Danilo Borges Campos
Danilo Borges Campos
Número da OAB:
OAB/BA 055498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
DANILO BORGES CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8012230-33.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Execução Contratual] Polo Ativo: REQUERENTE: DANILO BORGES CAMPOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc... Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s). Fica intimado o Executado para efetuar o pagamento no prazo estabelecido no(s) expediente(s), sob pena de sequestro de recursos para o pagamento da(s) requisiç(ão)(ões). Efetuado o pagamento, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s). Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave pix para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados. Prazo de 15 dias. Suspendam-se os Autos até o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da ordem, proceda-se com o sequestro dos valores, expedindo-se os alvarás em seguida. Após o pagamento do(s) RPV(s), ou expedido(s) o(s) alvará(s), e, sendo o ente público isento de custas, arquive-se o feito, com baixa. P. I. Cumpra-se. Juazeiro, 27 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 16:48:25): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002002-06.2017.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ilda Pereira de Oliveira - Marcilio Lima - - Vitor de Souza Silva - - Stelita Rodrigues Campos Lima e outros - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a carta de citação recebida por terceiro (fls. 264) e sobre a escritura pública (fls. 255/260) informando a inexistência de bens em nome do "de cujus". Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 219386/SP), DANILO BORGES CAMPOS (OAB 55498/BA), VANDERLEI APARECIDO MACHADO DO VALE (OAB 403255/SP), ORLANDO CRUZ (OAB 371398/SP), CLAUDIA CASAROTTO DOMENE (OAB 250113/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:23:44): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 18 de Julho de 2025 às 11:20 h) Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 15:38:23): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Dados de acesso à audiência telepresencial.
-
Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 12:16:17): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:39:20): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Alvará emitido nos termos do evento 77, aguardando assinatura e posterior execução.
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. SO FILMS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e PABLO JORGE BORGES DA CUNHA, devidamente qualificados na inicial, ofereceram embargos à ação monitória que é movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Em seus embargos monitórios o embargante se restringiu a afirmar que há excesso de cobrança por parte do banco embargado, o qual, conforme diz, estaria aplicando uma taxa de juros abusiva, entendendo como devida a quantia de R$ 66.757,40 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) e não a de R$ 76.830,95 (setenta e seis mil e oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), tal como alegado pelo banco autor na inicial. Em virtude do contexto narrado, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos monitórios com a consequente fixação do valor devido ao montante de m R$ 66.757,40, conforme cálculo apresentado em sua peça defensiva. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos por meio da petição de ID 494326194. Em despacho, este juiz anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem insurgência das partes. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, na medida em que, a matéria discutida nos autos se lastreia unicamente em prova documental (art. 355, I, CPC). Demais disso, intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em sendo a parte ré/devedora principal pessoa jurídica, não basta a simples declaração para que a mesma possa gozar do benefício, antes, é necessário que haja a demonstração efetiva de que a empresa está em situação econômico-financeira que não lhe permita arcar com as custas do processo. Bem por isso o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No particular, a empresa embargante não demonstrou documentalmente sua falta de condição financeira de arcar com as custas do processo, razão pela qual fica indeferido o pedido de gratuidade judiciária. De início, entendo por bem deixar consignado que o juiz somente está autorizado a rever cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo contratante, o que significa dizer que o juiz não deve conhecer de ofício as cláusulas não impugnadas, nos termos do artigo 141 do CPC e da Súmula 381 do STJ, que assim dispõem: "Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Outrossim, fixemos também que, após certa controvérsia, atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. A nova ordem inaugurada com o CDC alterou sobremaneira os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária, diante da modificação de alguns dogmas do direito civil. A inovação trazida pelo CDC está na possibilidade de modificação da cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade, mas sempre mirando, ressalte-se, a manutenção do contrato, não a sua resolução, se afastando assim da aplicação clássica da teoria da imprevisão entre particulares. Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate da ação está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coadune, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial. Ora, ainda que a parte embargante tenha se insurgido contra a cobrança da taxa de juros pactuada, limitou-se a tratar genericamente do tema, de modo que a irresignação da demandada/embargante na presente ação monitória cinge-se tão somente à cobrança de valor excessivo, daí porque deixo de apreciar eventual cláusula abusiva no instrumento contratual, pois ausente qualquer impugnação específica. O contrato firmado entre as partes consubstancia-se em um contrato de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA nº 171.904.061 (Operação nº 00000000171904061), por meio do qual foi concedido à embargante o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplida em 30 (trinta) parcelas mensais, com vencimento inicial em 02/11/2022 e vencimento final em 02/04/2025, em que os demandados se encontram inadimplentes. Como se vê, a única alegação suscitada pelos embargantes se refere à cobrança de quantia superior à efetivamente devida, indicando o valor de R$ 66.757,40 como devido, se utilizando de planilha apresentada no próprio corpo dos embargos monitórios para justificar tal quantia, da seguinte forma (ID 482478343, p. 2): "Valor em 28/06/2022 - R$ 55.000,00 Correção monetária pro rata (28/06/2023) - 1,030730, R$ 56.690,15 Juros simples pro rata - 12,166667%, R$ 6.897,30 Total em 28/06/2023 = R$ 63.587,45" Além do acréscimo de 5% sobre tal valor, com o montante final sendo de R$ 66.757,40. Da análise do instrumento contratual (ID 375935281, p. 11) e da proposta de utilização dos créditos (ID 375935285) verifico que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,47% ao mês, além dos juros de mora fixados em 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo final, em razão da inadimplência, fatores estes que não foram levados em consideração pelos embargantes quando da confecção da planilha de débito apresentada. No caso, foi expresso o contrato firmado, na cláusula décima sexta, de que, no caso de inadimplemento: "DECIMA SEXTA - INADIMPLEMENTO - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, SERÃO EXIGIDOS NOS TERMOS DOS NORMATIVOS VIGENTES NA DATA DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO: a) JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DA OPERAÇÃO, PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO DE CRÉDITO; b) JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, OU FRAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O VALOR INADIMPLIDO; c) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CALCULADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS, SOBRE OS VALORES AMORTIZADOS, E NA LIQUIDAÇÃO FINAL, SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA." Contudo, não restando impugnado o contrato em comento e ausentes tais parâmetros financeiros na planilha dos embargantes, diversamente daquela apresentada pelo banco autor no ID 375935283, tenho por hígida a planilha de débito autoral. Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, REJEITO os presentes embargos monitórios, ao tempo em que julgo procedente a ação monitória para condenar a embargante a pagar ao banco credor, ora embargado, a quantia de R$ 76.830,95 (setenta e seis mil e oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), quantia esta que deverá ser atualizada e sofrer a incidência dos encargos contratados até seu efetivo pagamento. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências necessárias para a cobrança das custas processuais devidas pela embargante. Transitada em julgado esta decisão e, em havendo requerimento do banco autor, prossiga-se este processo como cumprimento de sentença; caso contrário, arquivem-se os autos. Juazeiro(BA), 10/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 505047980 Processo N° : 8001688-19.2025.8.05.0146 Classe: SEQÜESTRO DOUGLAS SOUZA LISBOA (OAB:PE32072), ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA56413), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227), RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ (OAB:BA50279), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), DANILO BORGES CAMPOS registrado(a) civilmente como DANILO BORGES CAMPOS (OAB:BA55498), THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL registrado(a) civilmente como THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL (OAB:PE53627), CLEBER NUNES ANDRADE registrado(a) civilmente como CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO registrado(a) civilmente como EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28620), ITALO DE LUCENA SILVA registrado(a) civilmente como ITALO DE LUCENA SILVA (OAB:PE38608), VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960), ROSILANE DE SOUZA GONCALVES (OAB:PE33852), ALEX VITOR ALVES CRUZ (OAB:PE49780), PEDRO HENRIQUE MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:PE51295) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061212003078100000483922410 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 10:04:06): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 2
Próxima