Mariane Novaes Tojal

Mariane Novaes Tojal

Número da OAB: OAB/BA 056601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Novaes Tojal possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: MARIANE NOVAES TOJAL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEORGE GUSTAVO ALMEIDA NOVAIS em face de OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA e TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, sob alegação de falha na prestação de serviço educacional na área da saúde, que lhe teria causado prejuízos físicos e emocionais, inclusive submetendo-o a procedimentos cirúrgicos no olho esquerdo. As rés apresentaram contestação, negando a responsabilidade pelos danos alegados e alegando inexistência de relação de consumo direta e ausência de nexo causal. Foi realizada audiência de conciliação e instrução, sem êxito na composição amigável entre as partes. O processo seguiu para julgamento antecipado, dada a desnecessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC). Comprovou-se nos autos, por meio dos documentos anexados pela parte autora (receituários médicos, exames, vídeos e comprovantes de pagamentos), que o serviço contratado não foi prestado de forma adequada e segura, resultando em prejuízos à saúde do autor. Verificou-se, inclusive, a necessidade de realização de três intervenções cirúrgicas, com fortes indícios de relação com o uso de produto ou serviço prestado pelas rés, sem a devida cautela e respaldo técnico adequado. De igual modo, restou incontroverso que o autor teve seu nome negativado por cobrança decorrente do contrato discutido nos autos, mesmo após requerer o cancelamento dos serviços em razão dos transtornos sofridos, o que caracteriza abuso e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa (na própria coisa). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Declarar a nulidade da dívida discutida nos autos, determinando a retirada imediata do nome do autor de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00; c) Condenar as rés ao pagamento de R$ 599,01 (quinhentos e noventa e nove reais e um centavo), a título de danos materiais comprovados, relativos às despesas com consultas, exames e medicamentos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO   "
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEORGE GUSTAVO ALMEIDA NOVAIS em face de OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA e TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, sob alegação de falha na prestação de serviço educacional na área da saúde, que lhe teria causado prejuízos físicos e emocionais, inclusive submetendo-o a procedimentos cirúrgicos no olho esquerdo. As rés apresentaram contestação, negando a responsabilidade pelos danos alegados e alegando inexistência de relação de consumo direta e ausência de nexo causal. Foi realizada audiência de conciliação e instrução, sem êxito na composição amigável entre as partes. O processo seguiu para julgamento antecipado, dada a desnecessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC). Comprovou-se nos autos, por meio dos documentos anexados pela parte autora (receituários médicos, exames, vídeos e comprovantes de pagamentos), que o serviço contratado não foi prestado de forma adequada e segura, resultando em prejuízos à saúde do autor. Verificou-se, inclusive, a necessidade de realização de três intervenções cirúrgicas, com fortes indícios de relação com o uso de produto ou serviço prestado pelas rés, sem a devida cautela e respaldo técnico adequado. De igual modo, restou incontroverso que o autor teve seu nome negativado por cobrança decorrente do contrato discutido nos autos, mesmo após requerer o cancelamento dos serviços em razão dos transtornos sofridos, o que caracteriza abuso e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa (na própria coisa). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Declarar a nulidade da dívida discutida nos autos, determinando a retirada imediata do nome do autor de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00; c) Condenar as rés ao pagamento de R$ 599,01 (quinhentos e noventa e nove reais e um centavo), a título de danos materiais comprovados, relativos às despesas com consultas, exames e medicamentos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO   "
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 8090535-20.2020.8.05.0001 CLASSE: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS HERDEIROS: VÉRCIA LÚCIA CERQUEIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL DI ANGELI NASCIMENTO MESQUITA SANTANA, GIOVANNA ANTONELLA NASCIMENTO SANTANA INVENTARIADO: FARAELDES SANTANA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário por arrolamento dos bens deixados por FARAELDES DE SANTANA FILHO, falecido em 06/07/2020, proposta por MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS e outros. Conforme consta nos autos, o falecido mantinha união estável com VÉRCIA LÚCIA CERQUEIRA DO NASCIMENTO por mais de 30 anos, união da qual nasceram três filhos, sendo um deles menor de idade à época do ajuizamento da ação. Em decisão de 06/09/2023 (ID 205672531), este Juízo reconheceu a existência da união estável entre o falecido e a Sra. Vércia Lúcia para fins sucessórios, com base na robusta documentação apresentada nos autos. A inventariante apresentou as primeiras declarações em 26/10/2023 (ID 77116841), relacionando os bens do espólio: um apartamento, um veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT SPE/4 2018 e uma permissão municipal para exploração de serviço de táxi. Pesquisa via SISBAJUD localizou valor residual de R$ 27,21 em conta bancária em nome do falecido. A inventariante requereu por diversas vezes (IDs 95012084, 458251687 e 507023177) a expedição de alvará para transferência ou venda do veículo e da permissão de táxi, alegando a deterioração e desvalorização dos bens com o decurso do tempo desde o falecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a nomeação da inventariante. Embora o art. 617 do Código de Processo Civil estabeleça uma ordem de preferência para o exercício da função, colocando o cônjuge ou companheiro sobrevivente em primeiro lugar, é possível a flexibilização dessa ordem quando as circunstâncias assim recomendarem. No caso em tela, foi justificada a impossibilidade da viúva-meeira, Sra. Vércia Lúcia, em exercer o encargo, devido a problemas de saúde (diabetes, hipertensão e procedimento cirúrgico no pé) que dificultam sua locomoção, conforme documentado nos autos. Assim, reconheço a justificativa apresentada e, nos termos do art. 617 do CPC, NOMEIO MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS como inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de expedição de alvará para venda do veículo e da permissão de táxi, cabe analisar a possibilidade jurídica de tal pretensão antes da conclusão do inventário. O art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a alienação de bens do espólio a requerimento do interessado e ouvidos os herdeiros, quando houver motivo justificado para tanto. No caso em apreço, verifica-se que: Já se passaram mais de cinco anos desde o falecimento do autor da herança, ocorrido em 06/07/2020; O veículo, por sua própria natureza, sofre depreciação constante, sendo inegável que a inatividade prolongada causa deterioração mecânica e perda de valor de mercado; A permissão de táxi, enquanto não utilizada, também perde valor econômico e pode até mesmo ser revogada pelo poder público por desuso; Há indícios de concordância dos herdeiros com a alienação dos bens. Assim, considerando o largo tempo decorrido desde o óbito, o prejuízo financeiro decorrente da desvalorização dos bens e a necessidade de preservação do patrimônio hereditário, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para venda do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT SPE/4 2018 e da permissão de táxi, com as seguintes condições: a) A venda deverá ser realizada pelo valor de mercado, sendo que, quanto ao veículo, não poderá ser inferior ao valor da tabela FIPE vigente à época da alienação; b) O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo; c) A inventariante deverá prestar contas da venda no prazo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, juntando aos autos cópia do contrato de compra e venda e comprovante do depósito judicial. Considerando que já foram apresentadas as primeiras declarações, DETERMINO: A publicação de edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC; A intimação da inventariante para, no prazo de trinta dias, coligir aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens imóveis arrolados emitidos por Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme exegese do artigo 1245 do Código Civil. A vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ato Normativo conjunto nº 21/2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8075516-37.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ZIRLENE DA FONSECA MELO  EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CUMPRIMENTO RPV EXPEDIDO   Procedo de ofício a intimação das partes dos ofícios expedidos, e da parte RÉ - INSS para que cumpra o RPV expedido, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 60 dias.   Intimem-se.   Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8075516-37.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ZIRLENE DA FONSECA MELO  EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008   FORNECER DADOS BANCÁRIOS   Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA/EXEQUENTE para que FORNEÇA OS DADOS BANCÁRIOS a fim de viabilizar a expedição do(s) Precatório/RPV(s), trazendo aos autos cópia do RG do(s) Autor(es) e OAB do(s) Advogado(s), cópia dos cartões bancários de conta apta a receber depósitos, contrato de honorários (se houver), Chave PIX, no prazo de 15 dias.   Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista   Salvador/BA, 11 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 11:20:43): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000927-91.2024.5.05.0023 RECLAMANTE: RODRIGO PINTO DA SILVA RECLAMADO: VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA PROCESSO: 0000927-91.2024.5.05.0023 NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo, cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada através da petição de ID nº 94fd396 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região." SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARILIA SANTOS GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PINTO DA SILVA
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