Anderson Sales Francisco
Anderson Sales Francisco
Número da OAB:
OAB/BA 055870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Sales Francisco possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
ANDERSON SALES FRANCISCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
INVENTáRIO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE NOVA VIÇOSA - BAHIA Autos nº: 0000355-22.2009.8.05.0182 C E R T I D Ã O Eu, Aline Martins Cardoso de Matos, Diretora de Secretaria designada da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a respeitável decisão do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto, DESIGNEI o dia 19/08/2025 às 08:00horas, para que o Sr. Manoel da Conceição Filho, acompanhado de seu procurador, compareça a este Juízo para assinatura do Termo de Compromisso de Inventariante . O referido é verdade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, em 24 de julho de 2025 Digitado e assinado eletronicamente por VANDA LUCIA COSTA CORREA CHAVES, Técnico Judiciário/Administrativo. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 08:01:37):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem virtualmente na audiência de Una, designada para o dia 23/09/2025 às 14:20 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/910116, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 910116. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. Nova Viçosa, 22 de julho de 2025. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem virtualmente na audiência de Una, designada para o dia 23/09/2025 às 14:40 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/910116, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 910116. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. Nova Viçosa, 22 de julho de 2025. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001871-81.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: ANDERSON SALES FRANCISCO Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO (OAB:BA55870) REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ANDERSON SALES FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e da FAST SHOP S.A. Narra a parte autora: (I) que adquiriu um aparelho celular da marca requerida, modelo "IPHONE 13 PRO MAX 128GB PTAB", no valor de R$ 7.348,03; (II) que ao receber o aparelho, constatou que não estava acompanhado de carregador e de fone de ouvido; (III) que entrou em contato com a requerida, mas não obteve êxito na solução, o que fez ter que adquirir os produtos separadamente; (IV) que a situação implicou em venda casada pela requerida e gerou transtornos. Diante disso, pugnou, liminarmente, pela condenação da requerida a fornecer carregador original, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido liminar; concedida a assistência judiciária gratuita (ID 405434946). Em contestação (ID 246633282), a requerida FAST SHOP S.A. alegou: (I) que foi o fabricante quem retirou os acessórios antes fornecidos; (II) que não prospera o desconhecimento do requerido em relação à não inclusão do carregador na compra; (III) que o requerido sequer procurou a requerida, estando ausente o interesse de agir; (IV) que há ilegitimidade passiva da requerida; (V) que os danos alegados pela parte autora não merecem prosperar. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Indeferido o pedido liminar (ID 362637955). Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual, neste momento, não merecem prosperar, uma vez que por força da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, isto é, à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes segundo o que foi narrado, e não do direito provado. Ademais, por aplicação do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 6º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixo de tecer mais ponderações acerca das preliminares, porquanto, como se verá a frente, a resolução do mérito da demanda será favorável ao requerido. Assim, REJEITO as preliminares. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação; não há nulidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Sem mais, passo mérito, sendo a demanda improcedente. Cuida-se ação na qual a parte autora pretende que a ré seja compelida à fornecer carregador para o aparelho celular adquirido da requerida e que esta seja a requerida condenada em indenização por danos morais. Nesse viés, de início destaco ser aplicável o microssistema consumerista, uma vez que a parte autora e a requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Pois bem. No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Explico. De fato, está comprovado que o produto adquirido não possui carregador. Inicialmente, porém, constata-se da Nota Fiscal juntada aos autos (ID 232157732), que a parte autora não comprovou que ao adquirir o produto havia também a oferta de que o carregador do aparelho acompanhava este. Assim, não é o caso de descumprimento da oferta. Em verdade, a despeito das alegações do requerente, verifico que a ré Apple comprova nos autos, mediante fotos da oferta do produto em seu sítio eletrônico oficial e dos dados constantes na caixa do produto, que informou devidamente ao consumidor acerca dos acessórios que acompanham o aparelho adquirido pelo autor - o que não incluía o carregador. Assim, não comporta acolhimento a alegação da parte autora de que não possuía ciência acerca da ausência de disponibilidade do acessório (adaptador) em comento, pois a informação consta no site oficial do fabricante. Desta forma, entendo que a ré prestou o devido dever de informação aos consumidores, consoante imposto pelo art. 6º, III, do CDC, e que não houve publicidade enganosa. Quanto à ocorrência de venda casada e prática abusiva da requerida, em que pese, de fato, costumeiramente, aparelhos celulares venham acompanhados de carregador, a temática já foi amplamente discutida, concluindo-se pela ausência de violação dos direitos dos consumidores. Vejamos. Com efeito, o art. 170 da Constituição Federal consagra os princípios da livra atividade econômica, livre iniciativa e livre concorrência. A decisão de os smartphones não virem mais acompanhados da fonte de energia se insere no exercício da liberdade econômica por parte da empresa ré. Salienta-se que a falta do acessório não impede o funcionamento do equipamento, e não há nenhuma norma que obrigue a ré a fornece-lo juntamente com o produto adquirido pela autora. É possível ao consumidor obter o carregamento por intermédio de vários meios como portas de computadores, ou através de utilização de bases carregadoras compatíveis com o cabo USB, inclusive de outras marcas. A comercialização do iphone na forma como hoje é realizada, ou seja, sem o carregador, é fato notório, até porque informada pela fabricante (em seu site e nas embalagens dos aparelhos) e noticiada em diversos meios de comunicação. Uma vez estando ao alcance dos consumidores tais informações, a eles incumbe exercer a livre escolha em aderir aos aludidos termos da oferta em questão. Assim, além de tratar-se de um acessório, que não integra essencialmente o bem principal (celular), diante das informações prestadas pela fornecedora, o consumidor faz a livre e consciente escolha, ao comprar o produto em comento, da eventual necessidade de dispor de valores para adquirir os respectivos acessórios, tais como fontes de alimentação para carregamento. Quanto à alegação de venda casada, igualmente, não vislumbro sua ocorrência. Isso porque, consoante exposto em defesa, já que a compra do smartphone não está condicionada à aquisição da base carregadora. Em casos semelhantes: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia RECURSO INOMINADO DA AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - 0170893-11.2020.8.05.0001 - Juíza Relatora Mary Angélica Santos Coelho, Data do Julgamento: 06/08/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO. POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER IPHONE COM O CARREGADOR INCLUSO NA CAIXA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR APARELHO SEM OS ITENS. REFORMA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00025191620228050113 ITABUNA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022) RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃODE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS IPHONE VENDIDOSEM CARREGADOR VENDA CASADA Sentença de parcial procedência Dever de fornecer à autora carregador compatível com o modelo de telefone Condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso do réu Alegação de decadência Ausência de venda casada Inexistência de prática abusiva Regularidade da conduta Dever de informação devidamente cumprido Adaptador não é acessório essencial Remoção dos carregadores como forma de salvaguardar o meio ambiente Inocorrência de dano moral. Inconformismo desacolhido Decadência não verificada - Ausência de item não se confunde com defeito do produto -Aplicação do Artigo 27 do CDC - Informação clara sobre a ausência ado carregador - Item não essencial ao funcionamento do produto - Possibilidade de uso de adaptadores de outras marcas e outra formas de carregamento -Inocorrência venda casada Acessório que não impede o funcionamento do aparelho Obrigação ou restituição do valor afastadas Sentença reformada RECURSO PROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005618-32.2023.8.26.0541;Relator (a): Mônica Soares Machado - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; São Paulo - Foro de Santa Fé do Sul Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Recursos inominados. Direito do consumidor. Legitimidade do fornecedor do produto, que integra a cadeia de consumo. Venda de aparelho celular apenas com o cabo carregador compatível, desacompanhado da fonte de alimentação. Venda casada. Inocorrência. Acessório pretendido que não impede o funcionamento do aparelho. Ausência de condicionamento. Dever de informação cumprido. Recursos providos"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004210-30.2021.8.26.0297; Relator (a): Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza; Órgão: 1ª Turma Cível e Criminal de Jales, j.: 15/10/2021). Nesse diapasão, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita perpetrada pelas rés, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que agora defiro. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão competente. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001871-81.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: ANDERSON SALES FRANCISCO Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO (OAB:BA55870) REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias informarem se pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Após, voltem-me os autos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003443-28.2020.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE DIAS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SALES FRANCISCO - BA55870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ELAINE DIAS PINHEIRO ANDERSON SALES FRANCISCO - (OAB: BA55870) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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