Jessica Dos Santos Soares
Jessica Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/BA 056143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJBA
Nome:
JESSICA DOS SANTOS SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8019630-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GEORGE MARCIO OLIVEIRA GOMES SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021), VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) DESPACHO Vistos. Determino a expedição de certidão de crédito em favor do exequente no valor de R$3.203,19 (três mil, duzentos e três reais e dezenove centavos). Ato contínuo, expeça-se ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, comunicando o referido débito. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175168-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEIDE ROSE OLIVEIRA LEITAO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, condenando ainda a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Noticia a autora que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente pela parte Ré, sem qualquer juntada de documento de natureza bilateral, fundamentando seu suposto débito através de telas sistêmicas, e por desconhecer a origem da dívida, haja vista não ter contraído nenhuma dívida, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como ser indenização por danos morais. 3. No entanto, na contestação, a instituição financeira apelada juntou aos autos documentos comprovando que a apelante celebrou um contrato do CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade VIRTUAL, pois, colacionou as telas de selfie tirada pela própria demandante pelo aparelho celular com apresentação de documento de identidade, e dando ciência de todos os termos do contrato. 4. Portanto, verifica-se que a instituição NU FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, produziu provas hábeis, à medida que demonstrou a existência de vínculo entre as partes, através das fotos juntadas das telas comprobatórias das faturas de crédito, produzindo uma prova inequívoca da relação contratual. 5. A improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8175168-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NEIDE ROSE OLIVEIRA LEITÃO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0518393-34.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] Autor(a): WILSON DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143 Réu: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: INTIME-SE a parte AUTORA/EXEQUENTE para apresentar os dados bancários necessário à confecção do alvará, quais sejam: nome do beneficiário, Banco, agência, conta (informar se é corrente ou poupança) e CPF. Salvador/BA, 30 de junho de 2025, MARCIA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010520-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ERICA LUIZA SILVA SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s):MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em inscrição negativa decorrente de débito originado de contrato com o Banco Sorocred, posteriormente cedido à parte Ré. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na cessão de crédito e negativação da parte Autora; (ii) saber se a ausência de notificação do devedor torna o débito inexigível; e (iii) saber se está configurada a litigância de má-fé por parte da Demandante ao ajuizar ação negando dívida oriunda de vínculo contratual. III. Razões de decidir Demonstradas, por meio de documento assinado e faturas pagas (IDs 83076471 - Págs. 3 e 4 e 83076473), a existência de relação contratual com o cedente do crédito, assim como a notificação da cessão (ID 83076472). Ausência de demonstração de pagamento ou qualquer vício a desconstituir os documentos apresentados pela Ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não torna o débito inexigível. Inexistência de dano moral decorrente de negativação regular. Caracterização de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, conforme arts. 80, inc. II, e 81, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290, 319, 320; CPC, arts. 80, inc. II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.02.2020; TJ-BA, APL: 05162922420198050001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; TJ-RJ, APL: 08014823720228190207, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Privado, p. 27.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010520-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ERICA LUIZA SILVA SANTOS e como apelada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8183401-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GENARIO EUCLIDES DO BONFIM Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143 EXECUTADO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GENARIO EUCLIDES DO BONFIM contra BANCO CSF S/A. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença no valor total de R$ 15.041,01, conforme petitório de Id 472609654. Instada, a parte contrária realizou o pagamento espontâneo na quantia de R$ 13.174,55, consoante se verifica no Id 472609654. A parte exequente requereu expedição de alvará para levantamento dos valores consignados nos autos, conforme Id 482265094. Analisados. Decido. Considerando o pedido formulado na petição ID 472609654, bem como a regularidade do depósito judicial ID 472613962, sem manifestação de discordância, determino a expedição do alvará em favor da parte exequente ou seu advogado com poderes para receber valores da quitação. P.I. Cumpra-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador/BA, 14 de março de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128542-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOCILENE DOS REIS COSTA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) DESPACHO Vistos. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8046774-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: BARBARA PATRICIA SOUZA DE JESUS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) DESPACHO Vistos. Considerando o teor do Acórdão de Id. 470802996 e das petições de Id. 477391267 e 493592667, bem como da procuração colacionada ao Id. 103843914, cumpra-se de imediato, com a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado a advogada da exequente, por meio dos dados bancários: Banco: BANCO DO BRASIL; Agência: 346-8; Conta Corrente: 139278-6; Titular: Jéssica dos Santos Soares; CPF: 858381435-09; CHAVE PIX CPF: 85838143509. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8131971-51.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON FELIPE JESUS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Sábado, 28 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8095082-35.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIANE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8039488-41.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: SIMONE SILVA SOUZA Réu: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID.506490960 Salvador, 26 de junho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
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