Arilma Macedo De Almeida
Arilma Macedo De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 056845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arilma Macedo De Almeida possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TST, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TST, TJBA
Nome:
ARILMA MACEDO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. n.º: 8001913-67.2022.8.05.0106 AUTOR: PEDRO CIPRIANO DOS SANTOS NETO, DOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO Vistos. 1) Considerando a notícia de descumprimento da liminar deferida, intime-se o réu, via sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da decisão de id 420860769, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificadamente, com a advertência de que, em caso de silêncio, poderá ser proferido julgamento antecipado do mérito. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 20 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. n.º: 8001913-67.2022.8.05.0106 AUTOR: PEDRO CIPRIANO DOS SANTOS NETO, DOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO Vistos. 1) Considerando a notícia de descumprimento da liminar deferida, intime-se o réu, via sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da decisão de id 420860769, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificadamente, com a advertência de que, em caso de silêncio, poderá ser proferido julgamento antecipado do mérito. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 20 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSENITA CATARINA DE SANTANA FLOR Advogado do(a) RECORRENTE: ARILMA MACEDO DE ALMEIDA - BA56845-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1016351-76.2022.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal01.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 13/08. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8001913-67.2022.8.05.0106 AUTOR: PEDRO CIPRIANO DOS SANTOS NETO, DOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos. 1) Chamando o feito à ordem, compulsando os presentes autos, verifico que a citação da parte ré apenas foi efetivada em 07/11/2022, após o protocolo da petição de aditamento da inicial (id 288405583), o qual ocorreu em 04/11/2022. Sendo assim, acolho o requerimento de aditamento constante no id 288405583, bem como, complementando a decisão liminar de id 270582767, determino a intimação, via sistema, da parte ré para promover os meios necessários para SUSPENDER as multas por infração de trânsito indicadas na supracitada petição (ids 288405586 e 288405588), vinculadas à motocicleta Honda/CG titan 150 Ks na cor preta, placa policial JPP9015, ano 2004, RENAVAM 827040458. 2) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a réplica apresentada no id 372542073. Publique-se. Ipirá, 09 de abril de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8000638-54.2020.8.05.0106 EXEQUENTE: VILMA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deduzido por Vilma Silva Sampaio em face do Município de Ipirá. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou (i) excesso de execução, argumentando a inclusão equivocada de honorários advocatícios nos cálculos, bem como (ii) a impossibilidade de expedição de RPV, em razão do valor do crédito da exequente (id 455342859). A exequente apresentou manifestação (id 469628962). É o essencial a relatar. Decido. A impugnação merece parcial acatamento. O executado alega que o TJBA, na apreciação da apelação, teria revogado os honorários advocatícios fixados na sentença, determinando que fossem liquidados posteriormente. Embora o mencionado tribunal não tenha revogado expressamente os honorários, é verdade que determinou a liquidação deles em momento posterior quando do acórdão, o que, portanto, deve ser feito justamente nesta fase. O valor da condenação principal da municipalidade, conforme verificado após os cálculos, não controvertido, é de R$ 16.880,69 (dezesseis mil e oitocentos e oita reais e sessenta e nove centavos), de modo que é cabível (e, mais do que isso, é o mínimo admitido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) a fixação dos honorários advocatícios na fração de 10%. Ficam fixados, assim, os honorários advocatícios. O executado sustenta, ainda, o não cabimento da expedição de RPV, em razão do valor do crédito. A exequente, por seu turno, refuta a tese, sob o argumento de que o Decreto Municipal n. 11/2024 e a Lei Municipal n. 831/2021, que estabelecem o limite de valor para a expedição de RPV, não seriam aplicáveis ao caso, dado que a dívida teria se originado em período anterior à edição dos mencionados atos normativos, especificamente nos anos de 2016 e 2017. No aspecto, falha a executada, pois deve ser considerada a legislação vigente ao tempo da expedição da RPV, e não ao tempo da origem da dívida, de modo que, no presente caso, tendo em vista que o limite do RPV no Município de Ipirá, para o ano de 2025, é de R$ 8.157,41, impõe-se a expedição de ofício requisitório de precatório em relação ao crédito principal e RPV em relação ao crédito de honorários advocatícios. No que diz respeito aos cálculos, não houve oposição da parte do executado. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 422555829. Considerando que não houve sucubência considerável de qualquer uma das partes, deixo de fixar honorários advocatícios, determinando que ambas arquem, em iguais proporções, com as custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba em relação à exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, e isento o executado por previsão legal. Preclusa a presente decisão, expeça-se Ofício Requisitório para o pagamento do crédito principal, no valor de R$ 16.880,69, e RPV, no valor de R$ 1.688,07. Publique-se. Intime-se o executado via sistema. Ipirá, 14 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008148-28.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA CELESTINA DA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO KEVIN GOMES BARBOSA - BA63366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito previdenciário c/c restabelecimento do benefício previdenciário de amparo assistencial ao idoso a partir da data de sua cessação, pagando todas as parcelas retroativas, com todas as implicações legais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que cumpre todos os requisitos exigidos para concessão de benefício assistencial ao idoso. Sustenta que é pessoa de baixa escolaridade e não tinha ciência da necessidade de atualização do CadÚnico. Ocorre que constava no seu cadastro a sua filha, que não mais reside com ela há anos, pois a mesma contaria com 37 anos de idade, sendo pessoa completamente independente e que reside em local diverso. Logo, não haveria superação de renda, uma vez que a autora residiria sozinha, sendo que sua única fonte de renda era o benefício assistencial percebido e suspenso pela autarquia previdenciária. De início, no que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial. Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Identifico que a parte autora teve seu benefício de prestação continuado cessado, sob o pretexto de que a renda familiar passou a ser superior a 1/4 do salário-mínimo, sendo que a renda teria origem nos rendimentos recebidos por sua filha solteira, Jeane Marinho Cintra, provenientes da atividade de microempreendedora individual (MEI), equivalente a um salário-mínimo (págs. 29 a 34 do doc. de id. 1767728579). Ocorre, todavia, que restou evidenciado nos autos que a filha da postulante, a Sra. Jeane Marinho Cintra, reside em local distinto, não fazendo composição de um mesmo grupo familiar com a requerente. Com efeito, pelos documentos acostados, a Sra. Egilda Souza Marinho reside na Rua Roque Leão dos Santos, Centro, Ipirá/BA (doc. de id. 729837454), ao passo que sua filha reside na Rua João XXIII, 0047, Monte Belo, Ipirá/BA (doc. de id. 729837479 e contrato de locação de imóvel residencial no doc de id. 729837479). Por seu turno, de acordo com o estudo socioeconômico realizado (id. 1523530354), restou esclarecido que a parte autora reside com seu filho, que não possui renda fixa e é desempregado. A despesa familiar mensal é de, aproximadamente, R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), ao passo que o único rendimento proveniente das pessoas que residem no imóvel é o benefício de bolsa-família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ainda de acordo com o laudo, a subsistência da família também é assegurado com uma contribuição mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) de sua filha que reside em São Paulo. O laudo socioeconômico sugestiona, ao final, a situação de vulnerabilidade social da postulante. Portanto, entendo fazer jus a autora ao restabelecimento do amparo assistencial. Diante do exposto, com esteio na fundamentação acima exposta: I) JULGO PROCEDENTE o pedido de anulação do débito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I.I) declarar a não existência de débito previdenciário decorrente da percepção das parcelas de amparo social ao idoso (NB 543.098.124-5); I.II) determinar o INSS a cessar a cobrança da quantia total de R$ 27.034,73 (vinte e sete mil, trinta e quatro reais e setenta e três centavos) sobre o benefício de amparo assistencial ao idoso da autora (NB 543.098.124-5) a título de restituição das parcelas supostamente indevidamente recebidas no período de 01/07/2019 a 30/06/2021 (doc. de id. 1767728579). II) condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação, em favor de EGILDA SOUZA MARINHO (CPF: 608.242.395-04), o benefício de amparo social ao idoso, com data de início de benefício (DIB) em 02/08/2021 (um dia após a cessação do benefício), e com data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 desde a citação e de correção monetária indexada pela variação do INPC (Tema 905, STJ) até a edição da EC n. 113/2021, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, abrangendo juros e correção, observada a metodologia do Manual MCJF.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC. Após o transito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se Feira de Santana/BA. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023689-33.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAINE SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILMA MACEDO DE ALMEIDA - BA56845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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