Gesiel Ferreira Gomes
Gesiel Ferreira Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 056608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gesiel Ferreira Gomes possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
GESIEL FERREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo - CEP 45990904,Fone: 73-3292-8941, Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500275-21.2019.8.05.0256 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Pólo Passivo: REU: GERSON PEREIRA CAMPOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre certidão de ID nº 472218427. Teixeira de Freitas - BA, 12 de março de 2025. LARISSA ANDRADE CORDEIRO Analista Judicial
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo - CEP 45990904,Fone: 73-3292-8941, Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500275-21.2019.8.05.0256 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Pólo Passivo: REU: GERSON PEREIRA CAMPOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre certidão de ID nº 472218427. Teixeira de Freitas - BA, 12 de março de 2025. LARISSA ANDRADE CORDEIRO Analista Judicial
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0500743-82.2019.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ADRIANO NEVES SILVA Parte Passiva: INTERESSADO: ZATTA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se à parte Requerida no prazo de 05 dias, para efetuar o depósito do valor total ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia. Teixeira de Freitas (BA), 9 de maio de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LARISSA ANDRADE CORDEIRO Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0500743-82.2019.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ADRIANO NEVES SILVA Parte Passiva: INTERESSADO: ZATTA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica através deste intimada a parte requerente, através de seu respectivo advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários para levantamento de depósito judicial. Teixeira de Freitas (BA), 23 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATSum 0000318-97.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: GILMARIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BR14 ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a2362 proferido nos autos. Indefiro o requerimento de Id. f1ee813, ante a inexistência de depósito judicial nesta Vara do Trabalho. A penhora e remoção só poderá ser realizada nos termos já explicitados no despacho de Id. 182053f. Notifique-se. GUANAMBI/BA, 14 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMARIO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 508900478 Processo N° : 8001575-02.2020.8.05.0256 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:SP31618) GESIEL FERREIRA GOMES (OAB:BA56608) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071116062303500000487329353 Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOÃO SOUZA GOMES em face do MUNICÍPIO DE LAJEDÃO e MARIA DE LOURDES TAVARES, com pedido liminar, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre veículo Automóvel Marca/modelo FORD/KA FLEX, Ano/Modelo 2011/2012, Cor PRETA, Renavam nº 474543544, chassi nº 9BF2K53A0CB355087, Placa NZZ-4468, de sua propriedade. Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o referido veículo em 23/08/2016, conforme documentação acostada aos autos, e que só teve ciência da constrição judicial quando tentou revender o bem em 2020, momento em que constatou a existência de restrição RENAJUD decorrente da Execução Fiscal nº 0000438-71.2010.805.0095. Sustenta que, à época da aquisição do bem, não havia qualquer gravame registrado no sistema RENAVAM, tendo o veículo sido bloqueado posteriormente, em 16/01/2017, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular anexado aos autos. Defende a aquisição de boa-fé, ressaltando a ausência de registro da penhora quando da aquisição, invocando a aplicação da Súmula 375 do STJ. Juntou documentos, entre eles comprovante de propriedade do veículo, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e documento que demonstra a inclusão da restrição RENAJUD em 16/01/2017. Em 10/08/2020, foi proferido despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando o apensamento aos autos da execução fiscal e designação de audiência de conciliação. O Município de Lajedão, em 21/04/2021, apresentou petição requerendo a digitalização do processo principal de Execução Fiscal para possibilitar sua defesa. Certidão do Oficial de Justiça, datada de 12/04/2018, referente ao processo de Execução Fiscal, relata que, em contato com a executada, esta informou que o veículo não mais estaria em seu poder, tendo sido vendido por seu irmão de nome Roberto Tavares a terceiro não identificado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa, mediante a qual aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, pode requerer seu desfazimento ou sua inibição, conforme preceitua o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o embargante busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo Ford/Ka Flex, alegando ser o legítimo proprietário do bem, tendo adquirido o automóvel em 23/08/2016, ou seja, antes da inserção da restrição judicial, que ocorreu em 16/01/2017, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular juntado aos autos. Inicialmente, cabe destacar que a legitimidade do embargante para propositura da presente ação está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, que demonstra ser ele o proprietário do veículo penhorado. Quanto ao mérito, o cerne da questão reside em verificar se a aquisição do veículo pelo embargante se deu em momento anterior à restrição judicial e se foi realizada de boa-fé. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo em 23/08/2016, conforme documentação do DETRAN, enquanto a restrição judicial via RENAJUD foi inserida apenas em 16/01/2017, de acordo com o comprovante de inclusão de restrição veicular juntado aos autos, que indica expressamente: "Data/Hora Inclusão: 16/01/2017 - 10:40:23". Impende observar que, à época da aquisição do bem, não havia qualquer registro de penhora ou restrição judicial, o que afasta a presunção de fraude à execução. Nesse sentido, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, não havendo registro da penhora do bem alienado à época da aquisição, tampouco prova de má-fé do embargante, não há que se falar em fraude à execução. Vale destacar ainda os termos da Súmula 92 do STJ, que dispõe: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor". Por analogia, o mesmo entendimento se aplica à restrição judicial não anotada no registro do veículo à época da aquisição. Registre-se que o embargado não produziu prova capaz de descaracterizar a boa-fé do embargante na aquisição do bem, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos certidão do Oficial de Justiça datada de 12/04/2018, relatando que a própria executada, Maria de Lourdes Tavares, informou que o veículo teria sido vendido por seu irmão, de nome Roberto Tavares, a um terceiro, corroborando a alegação do embargante de que o bem já havia sido transferido antes da restrição judicial. Diante desse contexto, considerando a aquisição do veículo pelo embargante em momento anterior à restrição judicial e a ausência de prova de má-fé, a procedência dos embargos é medida que se impõe, com a consequente desconstituição da penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DESCONSTITUIR A PENHORA que recaiu sobre o veículo Automóvel Marca/modelo FORD/KA FLEX, Ano/Modelo 2011/2012, Cor PRETA, Renavam nº 474543544, chassi nº 9BF2K53A0CB355087, Placa NZZ-4468, de propriedade do embargante, determinando a imediata baixa da restrição via RENAJUD lançada nos autos da Execução Fiscal nº 0000438-71.2010.805.0095. Em consequência, CONDENO os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, proceder à baixa da restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo em questão, de forma definitiva. Após, TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0000438-71.2010.805.0095. Por fim, cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Ibirapuã/BA, 09 de março de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇALJuiz de Direito em substituição.
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