Jairo Santos Oliveira

Jairo Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 056103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Santos Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5, TJRS
Nome: JAIRO SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000229-40.2024.5.05.0135 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: RANGEL RILSON OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 534c021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS FERREIRA RIBEIRO em face de RANGEL RILSON OLIVEIRA SILVA, nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Arbitram-se os honorários advocatícios e conforme supra indicado. Custas de R$ 934,70, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$ 46.735,20, a cargo da parte reclamante, nos termos do artigo 789 da CLT. Dispensada do pagamento. Intimem-se as partes.   VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL RILSON OLIVEIRA SILVA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0539003-57.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PEDRO JORGE SANTOS SILVA Requerido(a)  INTERESSADO: ILMA CONCEICAO DOS SANTOS, EVERALDO MIGUEL DO AMARAL   Vistos, etc... Renove-se a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma requerida em ID 489210940.   Salvador(BA), 24 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 14:19:25):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 8110165-86.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros    DECISÃO No caso em tela o R Juízo da R. 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR declionou competência tendo em vista o procesos de busca e apreensão aforado pela instituição financeira em face do devedor (autor da revisional), sendo certo que o processo (alienação fiduciária) tem numeração 8099347-12.2024.8.05.0001 Reza a norma inserta no § 1º, in fine, do artigo 55 que não haverá reunião de processos se um já houver sentença. É o que se dá no caso concreto.  O processo de busca e apreensão já foi julgado, diga-se em data anteiror a R. Decisão que reconheceu prevenção deste juízo.  Posto isto, não havendo risco de decisões contraiditórias já que o procesos referente a busca e apreensão já foi julgado redistribua-se o presente a R. 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO   SALVADOR -BA, segunda-feira, 21 de julho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8139599-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARTA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA56103) REQUERIDO: SHEILA MARIA DE AGUIAR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. MARTA FERREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação contra SHEILA MARIA DE AGUIAR, também qualificada na peça gênese. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC. Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. Salienta-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido. Nesse sentido:   PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art.  485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº 70081530933. Terceira Câmara Cível. Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Julgado em: 23/05/2019).   Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim, não havendo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual. Por isso, deixo de condenar a parte autora ao recolhimento das custas remanescentes (Nesse sentido: STJ -  EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877-SP, REsp 2016021-MG, REsp 2053571-SP). Sem honorários, face a ausência de apresentação de resposta pela parte ré. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060447-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DENEVAL RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JAIRO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA56103), MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA67846), DAIANA RIBEIRO NEVES (OAB:BA83220) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Rito Comum movida pela parte autora acima epigrafada em face do ente público também consignado, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que realizou concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, regido Edital SAEB nº 01/2012, e que algumas questões da prova objetiva, especificamente que tratavam sobre raciocínio lógico-quantitativo, foram ilegalmente formuladas, haja vista que não obedeceram ao conteúdo programático inserto na lei do concurso, por se tratar de conhecimentos específicos e profundos. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja declarada a nulidade das questões de Raciocínio Lógico e cômputo das mesmas, com prosseguimento às demais etapas do certame. Ao final, requer que os todos os pedidos sejam procedentes e procedida sua aprovação de forma definitiva. A medida liminar foi indeferida. (ID 477970835). Contestação no ID 479365551, com preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação da gratuidade da justiça, reconhecimento do IRDR e prescrição com prejudicial de mérito. No mérito, alega que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso, bem como que ato jurídico perfeito se protrai no tempo e pede a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 480949575. É o relatório. DECIDO. Não obstante a alegação do Estado, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação, porque a atribuição de atos executórios à Banca examinadora não é apta a afastar a legitimidade passiva do ente público. Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora em que pese ser servidor público e possuir remuneração razoável, dentro de um parâmetro salarial nacional, vê-se pelos documentos acostados, possuir diversas despesas que somadas alcançam quase a totalidade dos seus proventos. O benefício da gratuidade não deve ser banalizada e visa tão somente assegurar a todos a prestação jurisdicional, contudo, sem que isso afete a sua condição econômica, que pode estar momentaneamente fragilizada, e diante dos fatos entende o juízo ser aplicável ao autor o presente instituto. Portanto, face a inexistência de provas concretas que constatem a capacidade econômica do impugnado em custear os emolumentos judiciais sem prejuízo do seu funcionamento, mantenho a gratuidade deferida. Sobre a prescrição apontada, a mesma não deve ser acolhida, o concurso teve como marco final o mês de junho de 2015, o prazo decadencial se esgota em 5 (cinco) anos do direito subjetivo à nomeação que pretende o autor, portanto, dentro ainda do prazo estipulado em lei. Nestas condições, afasto a preliminar suscitada. Precedente ARE 724585 - STF. Assim, afasto a preliminar de prescrição, em qualquer modalidade. Passo a analisar o mérito. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, ações judiciais para revisão de questões ou modificação de gabaritos de prova de concurso público não têm cabimento, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário da correção das mesmas. "Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes. (AgRg no RMS 23138, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/12/2010)" "Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insindicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público" (AgRg no RMS 31518, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/09/2010) O STF, em sede de recurso extraordinário repetitivo, admitida a repercussão geral da questão debatida, no Resp. de nº 632.853/ Ceará, relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese: " 1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso Extraordinário provido". É de se abstrair do "decisum" do STF a seguinte "ratio decidendi", que constitui, na verdade, o "precedente" de imposição obrigatória: "Não cabe ao Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, rever critério de correção de prova de concurso público, adotado pela banca examinadora do certame, alterando a nota pela mesma atribuída, devendo o seu exame (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) limitar-se a constatação da adequação ou não da questão impugnada com relação ao quanto fixado na norma editalícia de regência do concurso, dada a incidência do princípio da vinculação ao edital, produzindo, assim, um estrito juízo de legalidade. O requerente pretende a anulação de questões, relatando incompatibilidade com o conteúdo do edital e vícios. O STF, em sede de recurso extraordinário repetitivo, admitida a repercussão geral da questão debatida, no RE nº 632.853/ Ceará, relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese: " 1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso Extraordinário provido". O Julgado do STF constitui "precedente" de imposição obrigatória: "Não cabe ao Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, rever critério de correção de prova de concurso público, adotado pela banca examinadora do certame, alterando a nota pela mesma atribuída, devendo o seu exame (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) limitar-se a constatação da adequação ou não da questão impugnada com relação ao quanto fixado na norma editalícia de regência do concurso, dada a incidência do princípio da vinculação ao edital, produzindo, assim, um estrito juízo de legalidade. O requerente pretende a anulação de questões, relatando vícios diversos. Todavia, não se constata a alegada desvinculação com o edital, sendo de admitir, ainda, que o Poder Judiciário só deve apreciar questões cobradas em concurso quando evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital. No caso, o E.TJBA possui entendimento sobre o concurso e tese específicos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052782-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO SANTOS CUNHA Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - CFOPM-CFOBM-2019. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DA QUESTÃO IMPUGNADA E O PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8052782-92.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como apelante ADRIANO SANTOS CUNHA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.     (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8052782-92.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/10/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078759-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JADSON NOVAIS SILVA RIBEIRO Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DEBATIDA NO MANDAMUS. MÉRITO. CANDIDATO QUE ALEGA ERRO NO ENUNCIADO/CONTEÚDO DE QUESTÕES DA SUA PROVA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO QUE ATRAÍSSE A ATUAÇÃO JURISDICIONAL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E PROCEDER COM A RECORREÇÃO DA PROVA. RE 632853/CE. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.   1. Na hipótese dos autos, aduz o Impetrante que foi eliminado do concurso público admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia CFOPM de 2019, por erro na elaboração das questões n. 14, 41, 58, 63, 67, 68, 71 e 72 da prova objetiva. 2. Cumpre destacar o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e a sua atuação em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da prova. 3. Ocorre que o Impetrante não trouxe aos autos provas de contrariedade normativa e/ou, ainda, de erro grosseiro cometido no enunciado/conteúdo/correção da prova pela Banca Examinadora. Sendo assim, não há que se falar de direito líquido e certo do Impetrante de aumentar a nota a ele atribuída na prova objetiva do concurso público prestado, tendo em vista a impossibilidade de o Judiciário, no caso concreto, substituir a banca examinadora e imiscuir-se no mérito administrativo. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. Segurança denegada.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança nº 8078759-57.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante o JADSON NOVAIS SILVA RIBEIRO e apelado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.   Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença que DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.   Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora   (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8078759-57.2019.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 20/10/2023 ) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, deixando de condenar o Autor nas custas judiciais, diante da gratuidade. Condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência, em R$ 1000,00 (mil reais) com base no art. 85, §8º do CPC, observada a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000544-92.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: JUCIARA SILVA GONCALVES DE JESUS Advogado(s): JAIRO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA56103) IMPETRADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s):     DECISÃO   R.H. Defiro a gratuidade pretendida, nos termos do art. 98 do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido antecipatório após as informações da autoridade impetrada, considerando que adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido que o juiz poderá postergar a apreciação do pedido liminar, após as informações, consoante se pode extrair do aresto adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 5º, LV, CF. CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.O Magistrado tem o poder geral de cautela, com livre arbítrio para postergar o exame da liminar após a vinda das informações, se assim entender necessário, por prudência e obediência ao princípio do contraditório (art. 5°, IV, CF). 2. Entendimento do Juízo singular que a documentação instrutória da ação mandamental restava insuficiente a comprovar de plano o direito líquido e certo do impetrante. 3.Não pode o Tribunal, em sede de agravo, conceder medida liminar em mandado de segurança sob pena de supressão de instância. 4.Agravo de instrumento improvido. (AI n° 2004.03.00.073744-9, rel. Des. Fed. Lazarano Neto, 6ª Turma, j. 05.10.2005, publ. DJU 21.10.2005) Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. No mesmo prazo assinalado, deverá as Impetradas colacionarem aos autos os contratos de prestação de serviço dos eventuais contratos em caráter emergencial para o cargo de professor de artes, assim como informarem se, caso contratados, ainda permanecem no quadro de pessoal do Município. Após, cientifique-se o órgão de Representação Judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, ex vi da regra do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos prescritos para as respostas à diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Mata de São João, Bahia,  13 de junho de 2023 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou