Carolina Teixeira Ramos

Carolina Teixeira Ramos

Número da OAB: OAB/BA 055968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Teixeira Ramos possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPR, TJBA, TRF1
Nome: CAROLINA TEIXEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018403-58.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027717-22.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ROSAL HONORATO - DF14628 POLO PASSIVO:ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS - BA55968-A e MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA - BA51529-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA., V2 EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, MV MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA e GHETTO'S PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018403-58.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027717-22.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ROSAL HONORATO - DF14628 POLO PASSIVO:ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS - BA55968-A e MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA - BA51529-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA., V2 EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, MV MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA e GHETTO'S PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018403-58.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027717-22.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ROSAL HONORATO - DF14628 POLO PASSIVO:ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS - BA55968-A e MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA - BA51529-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA., V2 EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, MV MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA e GHETTO'S PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018403-58.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027717-22.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ROSAL HONORATO - DF14628 POLO PASSIVO:ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS - BA55968-A e MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA - BA51529-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA., V2 EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, MV MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA e GHETTO'S PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018403-58.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027717-22.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ROSAL HONORATO - DF14628 POLO PASSIVO:ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS - BA55968-A e MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA - BA51529-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETRICO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA., V2 EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA, MV MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA e GHETTO'S PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062757-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTRADA VELHA PRODUCOES LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959), MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA (OAB:BA51529), CAROLINA TEIXEIRA RAMOS (OAB:BA55968) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador em face da sentença proferida ao ID.457784031. Em síntese, aduz o Embargante que a decisão é omissa, pois deixou de aplicar o 90, § 4º DO CPC. Sustenta que nos autos da Execução Fiscal n.8007808-96.2023.8.05.0001, oriunda da NFL n. 1133.2013, houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento). Como provimento final, requer a aplicação do dispositivo legal supramencionado, com a consequente minoração da condenação ao pagamento de honorários (ID.458370197). Instada a tanto, a parte Embargada apresentou manifestação ao ID.459680861, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Analisando cautelosamente o feito, observo que o pleito do Embargante não merece amparo. Como cediço, os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, o comando judicial objurgado destaca que inexiste liame entre o julgamento da Execução Fiscal n.8007808-96.2023.8.05.0001 e a questão debatida nestes autos, eis que a aludida cobrança foi extinta sem resolução do mérito.  Consignou-se na decisão: Perlustrando os autos da ação supramencionada [8007808-96.2023.8.05.0001], observo que a mesma foi extinta sem resolução do mérito, pois a Fazenda Pública demandou contra pessoa ilegítima (ID.445916888). Em outras palavras, também não foi reconhecida a incompetência do Município de Salvador para cobrar o ISS em foco. Ou seja, o reconhecimento da procedência do pedido na ação n.8007808-96.2023.8.05.0001 referiu-se à ilegitimidade passiva naquele caso específico, o que não se confunde com o reconhecimento da incompetência do Município de Salvador para exigir o ISS apurado através da NFL n.1133.2013 (declarada no presente processo). Ressalte-se, ainda, que o Réu apresentou impugnação direta ao pleito da parte Autora, sustentando, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé (ID.445915068). Por fim, cumpre observar que a teor do artigo 90, §4º, do CPC: § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (grifo nosso). Em outros termos, ainda que houvesse reconhecimento da procedência pedido no caso em tela, o Município Réu deveria comprovar a baixa da NFL n.1133.2013 com fundamento na inocorrência de fato gerador do ISS em território soteropolitano e não em erro procedimental, como se observa ao ID.445915097 - p.57 a 69. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo a sentença proferida hostilizada em sua inteireza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. Documento assinado eletronicamente por Juiz (a) de direito.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8062757-75.2020.8.05.0001 ASSUNTO: [CND/Certidão Negativa de Débito, Fato Gerador/Incidência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ESTRADA VELHA PRODUCOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR                                                                 ATO ORDINATÓRIO                                                                Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo. Intimem-se as Partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador.BA, 4 de julho de 2025 João Britto - Técnico Judiciário
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