFESTAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022). De se notar que, na inicial, a parte autora confessa que realizou a transferência da quantia objeto do contrato em favor de terceiro, imaginando se tratar de preposto da instituição financeira. Quanto à transferência de valores, de se observar que a parte autora recebeu mensagem de terceiro, se passando pelo banco, mas esta circunstância não pode ser imputada ao réu, que em nada contribuiu para a ocorrência. Foi, na verdade, a falta de cautela do consumidor que ocasionou o golpe, já que não verificou adequadamente as contas para as quais estava transferindo os valores, antes de confirmar o pagamento. Não há qualquer prova de vulneração de segurança ou invasão do sistema do banco, que tenha permitido a transferência questionada. Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário. Tendo a parte autora sido vítima de estelionato, não cabe responsabilizar a instituição financeira, já que não foi responsável por autorizar a transação de pagamento. Se houve apropriação do numerário por terceiro, a este cabe responder, exclusivamente, pelos danos ocasionados à parte autora, em seara própria, seja no âmbito cível ou criminal, não havendo qualquer cláusula de solidariedade entre o terceiro e o banco réu, que não concorreu para a prática do ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO, TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TERCEIRO. SERVIÇO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DA CONTA. CULPA DO CORRENTISTA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. 2) No caso, a transferência foi efetivada diretamente pelo autor/recorrente em caixa eletrônico, como o próprio confirmou na audiência de instrução e julgamento, tendo digitado conta errônea, favorecendo pessoa diversa da pretendia. De forma que instituição bancária não teve nenhuma participação no evento. O autor/recorrente não procedeu a conferência de dados antes de confirmar a operação, o que afasta a responsabilidade do recorrido em proceder a indenização pretendida. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJ-AP - RI: 00395724320168030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 04/06/2019, Turma recursal) Diz o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço. Assim, é de ser improcedente o pedido de danos materiais. No que se refere ao pedido de danos morais, também não há razão da parte autora. E isso porque, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir. Percebe-se das provas carreadas aos autos, que a conduta da parte ré se deu em estrita observância aos termos do contrato, que gerou a controvérsia objeto do presente processo. Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada. Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. Anote-se a respeito do não cabimento de indenização por danos morais quando a parte age em exercício regular de um direito, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 429.758/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 07/10/03; e AGA 347.884/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/05/01. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Desde já, ficam as partes advertidas que: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Por fim, deste ato, fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). À Secretaria: Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, 01 DE ABRIL DE 2025. ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO.
-
Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001559-37.2022.8.05.0237Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: CASSIO FERREIRA QUEIROZ:CASSIO FERREIRA QUEIROZREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora, através de sua advogada, Drª NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA OAB: BA55487, para manifestação acerca da contestação de id. nº 500495077, podendo requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 15 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 4 de agosto de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001031-32.2024.8.05.0237Classe Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)REQUERENTE: VALDEILSON GONCALVES CONCEICAO e outros (3):VALDEILSON GONCALVES CONCEICAO e outros (3): Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora, através de sua advogada, Drª NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA OAB: BA55487, para manifestação acerca de ofício recebido, conforme certidão id. nº 481688286, podendo requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 15 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 4 de agosto de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001558-52.2022.8.05.0237 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: INTERESSADO: EMERSON CONCEICAO DOS SANTOS RÉU:INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Considerando Provimento ATO CONJUNTO Nº 31, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 - GSEC, através de ato ordinatório, através de ato ordinatório, intimo as partes do LAUDO PERICIAL de id. Nº 474980550, Conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. São Gonçalo dos Campos-BA, 17 de fevereiro de 2025 Bel. LUIZ NETO BARBOSA COSTA Diretor de Secretaria Assinatura eletrônica
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000459-21.2024.5.05.0511 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SALES SANTOS RECLAMADO: KSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b97d2e proferido nos autos. Apresentada impugnação pela EXECUTADA ANKARA ENGENHARIA LTDA, NOTIFIQUE-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 08 dias, se manifestar sobre a referida impugnação, devendo inclusive impugnar os cálculos eventualmente apresentados pelo reclamado, de modo específico e fundamentado, impugnando os itens e valores objeto da discordância, nos moldes previstos no § 2º , do artigo 879 da CLT. EUNAPOLIS/BA, 01 de agosto de 2025. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ANKARA ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000459-21.2024.5.05.0511 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SALES SANTOS RECLAMADO: KSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b97d2e proferido nos autos. Apresentada impugnação pela EXECUTADA ANKARA ENGENHARIA LTDA, NOTIFIQUE-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 08 dias, se manifestar sobre a referida impugnação, devendo inclusive impugnar os cálculos eventualmente apresentados pelo reclamado, de modo específico e fundamentado, impugnando os itens e valores objeto da discordância, nos moldes previstos no § 2º , do artigo 879 da CLT. EUNAPOLIS/BA, 01 de agosto de 2025. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SALES SANTOS
Página 1 de 6
Próxima