Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira

Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 056838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira possui 400 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 400
Tribunais: TJBA, TRT5, TST
Nome: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
400
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (295) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (79) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE PETIçãO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000010-20.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: NIVALDO ALVES RODRIGUES RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb8c87 proferida nos autos. Visto. Admito o recurso ordinário da reclamada, porque adequado, tempestivo, firmado por advogado com poderes nos autos e preparado. Cientifique-se o recorrente da admissão. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Contado, remetam-se os autos ao TRT5. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 30 de julho de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO ALVES RODRIGUES
  3. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA ADVOGADO: MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA Embargado(a): PAULO VITOR DIAS BRAGA ADVOGADO: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA GMSPM/acmg/apm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.079/1.087) opostos pela reclamada contra a decisão monocrática de fls. 1.073/1.077. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 981/996) e a tempestividade (ciência do acórdão em 20/5/2025 e apelo protocolado em 27/5/2025). Ao exame. A reclamada, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado. Para tanto, sustenta que a Tese Jurídica nº 65 do TST foi aplicada de forma extemporânea, por ter sido firmada no curso da presente demanda. Defende que referida tese não se aplica ao caso concreto, sob pena de violação aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Aduz que "as comissões estornadas não decorreram de inadimplemento, mas sim de cancelamentos legítimos das vendas antes da concretização do negócio (antes da entrega e faturamento)". Argumenta, ainda, que a decisão deixou de observar o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, alega que houve omissão quanto à definição da base de cálculo das comissões devidas. Aponta divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas nº 340 e 401 e às Orientações Jurisprudenciais nº 233 e 394 da SbDI-1, todas do TST, bem como violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 489, § 1º, II, III, IV e VI; 485, § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; 6º da LINDB, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 421, 422 e 884 do Código Civil; e 49 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. Na decisão monocrática, adotou-se a seguinte fundamentação: "(...) Verifica-se que a decisão do Regional está contrária ao entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: (...) Nesse contexto, conheço do recurso de revista neste tópico, por violação ao artigo 2º da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por ofensa ao artigo 2º da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas, acrescidas de reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença" (fls. 1.076/1.077 - destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bastante restritas, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, ou de manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Feitas essas considerações, verifica-se que a fundamentação decisão embargada foi clara, suficiente e ausente de proposições contrapostas, pois nela se explicitou as razões pelas quais se entende que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor em relação às vendas não faturadas ou canceladas. Ainda que a decisão embargada não tenha feito menção expressa à Tese Jurídica nº 65 do TST, cumpre esclarecer que a jurisprudência firmada em sede de IRR tem natureza vinculante e deve ser observada pelos órgãos trabalhistas, independentemente do momento em que tenha sido fixada a tese, desde que a decisão ainda não tenha transitado em julgado. Além disso, cabe lembrar que a tese jurídica firmada em IRR não cria novo direito, mas apenas uniformiza ou reafirma a interpretação já existente, razão pela qual sua aplicação não configura inovação indevida no julgamento. Do mesmo modo, quanto à aplicação do direito de arrependimento previsto no CDC, cumpre frisar que a controvérsia diz respeito à responsabilidade do empregador pelo pagamento das comissões pactuadas, independentemente da motivação do cancelamento da venda pelo cliente. Por fim, quanto à alegada ausência de definição da base de cálculo das comissões devidas, na decisão expressamente remeteu-se a apuração do valor devido à fase de liquidação. Assim, não há falar que a decisão seja omissa. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000466-52.2024.5.05.0013 RECORRENTE: VANUZA DO CARMO ROMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ed1ad proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade dos Agravos de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA DO CARMO ROMA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000466-52.2024.5.05.0013 RECORRENTE: VANUZA DO CARMO ROMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ed1ad proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade dos Agravos de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000026-14.2023.5.05.0491 RECLAMANTE: JAILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49ab8c proferido nos autos. Haja vista o quanto certificado no documento de id 21ea6d1: 1. Intime-se a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para que informe dados bancários aptos à percepção de crédito. 2. Uma vez fornecida a conta, libere-se o depósito de id a1011d3 à reclamada. 3. Por fim, arquive-se o feito. ILHEUS/BA, 30 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000938-54.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: ELIZANDRA DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba05372 proferido nos autos. Vistos. A reclamada peticionou no ID 3a1a1d0, requerendo o chamamento do feito à ordem com a elisão da revelia e o afastamento da pena de confissão que lhe foi aplicada na ata de ID cd953f2, argumentando, em síntese, que a notificação por meio do domicílio eletrônico não constitui notificação pessoal. Não tem razão. A sistemática de comunicação dos atos processuais foi alterada por meio da Resolução CNJ n. 455/2022, regulamentando o Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o seu art. 15, que inclusive dispõe no seu parágrafo único que “É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico em todos os tribunais” e, no seu art.16 expressamente prevê a obrigatoriedade do cadastro no domicílio judicial eletrônico para União, Estados, Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art, 246, caput e parágrafo 1º do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021. Este e.  TRT5, já adota a sistemática da Resolução CNJ n. 455/2022, com recomendação aos Juízes de primeiro grau, por meio do OfÍcio Circular GCR n. 0260/2025, de 23 de maio de 2025, que as citações devem ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico – DJE.  Desta forma, é induvidoso que o Domicílio Judicial Eletrônico trata-se de meio de citação pessoal. De outra parte, no presente feito, a consulta ao sistema PJ-e comprova que a citação inicial foi emitida à reclamada Magazine Luiza no dia 25/6/2025 via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a informação da ciência em 26/5/2025 conforme se vê: “ciente via domicílio judicial eletrônico”. E tanto a reclamada Magazine Luiza ficou oportunamente ciente da presente reclamação trabalhista, que, no dia 6/7/2025 - véspera da audiência inaugural ocorrida em 7/7/2025 -, os seus advogados se habilitaram no feito (habilitação de ID fbc1408) apresentando procuração, substabelecimentos e demais documentos de representação e juntaram a contestação da empresa acompanhada de documentos (ID fbc1408), tudo a corroborar que a citação inicial operou-se validamente por meio do domicílio judicial eletrônico, não havendo justificativa nos autos para a ausência do preposto e do advogado à audiência inaugural em que foi decretada a revelia. Pelo exposto, CONSIDERO VÁLIDA A CITAÇÃO INICIAL da reclamada, realizada pessoalmente pelo domicílio eletrônico, MANTENDO A REVELIA decretada na ata de ID cd953f2, cujos efeitos serão analisados quando da prolação da sentença, ressaltando-se que, nos termos do parágrafo único do art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Prossiga-se o feito. NOTIFIQUEM-SE.  JEQUIE/BA, 30 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000938-54.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: ELIZANDRA DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba05372 proferido nos autos. Vistos. A reclamada peticionou no ID 3a1a1d0, requerendo o chamamento do feito à ordem com a elisão da revelia e o afastamento da pena de confissão que lhe foi aplicada na ata de ID cd953f2, argumentando, em síntese, que a notificação por meio do domicílio eletrônico não constitui notificação pessoal. Não tem razão. A sistemática de comunicação dos atos processuais foi alterada por meio da Resolução CNJ n. 455/2022, regulamentando o Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o seu art. 15, que inclusive dispõe no seu parágrafo único que “É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico em todos os tribunais” e, no seu art.16 expressamente prevê a obrigatoriedade do cadastro no domicílio judicial eletrônico para União, Estados, Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art, 246, caput e parágrafo 1º do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021. Este e.  TRT5, já adota a sistemática da Resolução CNJ n. 455/2022, com recomendação aos Juízes de primeiro grau, por meio do OfÍcio Circular GCR n. 0260/2025, de 23 de maio de 2025, que as citações devem ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico – DJE.  Desta forma, é induvidoso que o Domicílio Judicial Eletrônico trata-se de meio de citação pessoal. De outra parte, no presente feito, a consulta ao sistema PJ-e comprova que a citação inicial foi emitida à reclamada Magazine Luiza no dia 25/6/2025 via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a informação da ciência em 26/5/2025 conforme se vê: “ciente via domicílio judicial eletrônico”. E tanto a reclamada Magazine Luiza ficou oportunamente ciente da presente reclamação trabalhista, que, no dia 6/7/2025 - véspera da audiência inaugural ocorrida em 7/7/2025 -, os seus advogados se habilitaram no feito (habilitação de ID fbc1408) apresentando procuração, substabelecimentos e demais documentos de representação e juntaram a contestação da empresa acompanhada de documentos (ID fbc1408), tudo a corroborar que a citação inicial operou-se validamente por meio do domicílio judicial eletrônico, não havendo justificativa nos autos para a ausência do preposto e do advogado à audiência inaugural em que foi decretada a revelia. Pelo exposto, CONSIDERO VÁLIDA A CITAÇÃO INICIAL da reclamada, realizada pessoalmente pelo domicílio eletrônico, MANTENDO A REVELIA decretada na ata de ID cd953f2, cujos efeitos serão analisados quando da prolação da sentença, ressaltando-se que, nos termos do parágrafo único do art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Prossiga-se o feito. NOTIFIQUEM-SE.  JEQUIE/BA, 30 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA DE ALMEIDA SILVA
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