Vanessa Rudolph Ferreira

Vanessa Rudolph Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 056675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Rudolph Ferreira possui 42 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: VANESSA RUDOLPH FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001464-42.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: NELBESON TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA registrado(a) civilmente como VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) EMBARGADO: FABIO ANTONIO DORIGAN Advogado(s): PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB:SP318086)   SENTENÇA Trata-se de ação em que litigam as partes acima epigrafadas. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se a celebração de acordo entre as partes em outro processo abrangendo o objeto do presente feito, o qual já conta com sentença homologatória transitada em julgado. Vieram-me os autos conclusos para os fins legais. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo no bojo dos autos n. 8009864-79.2024.8.05.0256 - Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, perdendo o presente processo o seu objeto. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas e demais despesas processuais remanescentes " ex lege" ou na forma do acordo, se houver. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.  TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de julho de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO     AJR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 8014115-14.2022.8.05.0256  Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Autor(a)(es): ROBELIA MARIA PEREIRA ROCHA  Réu(é)(s): PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros (2)   Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.  Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.  Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 7 de julho de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/07/2025 04:36:12): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001453-75.2025.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: ERISDENES BARBOSA SILVA Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO    Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DANOS MATERIAIS, manejado por ERISDENES BARBOSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA. Foram realizados alguns atos processuais. Petição (ID 506658892) apresentada pela empresa Ré, em atenção à decisão que determinou a disponibilização de hospedagem equivalente à originalmente contratada pelo Autor, para o Carnaval de 2026 em Salvador/BA, no valor de R$ 1.618,80. A Ré esclarece que atua apenas como intermediadora e que a obrigação de fornecer hospedagem é de cumprimento impossível, pois não possui ingerência sobre os estabelecimentos parceiros. Informa que a média de valores para acomodações similares na região é de R$ 6.147,90, razão pela qual requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 4.529,10. Por fim, comunica que apresentará defesa no prazo legal e requer que futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente a seu patrono constituído. Colacionou documento sob ID 506658893, informando média de acomodações, com valores variáveis.   Petição (ID 506974791) em que a empresa Ré alega ter realizado depósito no importe de R$ 4.529,10 reais, em cumprimento correspondente ao pedido de conversão por perdas e danos e a eventual impossibilidade no cumprimento da medida liminar.  Por sua vez, o Autor apresentou petição (ID 507667269) alegando a prática de má-fé processual, com tentativa deliberada de induzir o Juízo a erro por meio da juntada de documento que apresenta acomodações fora da região determinada pela decisão liminar (Barra ou Ondina). Sustenta que apenas uma das opções indicadas localiza-se na região correta, mas ainda assim é de padrão inferior ao originalmente contratado, o que viola o critério de equivalência imposto pela decisão. O Autor aponta, ainda, que os valores apresentados pela requerida não correspondem ao período do Carnaval de 2026 e que há, atualmente, acomodações compatíveis disponíveis na plataforma da própria Ré, conforme prints anexados. Diante disso, requer o cumprimento imediato da decisão judicial, a majoração da multa diária, o reconhecimento da má-fé processual com aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 77, §2º, do CPC, a rejeição da manifestação da Ré, a execução da multa vencida no valor de R$ 9.500,00 e a manutenção integral dos pedidos já formulados nos autos. É o que importa relatar. Passo a analisar e decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  Do cumprimento Parcial da Decisão (ID 502266209) A decisão liminar proferida nos autos determinou, de forma clara e objetiva, que a parte requerida, disponibilizasse ao Autor hospedagem equivalente ou superior à originalmente contratada, na região da Barra ou Ondina, em Salvador/BA, para o período do Carnaval de 2026, ao valor originalmente pactuado de R$ 1.618,80, arcando com eventual diferença. A parte autora, em impugnação à manifestação da Requerida, alega a prática de má-fé processual, com tentativa deliberada de induzir o Juízo a erro, por meio da juntada de documento que apresenta acomodações fora da região delimitada pela decisão judicial (Barra ou Ondina), além de sugerir opção de padrão inferior à originalmente contratada. Consubstanciado a isso, os documentos acostados pelo Autor, como prints atualizados da plataforma da própria Ré, evidenciam a existência de hospedagens ainda disponíveis na Barra e Ondina, com preços compatíveis com a alta demanda do período do Carnaval. Ressalte-se que a contratação antecipada da hospedagem pelo Autor, ainda em março de 2025, demonstra planejamento e boa-fé, com o objetivo de evitar o natural aumento dos preços típicos da temporada. A Ré, ao propor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e com base em valores médios que não refletem a realidade atual do mercado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento específico. Tampouco apresentou prova de que as acomodações listadas respeitariam as exigências determinadas por este Juízo, seja quanto à localização, seja quanto ao padrão de qualidade. Ao apresentar prova distorcida da realidade, com finalidade de justificar "impossibilidade" de cumprimento de ordem judicial e reduzir a responsabilidade, não pode ser tolerada. A boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual impõem às partes o dever de atuar com transparência e veracidade.  Neste contexto, a verossimilhança das alegações autorais se mostra evidente, e a conduta da Ré se aproxima do tipo previsto no art. 77, §2º, art. 80, inciso II, ambos do CPC, o que autoriza a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO . CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art . 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021). Assim, fica consignado que a conduta da parte requerida poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. No tocante à majoração, diante do descumprimento parcial da decisão judicial em seus exatos termos, e da conduta processual adotada até então pela empresa, majora-se a multa cominatória para R$ 1.000,00 reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 reais. Contudo, com vistas a resguardar os princípios da ampla defesa e do contraditório, fixo o prazo final e improrrogável de 24 horas para que a Ré, querendo, complemente o valor referente à conversão da obrigação em perdas e danos, de forma a atingir a média real apresentada pelo Autor, com a devida juntada dos comprovantes aos autos.  Caso a Requerida opte pelo cumprimento da obrigação de fazer, poderá, dentro do mesmo prazo, viabilizar diretamente a hospedagem contratada, respeitados os critérios de equivalência de padrão e localização na Barra ou Ondina, conforme decisão anteriormente proferida.  Decorrido o prazo, retomar-se-á automaticamente a contagem da multa diária, agora no valor majorado, até o limite acima fixado, sem necessidade de nova intimação. Por fim, quanto ao pedido de execução provisória da multa já vencida, entendo prudente sua análise em sede de sentença, permitindo-se a completa apuração dos fatos e o encerramento da instrução processual. DISPOSITIVO Do exposto:  Concedo à parte Ré o prazo final e improrrogável de 24 horas, a contar da intimação, para que cumpra a obrigação de fazer nos exatos termos da decisão liminar constante em ID 502266209, disponibilizando hospedagem equivalente ou superior à originalmente contratada, localizada na região Barra ou Ondina, em Salvador.  Ou, alternativamente, Proceda a complementação do valor referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observado a média real das acomodações na região mencionada, conforme evidenciado pelo Autor, mediante depósito judicial, com a devida juntada dos comprovantes nos autos.  Findo o prazo de 24 horas do cumprimento voluntário das alternativas acima, retornar-se-á automaticamente a contagem da multa cominatória, agora majorada para R$ 1.000,00 reais por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 reais.  Indefiro o pedido de execução provisória da multa por descumprimento liminar já vencida, deixando sua análise para a fase de sentença, sem prejuízo de eventual bloqueio futuro, caso permaneça o descumprimento.  Advirta-se a parte requerida de que, caso se confirme a tentativa de indução deste Juízo a erro mediante conduta processual inadequada, poderá ser aplicada sanção por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Demais providências de praxe.  Prado, data da assinatura eletrônica.  Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001453-75.2025.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: ERISDENES BARBOSA SILVA Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de requerimento para homologação de acordo, uma vez que as partes entraram em composição amigável, conforme documento firmado e constante no ID 508336757. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Proceda-se conforme solicitado no termo de acordo, com adoção das providências necessárias, inclusive à expedição de alvarás judiciais. Sem custas. Honorários na forma estabelecida pelo acordo.   As partes renunciam o prazo recursal, conforme elencado na cláusula 6º do termo de acordo. Prado/BA, 9 de julho de 2025. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002326-60.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDO MURTA SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS - ES25645, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO - ES19983 e DANIEL CARDOSO DE MORAES - BA22868 POLO PASSIVO: PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA RUDOLPH FERREIRA - BA56675 e JORGEANDRO DA COSTA FERREIRA - BA41925 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BERNARDO MURTA SALOMAO em face de PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra o autor ter iniciado a negociação de imóvel urbano em agosto de 2021. O pagamento de R$ 265.000,00 foi efetuado em dezembro de 2021 diretamente à Caixa Econômica Federal, por intermédio da PAJE. As partes acordaram que a cerâmica usada no imóvel seria retificada. As chaves do imóvel foram recebidas em 05/01/2022. Contudo, apenas cinco meses após a compra, em julho de 2022, o piso de toda a residência começou a apresentar vícios, com as placas soltando do chão, atingindo aproximadamente 90m² da casa. O autor buscou contato com a primeira requerida (PAJE) a partir de 16/08/2022, informando a extensão dos danos, mas não obteve retorno , o que se perpetuou em contatos posteriores, como em 22/11/2022, 08/12/2022 e 06/01/2023. Diante da inércia dos réus, o autor iniciou as obras por conta própria. Para comprovar os vícios, o autor apresentou laudo de engenheiro, o qual atestou o descolamento do piso por "juntas de assentamento inadequadas", classificando o problema como de origem endógena e risco crítico. Em razão dos danos, o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 14.145,34 pelos serviços já realizados, mais a integral reparação dos danos futuros, estimados em R$ 14.347,68. Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos existenciais no valor de R$ 5.000,00 , fundamentando este último na teoria do desvio produtivo do tempo. O valor da causa foi atribuído em R$ 34.145,34. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Argumenta que sua atuação se limitou à condição de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF não merece prosperar. Embora a CEF atue como agente financiador no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sua participação na cadeia de consumo de um imóvel construído e financiado por meio de seus recursos não se restringe à mera liberação de crédito. O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes insere a CEF no âmbito da relação de consumo, dada sua essencialidade para a aquisição do bem. Conforme entendimento jurisprudencial, a CEF, na condição de financiadora, possui o dever de fiscalizar a qualidade do imóvel objeto do contrato, abrangendo o acompanhamento da execução das obras até sua conclusão e entrega. A cláusula contratual que tenta eximir a CEF de responsabilidade pela construção da obra não pode prevalecer em face da legislação consumerista, especialmente quando se trata de vícios ocultos que comprometem a solidez e habitabilidade do bem. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, decorre da sua atuação na cadeia de fornecimento, ainda que de forma indireta, aplicando-se o princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir da CEF também não se sustenta. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, o autor busca a reparação de danos decorrentes de vícios em um imóvel adquirido por meio de financiamento da CEF, e, conforme exposto acima, a participação da instituição financeira na cadeia de consumo legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda. A via judicial é a adequada para buscar a compensação dos prejuízos alegados após as tentativas infrutíferas de solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito A relação jurídica estabelecida entre o autor e os réus é inegavelmente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor se enquadra como consumidor , e as empresas PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na condição de construtoras/incorporadoras, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como financiadora, se enquadram como fornecedores de produtos e serviços. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária, conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, bem como nos artigos 18 e 20 do mesmo diploma legal. Havendo vícios de qualidade que tornam o produto (o imóvel) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos. No caso dos autos, o laudo técnico de patologias elaborado por engenheiro civil, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), é conclusivo ao apontar que o descolamento do piso foi causado por "juntas de assentamento inadequadas", caracterizando uma falha na execução da obra. Tal vício é de natureza endógena e possui risco crítico, exigindo a troca de todo o revestimento cerâmico. Portanto, configurada a responsabilidade solidária dos réus PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelos vícios construtivos. Dos Danos Materiais O autor comprovou gastos com a reparação do imóvel, os quais totalizam R$ 14.145,34. Estes valores foram discriminados e comprovados da seguinte forma: Engenheiro responsável pelo laudo: R$ 1.050,00. Adiantamento ao pedreiro Sr. Marcos: R$ 3.000,00. Pagamento remanescente ao pedreiro Sr. Marcos: R$ 1.574,50. Materiais adquiridos na CDC Construção e Acabamentos: R$ 8.520,84. Considerando que o autor foi compelido a arcar com os custos decorrentes da falha na prestação do serviço pelos réus, e em face da conduta omissa destes em solucionar o problema, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, os danos materiais já incorridos e comprovados, no valor de R$ 14.145,34 (quatorze mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 28.290,68 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). Da Obrigação de Fazer – Reparação do Piso Em relação aos danos futuros, o autor apresentou orçamentos para a conclusão da obra, totalizando R$ 14.347,68. São eles: Mão de obra com pintura: R$ 2.700,00. Instalação de pedras de granito substituídas: R$ 474,00. Orçamento de desmontagem e montagem de móveis, além de substituições: R$ 6.520,00. Materiais pendentes de substituição (orçamento da CDC): R$ 4.653,68. Considerando a natureza do vício construtivo e a recomendação do laudo técnico para a troca completa do revestimento do piso, com observância das juntas de assentamento e uso de argamassa recomendados pelo fabricante e em consonância com as boas práticas de engenharia, impõe-se aos réus a obrigação de fazer, consistente na reparação integral do piso do imóvel do autor. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00 , sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Os réus deverão apresentar plano de execução da obra, com cronograma detalhado e diário de execução. Dos Danos Morais Os danos morais são inquestionáveis. A situação vivenciada pelo autor, que adquiriu um imóvel novo e, em poucos meses, viu o piso de sua residência descolar por inteiro, gerando a necessidade de uma reforma completa e impactando sua rotina, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A ausência de solução pelos réus e a necessidade de o autor arcar com os custos e gerenciar a obra por conta própria geraram angústia, frustração e transtornos significativos. Ademais, a prova documental demonstra o impacto negativo da situação na esfera profissional do autor, que teve reuniões desmarcadas e prejuízo em seu desempenho profissional, recebendo inclusive cobranças de seu supervisor. A dignidade do autor, enquanto pessoa e profissional, foi afetada. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo de duração dos problemas, a desídia dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dos Danos Existenciais Embora a situação tenha causado inegáveis transtornos e exigido do autor um despendimento de tempo considerável para a resolução dos problemas, entendo que a presente demanda, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, deve se ater aos pedidos que mais claramente se amoldam aos danos materiais e morais, que já abrangem a compensação pelos aborrecimentos e o tempo desperdiçado na tentativa de solução. A caracterização do dano existencial, que pressupõe uma alteração profunda e duradoura do projeto de vida do indivíduo, não se revela com a clareza necessária para a sua configuração autônoma neste feito. Desse modo, afasto a condenação específica por danos existenciais, sendo os prejuízos decorrentes do desvio produtivo do tempo já considerados na fixação dos danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ausência de interesse de agir. Declarar a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária dos réus PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais já incorridos, no valor de R$ 14.145,34 (quatorze mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 28.290,68 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso. Condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do piso do imóvel do autor, utilizando materiais e serviços de qualidade igual ou superior aos orçamentos apresentados, devendo a obra ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os réus deverão apresentar plano de execução da obra, com cronograma detalhado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. E após execução diário de obra comprovando a reparação. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000849-51.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: GERALDO BARBOSA JUNIOR Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA     Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GERALDO BARBOSA JUNIOR, em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial (ID 436028276), em que o Autor, em síntese, alega ter sido surpreendido com uma fatura no valor de R$ 1.638,00 em junho de 2021, valor muito acima do habitual. Informa que ao verificar o medidor, constatou que este apresentava aceleração, registrando reclamações e solicitando vistoria à concessionária, que inicialmente reconheceu um faturamento indevido em abril de 2021 e parcelou automaticamente um suposto consumo não cobrado em quatro parcelas de R$ 242,61, sem seu consentimento. Apesar de alegar que o medidor estava normal, a empresa contraditoriamente justificou tanto a cobrança adicional quanto o superfaturamento com base no mesmo equipamento. Mesmo após nova reclamação, o Autor continuou sendo cobrado com base em valores desproporcionais ao seu perfil de consumo e teve seu nome negativado por inadimplência, sendo forçado a pagar os valores para evitar o corte no fornecimento e limpar seu nome, mesmo considerando tais cobranças indevidas e arbitrárias. Diante disso requer o reconhecimento da relação de consumo e a consequente aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cobrança de R$ 970,47 na fatura de abril/2021, já paga parcialmente, e a restituição em dobro do valor quitado indevidamente (R$ 1.940,88), ou, subsidiariamente, o refaturamento da fatura com base nos três ciclos anteriores e a devolução do valor pago em excesso. Pede ainda a declaração de abusividade da cobrança de R$ 1.638,00 referente à fatura de maio/2021, com refaturamento com base no consumo médio dos 12 meses anteriores e restituição do excedente, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Requer também a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, dentre eles: histórico de faturas convencimento em 06/07/2020 a 15/06/2021; cópias de faturas com protocolos e comprovantes de pagamentos (ID 436028281 - valor R$ 140,62 - 436028296 - valores R$ 154,29 - 128,62 - 126,61 - 436028283 - valor R$ 1.638,00), notificação de negativação 436028295. Contestação (ID 443853600) em que a Requerida sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente demanda, pois a controvérsia envolve matéria complexa que exige perícia técnica especializada para apurar com precisão o consumo de energia elétrica, procedimento incompatível com o rito simplificado da Lei 9.099/95, devendo a ação ser extinta por ausência de competência conforme o artigo 51, II, dessa lei e jurisprudência correlata. Ademais, alega que há ausência de interesse de agir, pois a parte autora não comprovou ter buscado solução administrativa antes da via judicial, não demonstrando resistência da concessionária que justifique o ajuizamento. No mérito, aduz que as alegações de consumo indevido são infundadas, já que o histórico de leituras e faturas comprova a regularidade da cobrança conforme os hábitos do imóvel, evidenciando que eventuais aumentos são decorrentes do uso legítimo de energia, não configurando má prestação de serviço ou abuso de sua parte. Discorre que o consumo foi registrado normalmente, sem irregularidades ou descumprimento da legislação consumerista e que a variação no consumo pode decorrer de fatores sazonais, uso próprio do imóvel, ou alterações nas instalações internas, de responsabilidade do consumidor. Alega que o valor da fatura reflete a estrutura tarifária vigente, incluindo encargos setoriais e reajustes autorizados pela ANEEL. Diante disso, requer o reconhecimento da preliminar arguida e a extinção do processo; caso contrário, que a ação seja julgada totalmente improcedente por falta de fatos e amparo legal que justifiquem os pedidos. Réplica (ID 443994842) que a Autora refuta a preliminar arguida pela Requerida, fundamentando que admite a média de consumo como critério suficiente para afastar cobranças exorbitantes, dispensando perícia. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por inexistir resistência administrativa, há protocolos e negativa administrativa que comprovam o contrário, além de não haver previsão legal para esgotamento da via administrativa antes da ação judicial. No mérito, a ação questiona cobranças abusivas e desproporcionais em faturas de energia, destacando a ausência de provas documentais pela parte ré e a irregularidade dos valores cobrados, o que justifica o pedido de procedência da ação. A jurisprudência citada confirma a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, condenando a ré ao pagamento de danos morais, e a parte autora reitera os pedidos iniciais para julgamento procedente da ação e rejeição das preliminares da ré. Ata de audiência (ID 444260835) que restou infrutífera, tendo as partes dispensado produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Estando o processo dotado de todos os elementos que tornam apto a julgamento, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas inúteis, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Em caráter prefacial, ressalte-se que não há questões formais pendentes de apreciação, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo o feito se desenvolvido com plena observância das regras procedimentais. Passo ao exame do mérito. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR ALEGADA COMPLEXIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, suscitada com fundamento na suposta complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial, deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ou seja, o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe aferir sua utilidade e necessidade para a formação do convencimento. No presente caso, verifica-se que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, composta por faturas e demais elementos suficientes à apreciação da (i)legalidade da cobrança e da (i)regularidade do procedimento adotado pela concessionária. Assim, a alegação de imprescindibilidade de prova pericial não se sustenta. Nesse mesmo é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR . NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO 55773914020198090051, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2021). Portanto, diante da suficiência da prova documental existente, da ausência de complexidade jurídica ou técnica e da competência do juiz para dispensar diligências probatórias desnecessárias, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. DA COBRANÇA Da Cobrança Indevida e Abusividade O Autor comprovou, mediante documentos juntados aos autos, que a fatura cobrada pela Ré apresenta valor expressivamente superior à média de consumo habitual, configurando cobrança abusiva e desproporcional. A concessionária não conseguiu demonstrar a regularidade do consumo ou justificar tecnicamente o aumento abrupto e injustificado na fatura, limitando-se a alegar que os valores seriam decorrentes do uso legítimo, sem provas concretas. Ademais, o Autor teve seu nome negativado indevidamente, situação que acarreta prejuízo moral e econômico. Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos em excesso deve ser efetuada em dobro, não sendo necessário comprovar má-fé da concessionária, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Cível nº 8001036-16.2019.8.05.0080, que reconheceu a abusividade da cobrança e a obrigação de devolução em dobro dos valores pagos. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-16.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021 . Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). Outrossim, a cobrança abusiva de fornecimento de energia configura falha na prestação do serviço essencial, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, impondo à ré a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Diante disso, reconheço a cobrança como indevida e abusiva, impondo à Ré o dever de restituir os valores pagos em excesso, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, §1º, do CDC, bem como de indenizar os prejuízos causados ao Autor. DOS DANOS A conduta da ré causou ao Autor prejuízos concretos e relevantes, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial. No aspecto material, o Autor foi compelido a pagar faturas com valores abusivos e desproporcionais ao seu consumo habitual, gerando desembolso financeiro indevido. Além disso, os débitos impugnados foram utilizados como fundamento para a inserção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, o que comprometeu seu acesso ao crédito e causou-lhe embaraços financeiros adicionais. No tocante aos danos morais, a cobrança exorbitante e a negativação indevida do nome do Autor configuram ofensa direta à sua honra, dignidade e tranquilidade. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, reconhecido pela jurisprudência pátria, que prescinde de prova do abalo emocional sofrido, bastando a comprovação do ato ilícito e de seus efeitos. Para tanto, cito a jurisprudência a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000645-95.2021.8 .05.0240 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANASSES LAGO NEIVA Advogado (s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . COBRANÇA INDEVIDA. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL . COBRANÇA EXCESSIVA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DESTE PROCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM FACE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000645-95.2021.8 .05.0240, em que figuram como parte agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como parte agravada MANASSES LAGO NEIVA. ACORDAM os componentes da Sexta Turma Recursal do Juizado Especial, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema . Marcon Roubert da Silva Juiz Relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80006459520218050240, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/06/2024) Tais condutas violam os direitos da personalidade do consumidor, submetendo-o a constrangimentos e insegurança, sobretudo diante do caráter essencial do serviço de energia elétrica, cuja suspensão ou ameaça de corte agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade. Por sua vez, a compensação pelos danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a intensidade do sofrimento causado, a repercussão do fato e a condição econômica das partes. Diante disso, é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em reparação dos prejuízos suportados pelo Autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para: Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo Autor, relativos à fatura de energia elétrica com valor exorbitante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a título de reparação por danos materiais; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com os parâmetros do Juizado Especial Cível e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo Autor, em razão da cobrança abusiva e da indevida negativação de seu nome. As verbas indenizatórias deverão ser corrigidas monetariamente a partir do evento danoso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais providências de praxe. Nada mais havendo, arquive-se com as providências de praxe. Prado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
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