Jose Jackson Teixeira Moreira
Jose Jackson Teixeira Moreira
Número da OAB:
OAB/BA 055777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA
Nome:
JOSE JACKSON TEIXEIRA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8060681-39.2024.8.05.0001[Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ALENCAR FLORENCIO BAIAO NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE JACKSON TEIXEIRA MOREIRA PARTE RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE Vistos, etc. Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outros meios da prova no prazo de 15 dias, além da prova documental já produzida, justificando a sua necessidade, sob pena de ser indeferida. Caso não haja manifestação expressa pelas partes, será entendido pela sua dispensa. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC). Salvador (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:50:31): Evento: - 12255 Determinação de redistribuição por prevenção Nenhum Descrição: RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO (4ª VSJE DO CONSUMIDOR).
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 09:17:35): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Exmo. Sr. Dr. OSÉIAS COSTA DE SOUSA, Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, a fim de que promovam o andamento do feito.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8121461-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ANA MARIA DA SILVA LEAO Advogado(s): JOILDES SENA DE JESUS ANDRADE (OAB:BA48704) REU: JOAO DA SILVA LEAO FILHO e outros Advogado(s): JOSE JACKSON TEIXEIRA MOREIRA (OAB:BA55777) DECISÃO 1. RELATÓRIO A Autora, ANA MARIA DA SILVA LEÃO, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela contra JOÃO DA SILVA LEÃO FILHO, alegando ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua da Colina Azul, 5776, Apto. 303, Bairro Pau da Lima, Salvador, Bahia, CEP 41.245-000, com cadastro imobiliário nº 342736 e matrícula atual nº 47.360, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Aduz a Autora que o referido imóvel está ilegalmente ocupado pelo Réu, seu irmão. Informa que, na qualidade de possuidora indireta, emprestou o imóvel ao Réu há mais de 15 anos, através de um contrato de comodato por prazo indeterminado, em razão de um pedido de sua mãe. À época, o Réu estava desempregado, tinha esposa e filhos menores e não possuía moradia. A Autora, comovida e atendendo aos pedidos de sua mãe, teria cedido o imóvel, pois residia com sua genitora, que necessitava de seus cuidados em razão de sua saúde frágil. Segundo alega, ficou convencionado verbalmente que o Réu pagaria mensalmente o valor correspondente às prestações que a Autora quitava junto à Caixa Econômica Federal. Com o falecimento da genitora, o Réu mudou-se para a casa da mãe, onde a Autora também reside, e alugou o apartamento da Autora, passando a usufruir dos aluguéis. Aduz ter notificado o Réu em 03 de agosto de 2022 para rescisão do comodato tácito e desocupação voluntária em 30 dias. Entende que o esbulho possessório teria sido caracterizado a partir do dia 04 de agosto de 2022, quando encerrado o prazo de desocupação. A Autora solicitou a concessão de liminar, initio litis e inaudita altera pars, para reintegração de posse do imóvel com posterior confirmação por sentença bem como a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 500,00 mensais a título de aluguel pelo período de ocupação, bem como dos aluguéis vencidos até a efetiva reintegração. A decisão inicial, de ID 410003187, constatou a ausência de documento que comprovasse o recebimento pelo réu da suposta notificação de ID 409738692, informação essencial para a definição do rito processual. Diante disso, indeferiu o pedido liminar, submetendo o feito ao rito ordinário e determinou a intimação da parte autora para que, em 10 dias, informasse a data da ocorrência do alegado ato e comprovasse o recebimento da notificação. Além disso, entendeu ser providência essencial a inclusão do atual ocupante do imóvel no polo passivo da demanda, determinando a citação da co-ré. A Autora peticionou, ID 413817003, requerendo a citação da co-ré Sra. Adriana, inquilina do imóvel, e solicitou que o Réu apresentasse o contrato de aluguel e a qualificação completa da inquilina, ou que o juízo oficiasse a COELBA para fornecer os recibos de energia elétrica, a fim de comprovar que o último pagamento pela Autora foi em 1991, e que os demais foram feitos pelo Réu. Despacho de ID 433935193 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência de conciliação e eventuais honorários de prova pericial. Deferiu a inclusão da Sra. Adriana no polo passivo e determinou a retificação da autuação. Designou audiência virtual de conciliação e calendário processual com contestação até 06/06/2024 e réplica até 28/06/2024. Realizada audiência virtual de conciliação, conforme Termo de Audiência (ID 452230760), não houve acordo quanto aos termos da ação. As partes concordaram com o calendário processual proposto no despacho de ID 433935193. O Réu JOÃO DA SILVA LEÃO FILHO apresentou Contestação com Reconvenção e Pedido Liminar (ID 451065188). Quanto aos fatos da causa, alega que jamais agiu de má-fé e que a reforma e manutenção de sua moradia foram custeadas por ele e sua esposa. Afirma que adquiriu 100% do imóvel em permuta por uma linha telefônica e suas ações, negócio firmado de boa-fé entre irmãos. Assevera que sempre morou com sua família no imóvel há 34 anos (desde 1990). Aduz que a Autora ofertou o imóvel em 1990 por as prestações serem muito altas e a localização distante de seu convívio. O Réu, sem o valor à vista, ofereceu a linha telefônica e ações, o que foi prontamente aceito pela Autora. Nega má-fé ou esbulho. Contesta a afirmação da Autora de que alugou o imóvel e foi morar com a genitora, pois seus filhos e companheira residem no imóvel desde 1990. O Réu afirma ter dado manutenção, pago IPTU, COELBA, EMBASA, condomínio, internet, limpeza e asseio do imóvel de sua propriedade, exercendo a posse e realizando obras necessárias, úteis e voluptuárias. Nega ter recebido notificação para desocupação. Afirma ter feito e fazer obras necessárias, úteis e voluptuárias no imóvel para mantê-lo seguro e em dia com a manutenção. Por tal razão, na hipótese de ser necessária a desocupação, teria direito ao ressarcimento. Em relação à Legitimidade Passiva, o Réu requer a inclusão de seus filhos, YURI SOUZA LEÃO (CPF nº 041.564.115/24) e TÁSSIO SOUZA LEÃO (CPF nº 041.504.585/10), e sua esposa ANGELA MACHADOS SOUZA no polo passivo da demanda, alegando que todos são legítimos passivos por residirem no imóvel e terem participado da transação realizada em 1990, que lhes parecia legítima e irrevogável. Em relação à Litigância de Má-Fé, o Réu invoca o art. 80 do CPC e seus incisos, que define o litigante de má-fé e as penalidades cabíveis. Em sede de Reconvenção, o Réu requer a Ação de Usucapião contra a Reconvinda (Autora), com fundamento nos artigos 343 e seguintes do CPC, 1238 e seguintes do Código Civil. Aduz que a reconvenção é plenamente cabível. Argumenta que manteve a posse legal e comprou a passagem do imóvel ainda financiado, quitando 100% do bem. Essa posse, segundo o Réu, emana há pouco mais de 34 anos, e os possuidores fizeram benfeitorias para manter o imóvel. Diante do exposto, o Réu pede: a) o deferimento da justiça gratuita; b) o reconhecimento da usucapião e que o Réu seja declarado dono; c) a declaração de que o reconvinte é depositário fiel, mantendo-o na posse do bem; d) a declaração de que o Réu é possuidor de boa-fé; e) a indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, no valor de R$ 20.200,00; f) o recebimento da reconvenção de Ação de Usucapião; g) que a Requerente seja declarada litigante de má-fé; h) o deferimento da usucapião com fundamento nos artigos 1.238 e 1.243 do CC; i) a condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20%. A Autora apresentou Réplica à Contestação com Reconvenção e Pedido Liminar (ID 459156333). Na oportunidade contesta a afirmação do Réu de que "passou" o imóvel em 1990 por uma linha telefônica, alegando que o Réu não provou a transferência das ações da linha telefônica e que o imóvel estava hipotecado ao SFH, necessitando de anuência do credor hipotecário, sob pena de nulidade. Concorda que o Réu era responsável por arcar com todas as despesas do imóvel, como prestações, condomínio, luz, IPTU e outras taxas, pois isso fazia parte do acordo de empréstimo por tempo indeterminado. Nega que quisesse se desfazer do imóvel por prestações altas ou distância, pois tinha condições de arcar com as despesas e reformou e decorou o imóvel antes de cedê-lo ao Réu. Quanto às reformas, a Autora alega que o imóvel foi entregue reformado e pintado, e que o Réu não provou as reformas que alega ter feito. Contesta a alegação do Réu de que paga regularmente IPTU e condomínio, apresentando comprovante de pagamento de condomínio atrasado por mais de 8 meses em 2023, o que a Autora quitou por medo de perder o imóvel (ID 449702056). Impugna as fotos juntadas pelo Réu, alegando que estão ilegíveis e não demonstram suas razões, e que não foram digitalizadas corretamente, impedindo a análise e valoração da prova. Em relação à Reconvenção, argumenta que a alegação de usucapião é possível como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), mas não em sede de reconvenção, conforme vedação expressa do art. 557 do CPC, e que a ação de usucapião tem rito próprio e envolve outros sujeitos, o que é incompatível com a reconvenção em ação possessória. O Réu João da Silva Leão Filho manifestou-se acerca da réplica (ID 494533409), reafirmando os termos da contestação\reconvenção. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu João da Silva Leão Filho em sua Contestação (ID 451065188), na qual requer a inclusão de seus filhos, Yuri Souza Leão e Tássio Souza Leão, e sua esposa, Angela Machado Souza, no polo passivo da demanda, deve ser rejeitada por não se tratar efetivamente de ilegitimidade, mas sim de vício processual relativo à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário que nesta condição será analisada. 2.2. Questões processuais 2.2.1. Da ausência de defesa de Adriana Mota Evangelista De início, observo que a ausência de defesa por parte de Adriana Mota Evangelista não prejudica a continuidade do feito considerando o fato de ter sido regularmente citada. Por outro lado, não há efeitos da revelia já que a matéria fática foi impugnada pelo corréu. 2.2.2. Da Reconvenção de Usucapião O pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da lide é inepto e deve ser indeferido liminarmente neste ponto. Tal decisão fundamenta-se na impossibilidade jurídica de concomitância do jus possessionis (direito à posse, fundamento da ação possessória) com o jus possidendi (direito de possuir, decorrente da propriedade, que fundamenta a usucapião). O art. 557 do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória. A jurisprudência consolidou este entendimento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada." Ainda que a súmula possa parecer contradizer o dispositivo legal, na verdade ela reforça a incompatibilidade entre as ações, ao estabelecer que somente se decidirá com base no domínio se este for evidente, o que não é o caso na usucapião, que demanda cognição exauriente. Ademais, o art. 1.210, §2º do Código Civil reforça a impossibilidade de se discutir propriedade em ação possessória: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no AgInt no AREsp: 890127 MG 2016/0077178-1, no sentido de que "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)." Portanto, é inviável o processamento do pedido reconvencional de usucapião no bojo desta ação possessória. Assim, declaro a inépcia do pedido reconvencional no que tange ao reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da lide, indeferindo-o liminarmente neste ponto, com fulcro no art. 330, I do CPC. 2.2.3. Da inclusão de litisconsortes passivos necessários. Conforme relatado, as partes divergem quanto ao atual ocupante do imóvel. De início, a parte autora mencionou na inicial o fato de ser ocupante a atual locatária, Adriana Evangelista, fato que motivou a sua inclusão no polo passivo do feito. Ocorre que, de outro, sustenta o requerido que o bem atualmente estaria ocupado por sua esposa e filhos. A divergência tem evidente reflexo na formação do polo passivo do feito pelo que deve ser solucionada nesta etapa de saneamento. Para tanto é fundamental notar que a ação possessória, conforme descrito no despacho inicial, é movida contra os possuidores do imóvel, conceito que inclui os possuidores diretos e indiretos. Caso o autor desconheça o citando, a medida processual adequada é o ajuizamento em face de pessoa desconhecida, que poderá ser individualizada no momento do ato citatório nos termos do art. 319, §§ 1º e 2º do CPC. Este o mecanismo processual adequado para, na situação dos autos, solver a controvérsia garantido a compatibilidade entre a formação do polo passivo e a real situação do bem. Necessário, pois, que se compreenda a indeterminação da ocupação como fator desencadeador de nova diligência citatória a ser cumprida na pessoa que efetivamente ocupar o imóvel por meio de expedição de mandado de verificação\citação. Caso se constate a presença da ré já citada, deverá o oficial certificar o fato, deixando de cumprir o ato citatório por já ter sido implementado regularmente. Noutro sentido, caso esteja o bem ocupado por terceiros, o ato deve demonstrar, além da verificação do fato, a citação dos ocupantes para, querendo, responderem a ação. No ponto observo que, sendo verdadeira a assertiva de que o bem estaria sendo ocupado na atualidade pela esposa e filhos do requerente, apenas é necessário realizar a citação daquela. De fato, os filhos do casal. nos termos da narrativa da própria contestação, caso permaneçam no imóvel, o fariam na condição de meros detentores, ou "fâmulos da posse", uma vez que se mantêm no imóvel em virtude de sua ligação familiar com os Réus principal, sem que exerçam posse própria sobre o bem. Diversamente, é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que, havendo composse entre os cônjuges sobre o imóvel em relação ao qual é movida a ação possessória, é indispensável a citação de ambos para que tenham conhecimento dos seus termos, respondendo à demanda. 3. Dispositivo Nestes termos: 3.1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu João da Silva Leão Filho, por não se configurar hipótese de ilegitimidade, mas sim questão relativa à formação adequada do polo passivo da demanda; 3.2. DECLARO A INÉPCIA do pedido reconvencional no que tange ao reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da lide e o INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro no art. 330, I do CPC, em razão da impossibilidade jurídica de concomitância do jus possessionis com o jus possidendi, bem como pela vedação expressa contida no art. 557 do Código de Processo Civil; 3.3. DETERMINO a expedição de mandado de verificação e citação para que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel objeto da lide, localizado na Rua da Colina Azul, 5776, Apto. 303, Bairro Pau da Lima, Salvador, Bahia, CEP 41.245-000, a fim de: 3.3.1. Verificar quem efetivamente ocupa o imóvel na atualidade; 3.3.2. Caso seja constatada a ocupação pela ré Adriana Mota Evangelista, certificar o fato, dispensando nova citação; 3.3.3. Caso seja constatada a ocupação por Angela Machado Souza (esposa do réu), proceder à sua citação para, querendo, responder aos termos da ação no prazo legal; 3.3.4. Caso seja constatada a ocupação por terceiras pessoas não citadas, proceder à citação destas para responderem à demanda; Sendo o caso de nova citação, apresentada defesa, intime-se a parte requerida para réplica no prazo de lei. Decorrido o prazo de réplica ou não sendo apresentada nova defesa, retornem os autos conclusos para DECISÃO de saneamento. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 23 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/06/2025 16:29:44): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 8 de Agosto de 2025 às 15:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505925918 Processo N° : 8103839-13.2025.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL JOSE JACKSON TEIXEIRA MOREIRA (OAB:BA55777) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061814145717400000484690874 Salvador/BA, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 13:54:25): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:35:26): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 21:05:26): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 18 de Julho de 2025 às 14:45 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 12:28:17): Evento: - 85 Juntada de Petição de Embargos de Declaração Nenhum Descrição: De ordem, fica o Acionado intimado dos embargos opostos
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