Lucas Santos Gomes
Lucas Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 056286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santos Gomes possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
LUCAS SANTOS GOMES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA ID do Documento No PJE: 509693298 Processo N° : 8000605-89.2023.8.05.0096 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS (OAB:BA71961), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB:BA39935) ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), AMANDA MUNIZ HYLDIG registrado(a) civilmente como ANANDA MUNIZ HYLDIG (OAB:BA47221) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071623251132400000488036480 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA ID do Documento No PJE: 509693298 Processo N° : 8000605-89.2023.8.05.0096 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS (OAB:BA71961), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB:BA39935) ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), AMANDA MUNIZ HYLDIG registrado(a) civilmente como ANANDA MUNIZ HYLDIG (OAB:BA47221) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071623251132400000488036480 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA ID do Documento No PJE: 509765438 Processo N° : 8000605-89.2023.8.05.0096 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS (OAB:BA71961), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB:BA39935) ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), AMANDA MUNIZ HYLDIG registrado(a) civilmente como ANANDA MUNIZ HYLDIG (OAB:BA47221) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071710361708200000488101218 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000921-55.2007.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: A Justiça Pública Advogado(s): REU: Edesio Evangelista Machado e outros Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO registrado(a) civilmente como LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de Juarez de Souza Bispo, "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" e Edésio Evangelista Machado, imputando ao primeiro e segundo denunciados a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e ao terceiro denunciado a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Proferida decisão de recebimento da denúncia em 27/03/2007 (ID 373231650). Determinada a suspensão e desmembramento do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, apenas em relação ao acusado "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" (ID 373231790), autuado sob o n. 0004561-90.2012.8.05.0112. Apresentadas respostas à acusação pelas defesas dos acusados Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado, respectivamente em ID 373231782 e ID 373231785, nas quais reservaram-se para manifestar sobre o mérito ao final do processo. Procedida a instrução com a realização de audiência nos dias 30/04/2014 e 19/08/2014, oportunidades em que foram ouvidas as vítimas Lindinalva Santos Leão França, Valdelício Simas Barbosa e Elielson Miranda França, além das testemunhas Marcos Antônio Rocha da Silva, Maria Júlia de Souza Bispo e, por fim, interrogados os réus. Apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, foi requerida a condenação de Juarez de Souza Bispo, nos termos da denúncia, e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade em relação a Edésio Evangelista Machado. É o relatório. Decido. Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos imputados aos réus Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado é medida que se impõe. Verifica-se que transcorreu, até a presente data, 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 27/03/2007, sem que haja qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional em relação aos réus Edésio e Juarez. Nesse sentido, especificamente quanto ao acusado Edésio Evangelista Machado, uma vez que contra si foi imputado delito punido com pena de, no máximo, 03 (três) anos, há que se declarar a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Ademais, quanto ao réu Juarez de Souza Bispo, compulsando detidamente os autos, verifico que, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por eles editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, eventual pena em concreto em relação ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal não excederia a 12 (doze) anos. Merecendo destacar que, tratando de mais de um fato delitivo, mesmo na forma do art. 71 do Código Penal, para fins de cálculo da prescrição deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente nos termos do art. 119 do mesmo código. Nesse caso, considerando o prazo prescricional do art. 109, II, do Código Penal, o desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDÉSIO EVANGELISTA MACHADO, na forma do arts. 107, IV, 109, IV, todos do CP, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUAREZ DE SOUZA BISPO, na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe. P. R. I. Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000921-55.2007.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: A Justiça Pública Advogado(s): REU: Edesio Evangelista Machado e outros Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO registrado(a) civilmente como LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de Juarez de Souza Bispo, "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" e Edésio Evangelista Machado, imputando ao primeiro e segundo denunciados a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e ao terceiro denunciado a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Proferida decisão de recebimento da denúncia em 27/03/2007 (ID 373231650). Determinada a suspensão e desmembramento do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, apenas em relação ao acusado "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" (ID 373231790), autuado sob o n. 0004561-90.2012.8.05.0112. Apresentadas respostas à acusação pelas defesas dos acusados Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado, respectivamente em ID 373231782 e ID 373231785, nas quais reservaram-se para manifestar sobre o mérito ao final do processo. Procedida a instrução com a realização de audiência nos dias 30/04/2014 e 19/08/2014, oportunidades em que foram ouvidas as vítimas Lindinalva Santos Leão França, Valdelício Simas Barbosa e Elielson Miranda França, além das testemunhas Marcos Antônio Rocha da Silva, Maria Júlia de Souza Bispo e, por fim, interrogados os réus. Apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, foi requerida a condenação de Juarez de Souza Bispo, nos termos da denúncia, e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade em relação a Edésio Evangelista Machado. É o relatório. Decido. Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos imputados aos réus Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado é medida que se impõe. Verifica-se que transcorreu, até a presente data, 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 27/03/2007, sem que haja qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional em relação aos réus Edésio e Juarez. Nesse sentido, especificamente quanto ao acusado Edésio Evangelista Machado, uma vez que contra si foi imputado delito punido com pena de, no máximo, 03 (três) anos, há que se declarar a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Ademais, quanto ao réu Juarez de Souza Bispo, compulsando detidamente os autos, verifico que, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por eles editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, eventual pena em concreto em relação ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal não excederia a 12 (doze) anos. Merecendo destacar que, tratando de mais de um fato delitivo, mesmo na forma do art. 71 do Código Penal, para fins de cálculo da prescrição deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente nos termos do art. 119 do mesmo código. Nesse caso, considerando o prazo prescricional do art. 109, II, do Código Penal, o desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDÉSIO EVANGELISTA MACHADO, na forma do arts. 107, IV, 109, IV, todos do CP, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUAREZ DE SOUZA BISPO, na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe. P. R. I. Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000921-55.2007.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: A Justiça Pública Advogado(s): REU: Edesio Evangelista Machado e outros Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO registrado(a) civilmente como LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de Juarez de Souza Bispo, "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" e Edésio Evangelista Machado, imputando ao primeiro e segundo denunciados a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e ao terceiro denunciado a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Proferida decisão de recebimento da denúncia em 27/03/2007 (ID 373231650). Determinada a suspensão e desmembramento do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, apenas em relação ao acusado "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" (ID 373231790), autuado sob o n. 0004561-90.2012.8.05.0112. Apresentadas respostas à acusação pelas defesas dos acusados Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado, respectivamente em ID 373231782 e ID 373231785, nas quais reservaram-se para manifestar sobre o mérito ao final do processo. Procedida a instrução com a realização de audiência nos dias 30/04/2014 e 19/08/2014, oportunidades em que foram ouvidas as vítimas Lindinalva Santos Leão França, Valdelício Simas Barbosa e Elielson Miranda França, além das testemunhas Marcos Antônio Rocha da Silva, Maria Júlia de Souza Bispo e, por fim, interrogados os réus. Apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, foi requerida a condenação de Juarez de Souza Bispo, nos termos da denúncia, e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade em relação a Edésio Evangelista Machado. É o relatório. Decido. Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos imputados aos réus Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado é medida que se impõe. Verifica-se que transcorreu, até a presente data, 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 27/03/2007, sem que haja qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional em relação aos réus Edésio e Juarez. Nesse sentido, especificamente quanto ao acusado Edésio Evangelista Machado, uma vez que contra si foi imputado delito punido com pena de, no máximo, 03 (três) anos, há que se declarar a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Ademais, quanto ao réu Juarez de Souza Bispo, compulsando detidamente os autos, verifico que, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por eles editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, eventual pena em concreto em relação ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal não excederia a 12 (doze) anos. Merecendo destacar que, tratando de mais de um fato delitivo, mesmo na forma do art. 71 do Código Penal, para fins de cálculo da prescrição deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente nos termos do art. 119 do mesmo código. Nesse caso, considerando o prazo prescricional do art. 109, II, do Código Penal, o desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDÉSIO EVANGELISTA MACHADO, na forma do arts. 107, IV, 109, IV, todos do CP, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUAREZ DE SOUZA BISPO, na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe. P. R. I. Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000921-55.2007.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: A Justiça Pública Advogado(s): REU: Edesio Evangelista Machado e outros Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO registrado(a) civilmente como LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), LUCAS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de Juarez de Souza Bispo, "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" e Edésio Evangelista Machado, imputando ao primeiro e segundo denunciados a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e ao terceiro denunciado a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Proferida decisão de recebimento da denúncia em 27/03/2007 (ID 373231650). Determinada a suspensão e desmembramento do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, apenas em relação ao acusado "Lico" filho de "Léo Queixo Torto" (ID 373231790), autuado sob o n. 0004561-90.2012.8.05.0112. Apresentadas respostas à acusação pelas defesas dos acusados Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado, respectivamente em ID 373231782 e ID 373231785, nas quais reservaram-se para manifestar sobre o mérito ao final do processo. Procedida a instrução com a realização de audiência nos dias 30/04/2014 e 19/08/2014, oportunidades em que foram ouvidas as vítimas Lindinalva Santos Leão França, Valdelício Simas Barbosa e Elielson Miranda França, além das testemunhas Marcos Antônio Rocha da Silva, Maria Júlia de Souza Bispo e, por fim, interrogados os réus. Apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, foi requerida a condenação de Juarez de Souza Bispo, nos termos da denúncia, e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade em relação a Edésio Evangelista Machado. É o relatório. Decido. Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos imputados aos réus Juarez de Souza Bispo e Edésio Evangelista Machado é medida que se impõe. Verifica-se que transcorreu, até a presente data, 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 27/03/2007, sem que haja qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional em relação aos réus Edésio e Juarez. Nesse sentido, especificamente quanto ao acusado Edésio Evangelista Machado, uma vez que contra si foi imputado delito punido com pena de, no máximo, 03 (três) anos, há que se declarar a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Ademais, quanto ao réu Juarez de Souza Bispo, compulsando detidamente os autos, verifico que, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por eles editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, eventual pena em concreto em relação ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal não excederia a 12 (doze) anos. Merecendo destacar que, tratando de mais de um fato delitivo, mesmo na forma do art. 71 do Código Penal, para fins de cálculo da prescrição deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente nos termos do art. 119 do mesmo código. Nesse caso, considerando o prazo prescricional do art. 109, II, do Código Penal, o desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDÉSIO EVANGELISTA MACHADO, na forma do arts. 107, IV, 109, IV, todos do CP, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUAREZ DE SOUZA BISPO, na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe. P. R. I. Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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