Miguel Bento Dos Santos

Miguel Bento Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 056115

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Bento Dos Santos possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPR, TRF1, TJMA, TRT5, TJBA, TJSP, TJGO
Nome: MIGUEL BENTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DEMARCAçãO / DIVISãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-07.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ANTONIO HUMBERTO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos  referente a Título de Capitalização, em sua conta corrente, sem que houvesse nenhuma autorização prévia da requerente. Requer suspensão dos descontos e indenização por dano moral. O Réu, em sua contestação, argui preliminares, alega ausência de ato ilícito. No mais, refuta a pretensão indenizatória. Antecipação de tutela deferida, ID 432678878.   É o que importa circunstanciar. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.     Passo a analisar o mérito. Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de Título de Capitalização.  À luz dessas premissas iniciais, e analisando os elementos de informação constantes dos autos, verifica-se que não é fato controvertido a cobrança de valores na conta da parte autora referente a Título de Capitalização no valor de R$ 40,00, conforme extrato juntado aos autos no ID 430318121, fls. 05. No caso dos autos, entendo ter restado demonstrada a impertinência das cobranças praticadas pela ré, considerando que a autora recebeu cobranças por serviço que não contratou. De outro lado, poderia a ré demonstrar facilmente a regularidade da contratação dos serviços cobrados, bastando que apresentasse nos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, o que não se verifica no caso dos autos.  Assim a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.   Ante as observações tecidas anteriormente, infere-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade na contratação do serviço, razão pela deve ser tida como verossímil a versão autoral dos fatos neste tocante.  A cobrança por serviços não contratados é ilegal e configura prática abusiva por parte do fornecedor (art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Qualquer conduta desse tipo deve ser rechaçada pelos serviços de proteção ao consumidor, inclusive pelo Poder Judiciário. Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). A ausência de comprovação da contratação do produto Título de Capitalização, de modo a autorizar o desconto de valores em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever para a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado, percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois restar comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. ASTREINTES. COMINAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput , ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. O valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.   À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a)   Confirmar a antecipação de tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; b)   Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento  até o seu efetivo pagamento.; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 17 de julho de 2025.   Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.   Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001260-25.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.  Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário indevidamente contrato de cartão consignado. Informa não ter realizado qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal. O Réu, em sua contestação, argui preliminares e no mérito assevera a legalidade da contratação. Finalmente, refuta o pedido de indenização. Junta contrato, faturas e documentos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao mérito.   De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.     O Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que aportou aos autos o contrato firmado entre as partes (Id 479636105), que concordou com seus termos. Ainda juntou comprovante de transferência em favor da autora e áudio relacionado ao contrato impugnado. A apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos.  Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.  CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004959-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022). RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NARRATIVA INICIAL DESTOANTE DO QUANTO DEMONSTRADO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0102429-95.2021.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022).   As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária. Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.   Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.   Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito. Destarte à vista do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.   Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.  Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.  Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.   Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 21 de junho de 2025.   Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.   Joel Firmino do Nascimento Júnior   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005818-03.2023.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.M.C. - Fls. 61/73: Ciência às partes. - ADV: MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB 56115/BA)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MAIRI - Vara de Jurisdição Plena - FÓRUM DÁRIO VELLOSO DANTAS - Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n - Lapinha - 44.630-000 - Mairi/BA - Telefone/Fax: (74) 3632-3338 ATO ORDINATÓRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo n. 8001343-17.2025.8.05.0158 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: EUZUITA PACHECO DE SOUZA ADVOGADO (A): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): Em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2016 da CCI/CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte autora, para que, em 15 dias, junte comprovante de endereço em seu nome ou, estando em nome de terceiro, comprove documentalmente vínculo com o titular da conta apresentada. Se não houver parentesco entre ambos, deve a parte autora juntar, no mesmo prazo, declaração de residência assinada por si e pelo TITULAR DA CONTA; ainda, pode ainda ser apresentado consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA ou SCPC) para comprovação de endereço.  PATRICIA SANTOS REIS, servidor autorizado, o digitei. Mairi/BA, 18 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-11.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAQUIM XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082), MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DESPACHO Vistos, etc.  Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.  O presente serve como mandado de intimação.   Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-11.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAQUIM XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082), MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DESPACHO Vistos, etc.  Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.  O presente serve como mandado de intimação.   Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-94.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AGNELO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   DESPACHO Vistos, etc.  Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.   O presente serve como mandado de intimação.    Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
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