Eliomara Pinheiro Da Costa
Eliomara Pinheiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/BA 056142
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8071104-92.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO DESPEJO (92) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA POLO PASSIVO REU: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Conforme provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, sobre a juntada da Ata de Audiência aos autos (Id. 506582962) e de seu teor, inclusive, das decisões proferidas na assentada. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ANA CRISTINA SILVA SOUZA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação11010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8071104-92.2023.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA RÉU: REU: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Aguarde-se a fluência do prazo para razões finais. Salvador, 30 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109699-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DULCELINA CORDEIRO CAIRES Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA (OAB:BA56142) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por DULCELINA CORDEIRO CAIRES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), pleiteando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico ortopédico (bloqueio de nervo periférico e neurólise de síndrome compressiva), sob alegação de urgência médica. A questão de competência deve ser analisada preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. O artigo 69 da Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da natureza jurídica diferenciada dos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, editando a Súmula 608, que assim preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Da análise dos autos, constata-se que a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) é entidade de saúde complementar sem fins lucrativos, que opera na modalidade de autogestão. A CASSI administra planos voltados ao universo fechado e restrito de beneficiários ligados ao Banco do Brasil, sendo certo que os próprios beneficiários dos planos de saúde são seus co-gestores, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. Estas características enquadram inequivocamente a CASSI como entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a CASSI uma entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, conforme expressa ressalva da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de relação de consumo afasta, por conseguinte, a competência desta Vara Especializada, devendo a demanda tramitar perante uma das Varas Cíveis desta Comarca. O artigo 68 da Lei nº 10.845/2007 estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. Tratando-se de relação jurídica de natureza cível, e não consumerista, a competência para processar e julgar a presente demanda é das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara de Relações de Consumo para processar e julgar os presentes autos, declinando da competência em favor das Varas Cíveis desta Comarca. Determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Cientifiquem-se as partes da presente decisão e remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003881-18.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: A. V. M. D. R. e outros Nome: A. V. M. D. R.Endereço: Rua Jose Antero da Rocha filho, no 0548,, 0548, centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000Nome: MARIO ROCHA ANTUNESEndereço: Rua Jose Antero da Rocha filho, nº 0548, 0548, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALEndereço: .Av. Tancredo Neves, 620, Mundo Plaza Empresarial, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Cuidam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE na defesa dos interesses de A. V. M. D. R., menor, impúbere, neste ato devidamente representado por seu representante legal MARIO ROCHA ANTUNES, em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados, com pedido de procedimento cirúrgico de OSTEOTOMIA A NIVEL DE COLO OU REGIÁO TROCANTERIC TRATAMENTO CIRURGICO. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que se trata de hipótese que envolve direito fundamental à saúde da menor requerente, supostamente violado/ameaçado em razão da omissão do requerido em prestar-lhe os serviços médicos necessários, atraindo a competência especializada do Vara de Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, "a" c/c 98, ambos do ECA. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010703-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 - MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703-67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022) (sem destaque no original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013233-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INFANTE COM RETARDO NO DESENVOLVIMENTO FISIOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO DE SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE - ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (TEMA 1058). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência nº 8013233-44.2022.8.05.0000, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Vitória da Conquista. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2022. Presidente Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80132334420228050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2022) (sem destaque no original). Outrossim, cuida-se de competência absoluta, devendo ser declarada de ofício, não admitindo prorrogação, nos termos dos arts. 64, § 1º, do CPC. Por fim, registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar conflito de competência suscitado nos autos n. 8051316-32.2022.8.05.0000, reconheceu a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Irecê para processar e julgar processos desta natureza. Assim, remetam-se os presentes autos à VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA COMARCA, com urgência. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se à baixa no sistema. Irecê, 30 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:52:36): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica intimada a parte autora para tomar ciência dos documentos juntados pela acionada (conf. ev.23).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado(s): OLIVAL SERRA SANTANA (OAB:BA14997-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071-A), ANTONIO PESSOA CARDOSO (OAB:BA3378-A), PABLICIO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA20167-A), GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA32071-A), ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA (OAB:BA56142-A) DESPACHO Considerando o requerimento formulado nas contrarrazões (ID 78213987), no qual se postula a aplicação de multa por litigância de má-fé, intime-se o agravante para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:50:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada para manifestar-se sobre a petição de evento 162, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 09:38:37): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:03:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se a parte autora sobre a petição protocolada pela ré evento 53, contendo Guia de Depósito Judicial.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8071104-92.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO DESPEJO (92) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA POLO PASSIVO REU: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Conforme provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, sobre a juntada da Ata de Audiência aos autos (Id. 506572593) e de seu teor, inclusive, das decisões proferidas na assentada. Após, seguem os autos conclusos para decisão, conforme determinado pelo MM. Juiz. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ANA CRISTINA SILVA SOUZA Servidora de Gabinete 9ª Vara Cível de Salvador/BA
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