Caroline Dos Santos Soter
Caroline Dos Santos Soter
Número da OAB:
OAB/BA 056281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5, TJRJ
Nome:
CAROLINE DOS SANTOS SOTER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004447-04.2008.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: EXEQUENTE: ADPK ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E COMERCIO SC LTDA RÉU: EXECUTADO: LAURETA BERNARDI IN RANGER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Executada, através do seu Advogado, para se manifestar sobre a certidão de ID 505272001 . Prazo de 15 dias. Valença-BA, 17 de junho de 2025 Celimares Pereira de Jesus Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004447-04.2008.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: EXEQUENTE: ADPK ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E COMERCIO SC LTDA RÉU: EXECUTADO: LAURETA BERNARDI IN RANGER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora através do seu Advogado, para se manifestar sobre a certidão de ID 506560432. . Prazo de 15 dias. Valença-BA, 26 de junho de 2025 Celimares Pereira de Jesus Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002999-58.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOSE CARLOS CONCEICAOEndereço: Rua Marcondes Filho, 133, São Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DOS SANTOS SOTER RÉU: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Retifique o assunto/classe processual. Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 24/07/2025, às 08 h e 30 min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo. As partes cam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injusticado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida. Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC). Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos. Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se. Intimem-se. Valença -BA, 26 de junho de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ituberá Vara Plena Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000, Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:ituberavplena@tjba.jus.br Processo nº 8000472-95.2021.8.05.0135 ITUBERá Autor(a): MARIA CELESTE DE JESUS SILVA Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DOS SANTOS SOTER Réu(s): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. AdvogadoAdvogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes (ID 500747191), devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise. Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea. Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas remanescentes. Honorários conforme avençado no acordo. Expeça-se alvará para levantamento pela parte autora dos valores depositados pela parte ré observando o quanto ajustado no acordo e o quanto requerido na petição de id. 505219517, bem como conferindo os poderes outorgados pela parte autora na procuração constante nos autos. Os valores excedentes ao quanto acordado pelas partes deverão ser restituídos à parte ré, observando o quanto indicado na petição de id. 505051134 e encerrando-se a conta judicial. Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, arquive-se os autos com BAIXA. Publique-se. Intime-se. Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000170-61.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES DA CONCEICAO Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281), JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING registrado(a) civilmente como JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING (OAB:BA18262) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS SOARES DA CONCEICAO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e BANCO DO BRASIL S/A. Verifica-se nos autos que a parte autora e o réu BANCO DO BRASIL S/A firmaram acordo, conforme documentos constantes dos IDs 466197289 e 495907251. Assim, passo à análise do mérito em relação EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. No caso em tela, aduz a parte autora ter percebido que a ré Banco Banco do Brasil SA vinha efetuando descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "Pagamento Fatura de Água EMBASA", serviço que jamais anuiu ou solicitou. Assim, requer, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. (ID- 434554026) Na ausência de preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Pois bem. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora tenha autorizado os descontos automáticos realizados em sua conta bancária em favor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, conforme se depreende dos extratos anexados (fls. 05/08). Tampouco foi apresentada qualquer comprovação de vínculo contratual válido entre o autor e a mencionada concessionária de serviço público. Constata-se, ainda, que não há qualquer matrícula de fornecimento de água vinculada ao CPF do consumidor (ID-434554045), fato que reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, diante da ausência de contrato e de autorização legítima para os débitos realizados, reconhece-se a irregularidade da cobrança efetuada pela concessionária ré, configurando-se falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que norteiam as relações de consumo. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. Dessa forma, está caracterizada a ilicitude da cobrança realizada, motivo pelo qual a parte ré deve ser condenada a cessar imediatamente os descontos e a restituir os valores indevidamente debitados (R$ 1.290,53), de forma dobrada, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabe ressaltar que este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, no qual se fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de cobrança indevida relacionada à prestação de serviço público por concessionária, a modulação dos efeitos do acórdão paradigma do STJ não se aplica à hipótese dos autos. Assim, o entendimento firmado pela Corte Especial, quanto à possibilidade de restituição em dobro nos casos de cobrança indevida, deve ser integralmente aplicado, independentemente da data da ocorrência dos descontos. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que a parte autora já firmou acordo com o Banco do Brasil (ID-466197289), no qual restou ajustado o pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação pelos danos sofridos. Diante disso, considerando os transtornos narrados nos autos e a solução consensual já alcançada, entendo que o montante ajustado mostra-se suficiente para reparar adequadamente os prejuízos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da não cumulatividade de indenizações pelo mesmo fato. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, a: a) CESSAR imediatamente quaisquer descontos referentes a contas de água, objeto da lide, na conta bancária do autor (Banco do Brasil, agência 1081-2, conta 14814-8), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, no total de R$ 2.581,06 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo. Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA - ITUBERÁ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000170-61.2024.8.05.0135 Requerente: ANTÔNIO CARLOS SOARES DA CONCEIÇÃO - Endereço: Avenida Rosentino Botelho de Assunção Filho, nº 556, Bairro dos Índios, Ituberá-Bahia. Requerido: EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. De ordem do MM. Juiz de Direito Designado, desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 28/05/2025, às 8:00hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento. Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência. LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 - Extensão: 5711817 Eu, Rozely da Silva Cunha, Técnica Judiciário, digitei e subscrevi.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: nº 8001289-48.2021.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: 1- Havendo expedição de PRECATÓRIOS . Ficam as partes MARCOS EDUARDO FRANCISCO PEREIRA e MUNICIPIO DE URUÇUCA, Intimadas para manifestação, conforme disposto no § 5º, art. 7º da resolução 303/2019 do CNJ. Prazo 10 dias. Uruçuca, 13 de novembro de 2024. O Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: nº 8001289-48.2021.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: 1- Havendo expedição de PRECATÓRIOS . Ficam as partes MARCOS EDUARDO FRANCISCO PEREIRA e MUNICIPIO DE URUÇUCA, Intimadas para manifestação, conforme disposto no § 5º, art. 7º da resolução 303/2019 do CNJ. Prazo 10 dias. Uruçuca, 13 de novembro de 2024. O Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016). Conforme o disposto no Provimento Conjunto nº CCJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJBA a Vara Plena, desta Comarca.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003840-24.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDNELSON VILAS BOAS DE SOUSA e outros Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, ROSENILDO TEOFILO DE JESUS APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s):ROSENILDO TEOFILO DE JESUS, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Regime estatutário. Município de Presidente Tancredo Neves. Qualificação. Direito a progressão de nível. Progressão vertical por titulação. Previsão em lei. Data base. Ato vinculado. Anulação sem prévio processo administrativo. Verba de natureza alimentar. Danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Réu improvido. I. Caso em exame 1. Ação visando a confirmação do direito a progressão vertical por titulação de servidor, anulada sem processo administrativo, com a consequente redução dos vencimentos do servidor público; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade gira em torno da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença/BA nos autos da ação pelo rito comum nº. 8003840-24.2023.8.05.0271, que entendeu pelo direito do Autor à progressão vertical para o nível II do cargo de agente administrativo, além da condenação em compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n° 016/2007 trata do direito a progressão vertical, especialmente no que concerne ao direito à progressão vertical, nos termos do art. 9°; 4. Consta dos autos a cópia do processo administrativo que deferiu a progressão vertical da parte Autora (ID 77898618), além da Portaria que confirmou o ato (ID 77898621), atestando que o Demandante faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal n° 016/2007; 5. No tocante à aplicação retroativa dos efeitos financeiros da progressão vertical por titulação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o marco inicial é o momento do requerimento administrativo ou do ato arbitrário de anulação; 6. As verbas salariais eliminadas possuem natureza alimentar e sua abrupta supressão causou transtornos, por se tratar de uma garantia da sobrevivência da parte autora em condições mínimas de dignidade; 7. Considerando os dissabores experimentados pelo Autor, entendo ser necessária a majoração quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ser quantia razoável e proporcional ao agravo sofrido; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Réu improvido. Recurso da Autora provido para majorar o quantum indenizatório, a título de compensação por danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município de Presidente Tancredo Neves, atendendo ao limite previsto no art. 85, §3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos nº 8003840-24.2023.8.05.0271, em que são apelante/apelado EDNELSON VILAS BOAS DE SOUSA e apelado/apelante MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.