Gecimar Mendes

Gecimar Mendes

Número da OAB: OAB/BA 056114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gecimar Mendes possui 45 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRT3, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT5, TRT3, TJRN, TRF1, TJBA
Nome: GECIMAR MENDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) ARROLAMENTO SUMáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000021-97.2022.5.05.0532 RECLAMANTE: JOSE DE AMORIM FERREIRA NETO RECLAMADO: NOVA AMERICA HOTEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53051be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovada a falta de pagamento do crédito dos reclamantes, de natureza alimentar (art.100 CF), a manutenção da sócia no quadro social da empresa e a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados da acionada, decide-se ACOLHER a pretensão de JOSE DE AMORIM FERREIRA NETO para determinar que a execução se volte contra LAURITA SARMENTO DA SILVA conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.   Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE AMORIM FERREIRA NETO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000021-97.2022.5.05.0532 RECLAMANTE: JOSE DE AMORIM FERREIRA NETO RECLAMADO: NOVA AMERICA HOTEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53051be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovada a falta de pagamento do crédito dos reclamantes, de natureza alimentar (art.100 CF), a manutenção da sócia no quadro social da empresa e a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados da acionada, decide-se ACOLHER a pretensão de JOSE DE AMORIM FERREIRA NETO para determinar que a execução se volte contra LAURITA SARMENTO DA SILVA conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.   Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA AMERICA HOTEL EIRELI
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001289-21.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: LARISSA DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2df40c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA, nos autos da reclamação trabalhista em que figura como exequente LARISSA DOS ANJOS SILVA, sob o argumento de que os valores bloqueados judicialmente são oriundos de proventos de aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requereu, assim, o desbloqueio da conta bancária atingida. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a ausência de prova robusta da origem previdenciária dos valores bloqueados, destacando que a conta atingida se trata de conta poupança comum, sem demonstração de que seja utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Requereu o indeferimento da exceção, a manutenção do bloqueio e a continuidade da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. Entretanto, o reconhecimento dessa impenhorabilidade exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados. No presente caso, a executada não apresentou extratos bancários completos ou documentos oficiais que comprovem que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de aposentadoria. O único documento acostado aos autos é um print de tela bancária (id. 7bfeb52), o qual, além de não possuir valor probatório robusto, não demonstra claramente a origem dos depósitos realizados na conta atingida, tampouco que essa conta seja destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Por sua vez, conforme bem argumentado pela parte exequente (id. ff0c3e5), a conta atingida é conta poupança comum, fato que pode ser constatado inclusive nos documentos apresentados. A mera condição de aposentada da executada não implica, por si só, a impenhorabilidade da totalidade dos valores existentes em suas contas bancárias, sobretudo quando não comprovada a origem exclusiva e alimentar dos recursos bloqueados. Ademais, trata-se de execução trabalhista, cuja natureza do crédito é também alimentar, possuindo inclusive preferência legal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a relativização da regra da impenhorabilidade, sobretudo quando não restar demonstrado prejuízo à subsistência da parte executada, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, não há que se falar em nulidade da constrição judicial, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA, mantendo-se o bloqueio judicial realizado nos autos. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de julho de 2025. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS ANJOS SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001289-21.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: LARISSA DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2df40c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA, nos autos da reclamação trabalhista em que figura como exequente LARISSA DOS ANJOS SILVA, sob o argumento de que os valores bloqueados judicialmente são oriundos de proventos de aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requereu, assim, o desbloqueio da conta bancária atingida. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a ausência de prova robusta da origem previdenciária dos valores bloqueados, destacando que a conta atingida se trata de conta poupança comum, sem demonstração de que seja utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Requereu o indeferimento da exceção, a manutenção do bloqueio e a continuidade da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. Entretanto, o reconhecimento dessa impenhorabilidade exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados. No presente caso, a executada não apresentou extratos bancários completos ou documentos oficiais que comprovem que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de aposentadoria. O único documento acostado aos autos é um print de tela bancária (id. 7bfeb52), o qual, além de não possuir valor probatório robusto, não demonstra claramente a origem dos depósitos realizados na conta atingida, tampouco que essa conta seja destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Por sua vez, conforme bem argumentado pela parte exequente (id. ff0c3e5), a conta atingida é conta poupança comum, fato que pode ser constatado inclusive nos documentos apresentados. A mera condição de aposentada da executada não implica, por si só, a impenhorabilidade da totalidade dos valores existentes em suas contas bancárias, sobretudo quando não comprovada a origem exclusiva e alimentar dos recursos bloqueados. Ademais, trata-se de execução trabalhista, cuja natureza do crédito é também alimentar, possuindo inclusive preferência legal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a relativização da regra da impenhorabilidade, sobretudo quando não restar demonstrado prejuízo à subsistência da parte executada, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, não há que se falar em nulidade da constrição judicial, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA, mantendo-se o bloqueio judicial realizado nos autos. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de julho de 2025. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGINA DOS SANTOS MOREIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000754-95.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: GIOVANNI SANTOS SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO 3D SFN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6601f proferida nos autos. Visto. Intime-se o exequente para no prazo de 05 dias comparecer nesta secretaria para receber sua CTPS. Recebo os embargos de declaração interposto pelo exequente. Intime(m)-se a(s) a parte(s) adversa(s) para apresentar(em) suas contrarrazões ao embargos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO 3D SFN LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000754-95.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: GIOVANNI SANTOS SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO 3D SFN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2345d proferido nos autos. O exequente requer a liberação dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS (Id ea0eaa1). Indefiro o quanto requerido. Isto porque a sentença de mérito deixou certd que o pedido de demissão não é compatível com a liberação de FGTS: ... Por outro lado, no pedido de demissão, o empregado não tem direito a sacar o FGTS pelo saque-rescisão. Diante disso, condeno a reclamada a depositar o FGTS de todo o contrato na conta vinculada do  Autor.  Deverão  ser  deduzidos  deste  montante  os  valores  que  já  tenham  sido depositados sob idênticos títulos. Cumpra-se a sentença de extinção da execução.   TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 509825308 Processo N° :  8003315-44.2023.8.05.0141 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530) BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), G. M. (OAB:BA56114)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071713355021100000488152194   Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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