Edica Maia Feitosa

Edica Maia Feitosa

Número da OAB: OAB/BA 056543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edica Maia Feitosa possui 238 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAC, TRT19, TJRN e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 238
Tribunais: TJAC, TRT19, TJRN, TRF1, TJSE, TRF5, TJCE, TJBA, TRT3, TJAM, TJMG, TJSP, TJPE, TRT6, TRT5, TJAL, TRT10, TJPA
Nome: EDICA MAIA FEITOSA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
238
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 6ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : MARCEL PERES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : FLAVIA BRITTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002800-34.2017.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005, LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR - BA24962, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "determino a intimação do perito para que, no prazo de 05 dias, designe novo dia e horário para realização da perícia, informação que deve ser prestada a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. "
  3. Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202373000999 NÚMERO ÚNICO: 0001147-62.2023.8.25.0041 AUTOR : JOSE DA SILVA ADV. : PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE - OAB: 6120-SE RÉU : BANCO CARREFOUR S/A ADV. : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: 23255-PE RÉU : CLARO S. A. ADV. : JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - OAB: 28679-BA ADV. : JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN - OAB: 1511-A-SE RÉU : MASTERCARD BRASIL LTDA ADV. : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - OAB: 56543-MG ADV. : DÉCIO FREIRE - OAB: 815-A-PE ADV. : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - OAB: 873-A-SE DECISÃO/DESPACHO....: [...] ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE A FASE DE CONHECIMENTO DESTE FEITO SE ENCONTRA FINDA, INDEFIRO OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DE ANÁLISE DE CÁLCULOS FORMULADOS NESTES AUTOS. DETERMINO QUE TODA E QUALQUER PRETENSÃO EXECUTÓRIA, INCLUINDO A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS E A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO EM EXCESSO, SEJA DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SER DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA. APÓS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, E INEXISTINDO OUTRAS PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500734521 NÚMERO ÚNICO: 0000924-64.2025.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 17/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202510300029 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - DAVID VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO - EDMUNDO SANTOS GARCIA - OAB: 41994/BA APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - OAB: 2884/SE APELADO - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO - DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - OAB: 56543/MG ADVOGADO - DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - OAB: 873-A-/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 15/08/2025 ÀS 00:00
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821655-49.2024.8.20.5004 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo FRANCISCO CABRAL SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA, KEMIL VARELA ABY FARAJ, GUILHERME DOS SANTOS ALVES, PAULA SANTOS ALVES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821655-49.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO DA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT RECORRIDO(S): FRANCISCO CABRAL SOBRINHO ADVOGADO(S): FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA E OUTRO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. SELIC DEVE SER APLICADA COMO JUROS MORATÓRIOS SE SENTENÇA NÃO DETERMINAR OUTRA TAXA DEDUZIDO O IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para determinar que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária. Mantida a sentença nos demais pontos. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor pretende: a suspensão imediata da cobrança da transação fraudulenta de R$10.000,14; a suspensão do parcelamento da fatura no valor de R$ 1.137,03 por mês(12x); a suspensão do lançamento "CRÉDITO PARCELAMENTO DA" de R$5.595,45; abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito; manutenção do cartão Hipercard/Mastercard ativo com limite original; declarar a inexigibilidade do débito fraudulento de R$ 10.000,14; declarar a inexigibilidade do parcelamento de R$ 13.644,36 (12x de R$1.137,03); declarar a inexigibilidade do crédito de parcelamento de R$ 5.595,45; condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Aduz, em síntese, que é cliente do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. há mais de 20 anos, sempre utilizando seus serviços de forma regular e adimplente. Ocorre que, em julho de 2024, identificou em sua fatura uma transação fraudulenta no valor de R$ 10.000,14, parcelada em 6 vezes de R$ 1.666,69, realizada em nome de "JOHN VINICIUS DA SILVA" em SUMARE. Tentou resolver administrativamente junto ao banco réu, que inicialmente reconheceu a fraude e realizou o estorno. No entanto, surpreendentemente, o banco retomou as cobranças nas faturas subsequentes, mantendo o lançamento mensal de R$ 1.666,69. Ao entrar em contato novamente, os réus negaram a revisão, afirmando ser devida a cobrança. O pedido antecipatório foi concedido. Em sua contestação, a parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sua contestação, a parte ré HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A aduz que a transação ora questionada foi feita pela internet com validação por token, tendo como nome: TIM SP; Valor total: 17.00; data: 25/11/2011; nº do cartão: final 7845; produto: visa crédito (Id 141767880 p.3) e, em síntese, pugna pela improcedência do pedido, visto que o cartão gerou um cartão virtual; que a cobrança é legal e, portanto, o refinanciamento das faturas também o são, pela inadimplência do autor, ainda que de forma parcial. A despeito de o Hipercard ter informado o cumprimento da decisão de urgência (Id 141831112), o autor afirmou o seu descumprimento, com a cobrança da parcela 06/06 na fatura com vencimento em 13/03/25 (Id 145635759). Eis um breve relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela bandeira MASTERCARD, em razão de fazer parte da cadeia de consumo, figurando-se legítima a compor a lide. A retificação do polo passivo já foi efetuada, conforme consta do cabeçalho do PJE. Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber. Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal). De acordo com as faturas, o valor cobrado foi o seguinte: Vencimento Fatura OBSERVAÇÃO 13/07/24 Houve o estorno dos R$10.000,14 13/08/24 Houve novo estorno dos R$10.000,14 13/09/24 Houve novo estorno dos R$10.000,14 13/10/24 Cobrança da parcela 01/06 de R$1.666,69 13/11/24 Cobrança da parcela 02/06 de R$1.666,69 13/12/24 Cobrança da parcela 03/06 de R$1.666,69 13/01/25 Cobrança da parcela 04/06 de R$1.666,69 13/02/25 Cobrança da parcela 05/06 de R$1.666,69 13/03/25 Cobrança da parcela 06/06 de R$1.666,69 Entendo que as alegações do autor são verossímeis, uma vez que a ré não fez juntada de nenhum documento, gravação ou qualquer outro indício de prova de que o autor foi quem de fato realizou a compra ora discutida, não conseguindo comprovar nos autos que foi a parte autora quem realizou a referida compra, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC e art.6º, VIII do CDC. Por outro lado, o autor logrou demonstrar que houve algum tipo de clonagem/fraude em seu plástico, tanto que algumas das compras foram estornadas, e assim que percebeu a compra por ele desconhecida, envidou todos os esforços que estavam ao seu alcance para minimizar o prejuízo, entrando em contato com a administradora do cartão, registrando o Boletim de Ocorrência na Delegacia, ao que, em um primeiro momento estornou o valor, voltando, contudo, a cobrá-lo nas faturas seguintes. Estabelecida essa premissa, de que a compra ora questionada foi objeto de fraude, os pedidos tanto para declarar a inexigibilidade do débito fraudulento de R$ 10.000,14 quanto de cancelamento da cobrança da transação fraudulenta de R$ 10.000,14 merecem acatamento, devendo a referida quantia questionada ser desconstituída, posto não poder ser exigível do demandante, e, via de consequência, os encargos financeiros decorrentes do seu não pagamento devem ter o mesmo destino. Nesse sentido, entendo que os pedidos obrigacionais (suspensão do parcelamento da fatura no valor de R$ 1.137,03 por mês (12x); suspensão do lançamento "CRÉDITO PARCELAMENTO DA" de R$5.595,45; abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dessa dívida) e os declaratórios (declarar a inexigibilidade do parcelamento de R$13.644,36 (12x de R$1.137,03); declarar a inexigibilidade do crédito de parcelamento de R$5.595,45) também merecem acolhimento. Indefiro o pedido de manutenção do cartão Hipercard/Mastercard ativo com limite original, pois não está devidamente demonstrado nos autos que o limite do cartão de crédito do autor tenha sido comprometido apenas e tão somente por essa dívida. Ademais, caso o tenha sido, a partir do momento da desconstituição da dívida, conforme determinado acima, o limite do cartão será restabelecido pelo próprio sistema de dados do réu. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que o ato ilícito resta configurado pela falha na prestação do serviço da parte ré, que poderia ter tomado algumas cautelas essenciais para o fornecimento de seus serviços, observando, por exemplo, a autenticidade dos documentos e dados pessoais que lhe são apresentados pelos consumidores, a fim de evitar fraudes ou equívocos que possam ocasionar danos a pessoas idôneas. Assim, caracterizada a negligência da Ré quanto aos cuidados que deveriam ter sido tomados a fim de se evitar situações como a ora em exame, sua conduta se enquadra na definição de ato ilícito contida no art. 186 do Código Civil. Os danos morais estão demonstrados, face a angústia, os transtornos, aborrecimentos e o sentimento de impotência do autor/consumidor, decorrente da cobrança indevida, onerando sobremaneira suas despesas ordinárias, o que certamente ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação. O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu. Resta a este Juízo, portanto, reconhecidos os danos morais sofridos pela autora, fixa-los em consonância com os balizamentos do art. 944 do CC, sendo eles: repercussão do dano e a gravidade da culpa atribuível a ré. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável que a indenização respectiva seja fixada no montante de R$ 2.000,00. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: confirmar a decisão de urgência; declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.000,14; declarar a inexigibilidade do parcelamento de R$ 13.644,36 (12x de R$ 1.137,03); declarar a inexigibilidade do crédito de parcelamento de R$ 5.595,45; condenar os réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A a pagarem ao autor FRANCISCO CABRAL SOBRINHO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. determinar que os réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A: cancelem a cobrança da transação no valor de R$ 10.000,14 em 06 parcelas de R$1.666,69, referente a compra JOHN VINICIUS DA SILVA, a partir da fatura imediatamente seguinte ao recebimento da intimação dessa decisão liminar, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cobrança feita em descumprimento a essa decisão, limitada a 06 parcelas; desconstituam o parcelamento da fatura no valor de R$ 1.137,03 por mês (12x), no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 em caso de descumprimento; cancelem o lançamento "CRÉDITO PARCELAMENTO DA" de R$5.595,45, no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento; abstenham-se de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dessa dívida e seus encargos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito RECURSO: alega a licitude dos atos do banco, tendo em vista inadimplemento do consumidor; procedimento de chargeback; inexistência de danos morais e desarrazoabilidade; impossibilidade de cumulação da selic com correção monetária. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado. Assiste parcial razão à parte recorrente. A falha na prestação dos serviços por parte do Hipercard Banco Múltiplo S.A. e da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. configura um ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil. O autor, cliente do banco há mais de 20 anos e com um bom histórico de adimplemento, foi surpreendido com uma transação fraudulenta no valor de R$ 10.000,14, realizada em seu cartão de crédito, a qual não foi efetuada por ele. Apesar de o banco ter realizado o estorno do valor da transação, a cobrança voltou a ser incluída nas faturas subsequentes, o que evidencia a falha na segurança e no controle da operação. A atitude do banco ao não adotar medidas adequadas para validar a transação, após o primeiro estorno, caracteriza uma negligência no cumprimento das obrigações de segurança que são essenciais em operações financeiras, especialmente aquelas realizadas pela internet. A ausência de provas que demonstrem a responsabilidade do autor pela transação torna ainda mais evidente a negligência da instituição bancária. Dessa forma, o comportamento do banco, que não tomou as devidas precauções para evitar o erro, configura ato ilícito, gerando a responsabilidade civil pelas consequências prejudiciais ao autor. A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha da instituição bancária, o tempo de relacionamento do autor com a empresa e os transtornos que ele experimentou, ou seja, a extensão do dano. Em relação aos juros e correção monetária, a parte recorrente alega a impossibilidade de cumulação da taxa selic com correção monetária. Por isso, requer a aplicação da taxa selic como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA. Verifica-se que, na sentença, embora tenham sido fixados os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não houve determinação de quais seriam os índices aplicáveis. Nesse ponto, merece provimento o recurso. Tese de julgamento (REsp 1.795.982): "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". A Lei 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024, trata da atualização monetária e juros em débitos judiciais, visando padronizar e simplificar os critérios de cálculo. A lei altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária até a citação judicial e a taxa Selic como padrão de juros moratórios após a citação. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para determinar que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária. Mantida a sentença nos demais pontos. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001115-95.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9373dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, uma vez que satisfeita a obrigação e lançados os movimentos processuais necessários a baixa da execução junto ao Sistema e-Gestão. I. Libere-se em favor da Executada NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA o depósito com ID f096940, acrescidos de juros da data do depósito 30/04/2024. Notifique-se para indicar conta, se desejar. II. Informada  a conta,  proceda-se  à  transferência, dando-lhe ciência quando da efetivação da operação.  III. Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, arquive-se o processo findo, certificando-se. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048619-57.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAIS BASTOS PESSANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCIO MOREIRA LEAL - (OAB: DF27511) GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965) FINALIDADE: Intimar a parte Ré acerca dos embargos de declaração apresentados.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048619-57.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAIS BASTOS PESSANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCIO MOREIRA LEAL - (OAB: DF27511) GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965) FINALIDADE: Intimar a parte Ré acerca dos embargos de declaração apresentados.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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