Rafaela Souza Santos
Rafaela Souza Santos
Número da OAB:
OAB/BA 055854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
RAFAELA SOUZA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000437-78.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: KALLYU BARBOSA SAMPAIO Advogado(s): RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação constante no id 498962939. Findo o prazo, visando dar celeridade ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, Decorrido o prazo, e não havendo requerimento de produção de provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 507076817 Processo N° : 0007321-90.2010.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327) LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063013433816800000485723537 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0003300-23.2010.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, intime-se a parte para trazer o comprovante de pagamento, disponível conforme 2194281262, no prazo de 15 dias. Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) César Vinícius Ostroski Analista Judiciário Mat. Ba2001115
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 17:31:55): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:17:43): Evento: - 970 Audiência Preliminar (Telepresencial) Designada (Agendada para 3 de Setembro de 2025 às 09:10 h) Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002280-81.2011.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CLINICA MEDICA DR. MARIO CHAVES ROCHA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA - BA6878, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL - BA23520, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE - BA32167, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404 e RAFAELA SOUZA SANTOS - BA55854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA (Embargos de Declaração) CLINICA MEDICA DR. MARIO CHAVES ROCHA LTDA - EPP, ELENIR RODRIGUES ANDRADE ROCHA e MARIO CHAVES ROCH, qualificados nos autos, ofereceram embargos declaratórios (ID 2179092896) à sentença ID 21771555745 alegando contradição. De acordo com a parte recorrente, houve contradição na medida em que a embargante fora condenada nas verbas de sucumbência, malgrado a extinção do feito tenha sido motivada por acordo celebrado entre as partes, no qual não restara estipulado o pagamento de honorários. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à recorrente! De fato, na petição de desistência dos embargos (ID 1867458166), consta expressamente que o motivo fora a adesão à campanha “recupera varejo”, na qual a embargada oferecia vantagens para quitação da dívida, de modo que não se pode considerar os embargantes sucumbentes. Ademais, a parte embargada requereu o arquivamento dos autos sem qualquer ressalva (ID 2130353265). Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios modificando dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Sem condenação em honorários de sucumbência porque a desistência decorreu de acordo extrajudicial”. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Arquive-se o feito. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\embargos declaratórios\contr_acolh_extin_hono_11 228081.doc
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 504596111 Processo N° : 8007686-04.2024.8.05.0113 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061016345329400000483515428 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027600-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) AGRAVADO: FRANCISCO GABRIEL DOS ANJOS GONCALVES Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167-A), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em virtude do pagamento integral da dívida, determinou "a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a devolução do bem apreendido à acionada, nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Em suas razões a instituição financeira alega que a decisão contraria o enunciado n. 410 da Súmula do STJ, na medida em que não houve intimação pessoal para a cobrança da multa, sendo excessivo valor estipulado e exíguo o prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do veículo. Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pela sua reforma, afastando a aplicação de multa para a devolução do veículo. É o relatório. Observa-se que na decisão colacionada no ID 82554738, não se conheceu do capítulo da decisão que determinou a intimação da agravante para que devolva o veículo sob pena de multa, não tendo o recorrente se insurgido, acarretando o seu trânsito em julgado. Tocante ao prazo de entrega do veículo, o valor da multa e sua periodicidade, não há razões juridicamente plausíveis que justifiquem a impossibilidade de a recorrente restituir o veículo no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o débito foi pago integralmente, circunstância que deveria ensejar a entrega do bem, senão imediatamente, no prazo máximo de 24h, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição financeira o deslocamento do bem para local diverso de onde foi apreendido. Saliente-se que a instituição financeira, mesmo intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo devedor, manteve-se silente, incidindo na cominação constante no mesmo despacho, no sentido de que o seu silêncio seria interpretado como anuência ao pedido do acionado, com a consequente determinação de devolução do veículo apreendido, conforme se pode constatar do referido provimento judicial colacionado no ID 494931841. Nessa hipótese, em que houve concordância do credor fiduciário, pode-se, numa interpretação ampliativa da regra prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, ter como adimplida a integralidade da dívida com a consequente obrigação da instituição financeira restituir o veículo apreendido. Sendo assim, a devolução do bem é um imperativo legal, cujo prazo de 05 (cinco) dias para que ocorra não se mostra irrazoável, até mesmo porque, por uma questão de simetria, o devedor fiduciante dispõe de igual prazo para que o pague o débito. Eis o que entende a jurisprudência do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ... 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. ... (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.) Tocante a pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se vislumbra desproporcionalidade, haja vista que tem ele o objetivo de compelir a sociedade empresária a cumprir a obrigação determinada judicialmente, considerando que, em muitas vezes, o veículo automotor é um bem essencial ao desenvolvimento adequado das rotinas diárias de uma pessoa. Observe-se que nem mesmo quando a multa por descumprimento da obrigação supera o valor da prestação principal, pode-se dizer que ela é, a priori, excessiva, pois há que se levar em consideração outros componentes que influem na sua fixação, conforme já reconheceu o STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ... 1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Dessa maneira, com base no art. 932, IV, 'b' do CPC, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO a este agravo de instrumento. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Publique-se. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 504194713 Processo N° : 8001811-71.2021.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329), MURILO MACHADO BARRETO registrado(a) civilmente como MURILO MACHADO BARRETO (OAB:BA42375), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219) VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854), LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060611324876300000483150295 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003097-79.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CELINA DE JESUS SOUZA Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE registrado(a) civilmente como VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Ao cartório para retificação do assunto no sistema PJe. Trata-se de embargos de declaração (id 495651374) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida de id 466532286 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c 316) para condenar a parte ré ao reembolso do valor do exame DDimero, atualizado desde a data do pagamento unicamente pela Selic (conforme EC nº 113/2021), a qual já inclui juros e correção monetária. Julgo improcedente, contudo, o pedido de dano moral. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que, o valor do reembolso deverá ser limitado à Tabela do Planserv, os termos do art. 17 do Decreto Estadual n. 9.552/05, e do art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, aplicável ao Planserv por analogia. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id 496714332). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade. Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda. No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado. Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO
Página 1 de 2
Próxima